Acórdão · TJMT

Acórdão 1013015-31.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Furto Qualificado. Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor. Organização Criminosa. Pleito de revogação da prisão Preventiva. Inviabilidade. Garantia da Ordem Pública. Reiteração Delitiva. Gravidade Concreta do Modus Operandi. Fundamentação idônea. Contemporaneidade da Custódia. Condições pessoais favoráveis insuficientes. Medidas cautelares diversas inadequadas. Teses de negativa de autoria e ausência de dolo. Análise incabível na via estreita do Habeas Corpus. Princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade observados. Excesso de Prazo. Complexidade da causa. Pluralidade de envolvidos. Razoabilidade. Ordem denegada. I. Caso em exame 1.    Habeas Corpus impetrado em favor de L.S.A., contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos de investigação relacionada, em tese, aos delitos de Furto Qualificado, Organização Criminosa e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, supostamente praticados mediante atuação estruturada voltada à subtração reiterada de cargas de soja, sendo apreendidos aproximadamente 77.000 Kg do produto, além de quatro caminhões utilizados na empreitada criminosa. 2.    Extrai-se dos autos que, após a ocorrência reiterada de furtos de carga de soja em uma fazenda situada em Tapurah-MT, registrados nos dias 2, 4, 9, 11 e 17 de fevereiro de 2026, a Polícia Civil instaurou investigação destinada a apurar a possível atuação coordenada de grupo criminoso estruturalmente organizado, com divisão funcional de tarefas, adulteração e ocultação de placas veiculares, manipulação do sistema de monitoramento por câmeras e utilização de caminhões para viabilizar a subtração e o transporte da carga. No derradeiro episódio delitivo, a intervenção policial ocorreu justamente no momento em que indivíduos promoviam o direcionamento das câmeras do armazém, circunstância que culminou na apreensão de aproximadamente 77.000 quilogramas de soja, quatro caminhões, aparelhos celulares e placas veiculares, além da prisão em flagrante de parte dos supostos envolvidos, entre eles o paciente. 3.    Postula-se a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência de fundamentação concreta, inexistência de contemporaneidade da medida, fragilidade dos indícios de autoria, afronta aos princípios da presunção de inocência e proporcionalidade, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em petição posterior, alegou-se, ainda, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão 4.    Cinge-se a controvérsia em examinar: (i) se a prisão preventiva de L.S.A. encontra respaldo em elementos concretos aptos a demonstrar a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pela liberdade do paciente; (ii) se a gravidade concreta do modus operandi e a reiteração delitiva autorizam a custódia para a garantia da ordem pública; (iii) se houve contemporaneidade da medida constritiva; e (iv) se as condições pessoais favoráveis, a alegação de negativa de autoria e a substituição por medidas cautelares diversas bastam para afastar a segregação cautelar, e, por fim, (iv) se ocorre constrangimento ilegal por excesso de prazo na fase investigativa. III. Razões de decidir 5.    A prisão preventiva encontra-se amparada em fundamentação concreta e idônea, extraída de elementos informativos que evidenciam a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, especialmente diante da apreensão de expressiva carga de soja supostamente subtraída, quatro caminhões utilizados na empreitada criminosa, placas veiculares destinadas à ocultação da identificação dos veículos e aparelhos celulares vinculados aos investigados. 5.    A gravidade concreta do modus operandi, evidenciada, em tese, pela atuação coordenada de diversos agentes, pela manipulação deliberada das câmeras de monitoramento, pelo emprego de caminhões sem identificação regular e pela substituição de placas veiculares, confere lastro idôneo à custódia cautelar, especialmente para garantia da ordem pública. 6.    Some-se a isso o risco concreto de reiteração delitiva, pois os fatos apurados não se restringem a episódio isolado, mas indicam sequência de investidas em curto espaço de tempo, revelando possível habitualidade criminosa, organização operacional estável e necessidade de pronta contenção da atividade ilícita, aliado ao fato de o paciente possuir passagem criminal. 7.    Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade, pois a atualidade da prisão preventiva não se mede apenas pela distância cronológica entre o primeiro fato investigado e o decreto cautelar, mas pela persistência do risco concreto que justifica a medida extrema. No caso, a sucessão de investidas criminosas entre os dias 2 e 17 de fevereiro de 2026, aliada à continuidade das investigações e à existência de coinvestigados foragidos, evidencia a permanência do periculum libertatis e reforça a necessidade atual da custódia para garantia da ordem pública. 8.    A alegação de negativa de autoria e de ausência de dolo demandam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do writ, sobretudo diante dos elementos já coligidos, consistentes em monitoramento policial, rastreamento veicular, apreensão de veículos sem placas ostensivas e prisão do paciente em contexto de flagrância. 9.    Não se verifica violação à presunção de inocência nem ao princípio da proporcionalidade, pois a segregação preventiva não assume caráter de antecipação de pena, mas constitui medida cautelar excepcional, amparada em decisão judicial concretamente fundamentada. 10.  As condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa ou primariedade, não possuem força suficiente para afastar a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos autorizadores da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores. 11.  A alegação de excesso de prazo deve ser aferida sob o critério da razoabilidade, não havendo constrangimento ilegal quando a dilação decorre da complexidade investigativa e da pluralidade de envolvidos. IV. Dispositivo 13.  Ordem de Habeas Corpus denegada, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva revela-se legítima quando fundada em elementos concretos indicativos da gravidade concreta da conduta, da existência de organização criminosa estruturada e do risco efetivo de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade da custódia cautelar deve ser aferida pela persistência do periculum libertatis, e não exclusivamente pela data do fato investigado. 3. A discussão acerca da negativa de autoria e de falta de dolo demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não afastam a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Não há excesso de prazo quando a dilação decorre da complexidade da investigação, da pluralidade de investigados e do regular andamento do feito”. ________________ Dispositivos citados: arts. 282, incisos I e II, 312, 313, inciso I, 316 e 319 do Código de Processo Penal; art. 5º, incisos LVII e LXI, da Constituição Federal; Enunciados n. 6, 42, 43 e 50 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Jurisprudências relevantes mencionadas: TJMT - N.U 1047720-89.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 20/01/2026, Publicado no DJE 27/01/2026; (N.U 1011531-20.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 31/08/2022; N.U 1023647-87.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 16/10/2024, Publicado no DJE 22/10/2024; N.U 1016838-13.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, WESLEY SANCHEZ LACERDA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 12/05/2026, Publicado no DJE 14/05/2026; N.U 1009720-83.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 14/04/2026, Publicado no DJE 24/04/2026; N.U 1013678-77.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 12/05/2026, Publicado no DJE 15/05/2026; N.U 1016838-13.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, WESLEY SANCHEZ LACERDA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 12/05/2026, Publicado no DJE 14/05/2026; TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 1024891-85 .2023.8.11.0000, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/11/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/11/2023; STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022.

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