OCTÁVIO GALLOTTI
Decisões mais recentes relatadas.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 214: Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação das receitas federais prevista no Decreto-lei nº 1.755, de 31/12/79, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 212: A Gratificação de Produtividade instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, não se incorpora aos proventos dos servidores aposentados anteriormente à data de início de vigência do Decreto-lei nº 1.709, de 31/10/79 (artigos 5º e 8º), salvo os amparados pela Lei nº 1.050, de 03/01/50, aos quais se assegura a percepção daquela vantagem a partir de 01/01/80 (art. 7º do Decreto-lei nº 1.709 cit.).
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 199: Salvo por sua determinação, não podem ser cancelados pela autoridade administrativa concedente, os atos originários ou de alterações, relativos a aposentadoria, reformas e pensões, já registrados pelo Tribunal de Contas, ao apreciar-lhes a legalidade, no uso da sua competência constitucional.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 171: Carece de amparo legal o pagamento de quaisquer vantagens, entre as quais a gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13/07/62, oriundas da condição de "empregado", a membro de Diretoria de empresa pública ou sociedade de economia mista, excetuados, apenas, os que hajam exercido regularmente a opção prevista nos §§ 1º e 2º do art. 4º, acrescidos ao Decreto-lei nº 1.798, de 24/07/80, pelo Decreto-lei nº 1.884, de 17/09/81.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 219: Com o advento da Lei nº 6.890, de 11/12/80, cabe, a partir de sua vigência, o cômputo, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço remunerado à conta de dotação orçamentária global, que não a de pessoal.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 204: Ainda que em data posterior à implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70, ou da revisão autorizada pela Lei nº 6.703, de 26/10/79, é legítima a percepção cumulativa das vantagens - decorrentes de fatos geradores distintos - prevista na Lei nº 3.906, de 10/06/61, e na Lei nº 6.701, de 24/10/79 (artigo 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52), para os funcionários públicos, que tenham participado de operações de guerra na Força Expedicionária, na Força Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil e hajam completado, na atividade, vinte e cinco (25) anos de serviço, até 15/03/68 (Constituição de 1967, art. 177, § 1º, na sua redação originária) ou, caso negativo, hajam percebido, na atividade, parcela permanente e não incorporável ao provento, de forma que não se ultrapasse o limite fixado no § 2º do art. 102 da Constituição.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 220: Com o advento da Lei nº 6.481, de 05/12/77, cabe, a partir de sua vigência, a vantagem prevista no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, para servidor que se aposentar ou já estiver aposentado voluntariamente, com redução, por lei, do tempo de serviço necessário.
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SÚMULA TCU 209: Descabe, por força dos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, a exclusão, em face de disposição legal superveniente, do provento de magistrado ativo ou inativo, da gratificação prevista no art. 12 do Decreto-lei nº 113, de 25/01/67.
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SÚMULA TCU 205: É inadmissível, em princípio, a inclusão, nos contratos administrativos, de cláusula que preveja, para o Poder Público, multa ou indenização, em caso de rescisão.
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SÚMULA TCU 203: O art. 159 da Lei nº 4.328, de 30/04/64, não autorizou promoção, mas, apenas, a atualização de proventos do militar transferido para a inatividade, em virtude do novo valor por ele estabelecido.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 221: Com o advento da Lei nº 6.701, de 24/10/79, cabe, a partir de sua vigência, ao servidor que se aposentar ou já estiver aposentado voluntariamente, com tempo de serviço fixado em lei, a vantagem prevista no art. 184, da Lei nº 1.711, de 28/10/52, sem prejuízo - caso não amparado pelo art. 177, § 1º, da Constituição de 1967, na sua redação originária - do limite fixado no § 2º do art. 102 da Constituição (redação atual).
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 216: Ao servidor anistiado, por força da Lei nº 6.683, de 28/08/79, a que foi negado o retorno ou a reversão à atividade e, em conseqüência, considerado aposentado, são devidos proventos correspondentes ao cargo ou função que ele estaria ocupando se não tivesse sido afastado do serviço ativo, contando-se esse tempo de afastamento para fins de aposentadoria (ou de pensão) e, inclusive, quando for o caso, da vantagem prevista no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, e do amparo estabelecido no art. 177, § 1º, da Constituição de 1967 (redação originária).
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 215: A simples viagem em zona de possível ataque submarino não constitui prova de efetiva participação em operações de guerra, descabendo, pois, o benefício da pensão militar, prevista no art. 30 da Lei nº 4.242, de 17/07/63.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 211: A Gratificação de Atividade, instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, não se incorpora aos proventos dos servidores aposentados anteriormente à data de início de vigência do Decreto-lei nº 1.709, de 31/10/79 (artigos 5º e 8º), salvo os amparados pela Lei nº 1.050, de 03/01/50, aos quais se assegura a percepção daquela vantagem a partir de 01/01/80 (art. 7º do Decreto-lei nº 1.709 cit.).
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 217: Vigora, a partir da data de início de vigência da Lei de Anistia, sob nº 6.683, de 28/08/79 (efeitos "ex tunc"), a concessão de aposentadoria (ou o restabelecimento desta), do servidor anistiado que, no prazo fixado, não requereu o retorno ou a reversão à atividade, ou, se o pleiteou, estava impedido de retornar ao serviço ativo, ante o disposto no § 4º do art. 3º, da Lei nº 6.683, cit.; e, a partir da data do indeferimento pela autoridade administrativa competente (efeitos "ex nunc"), a do servidor anistiado que, havendo pleiteado o retorno ou a reversão à atividade, teve seu requerimento denegado.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 213: Prevalece, no cálculo da Gratificação de Produtividade - instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, e a ser incorporada ao provento de aposentadoria - a média dos percentuais percebidos pelos servidores em atividade, de igual categoria, nos doze (12) últimos meses imediatamente anteriores à aposentadoria (incluído o mês em que publicado o ato concessório), com a incidência daquela vantagem sobre o valor da referência de vencimentos a que corresponder o provento, quando aplicável o disposto no art. 184, I, da Lei nº 1.711, de 28/10/52, sem prejuízo do limite fixado no § 2º do art. 102 da Constituição.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 210: Efetiva-se, a partir da vigência da Lei Complementar nº 36, de 31/10/79, a revisão, em face do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70, de proventos do servidor aposentado com fundamento na Lei Complementar nº 29, de 05/07/76.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 206: Embora seja legítima a percepção cumulativa, de honorários de Presidente ou membro da Diretoria, com os de Presidente ou membro do Conselho de Administração, de entidade sob a jurisdição do Tribunal de Contas, descabe, no tocante a parcelas de honorários em atraso, a incidência da correção monetária, eis que não constituem débitos de natureza trabalhista.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 208: É vedada a distribuição, sob qualquer forma, a membros da diretoria ou empregados de bancos oficiais, sociedades de economia mista e empresas públicas, de resultado ou de receita derivada de aplicações de disponibilidades financeiras em depósitos a prazo fixo, cadernetas de poupança ou em quaisquer títulos que proporcionem juros e correção monetária ou outra forma de rendimento.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 202: Com o advento do Decreto-lei nº 1.746, de 27/12/79 (arts. 2º e 3º), reconhece-se, a partir de sua vigência, o direito de os funcionários - aposentados na forma do art. 180, da Lei nº 1.711, de 28/10/52, o que tenha optado posteriormente por esta vantagem - terem os seus proventos revistos, para ser incorporado o valor da Gratificação de Representação instituída pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, desde que tenha exercido, durante, pelo menos 2 (dois) anos, cargo de que essa representação fosse ou viesse a ser parte componente da respectiva remuneração na atividade.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 198: Desde que satisfaça o requisito legal de um mínimo de dois (2) anos é irrelevante a circunstância de ser ou não em substituição o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito da aposentadoria com base no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28/10/52.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 192: Quer na fase de instrução, quer na de execução de Acórdão de condenação, admite-se, também, quando houver requerimento do interessado, o parcelamento, a juízo do Tribunal de Contas, de débito imputado a pessoa sem vínculo empregatício com o serviço, importando o inadimplemento de qualquer das cotas no vencimento automático e na cobrança executiva do saldo devedor, acrescido dos juros de mora e da correção monetária.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 207: É vedada aos órgãos da Administração Federal Direta, às autarquias, às empresas, às sociedades de economia mista e às entidades sob seu controle acionário, bem como às Fundações supervisionadas pela União, a aplicação, em títulos de renda fixa ou em depósitos bancários a prazo, de disponibilidade financeiras, salvo - quando resultantes de receitas próprias - a aplicação em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil ou na forma que este estabelecer e sem prejuízo das respectivas atividades operacionais.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 194: Para efeito da concessão da pensão especial prevista na Lei nº 6.782, de 19/05/80, reputa-se legítima a dupla complementação das pensões percebidas em decorrência de haver o instituidor contribuído, regularmente, em razão do exercício do mesmo cargo, para os regimes do montepio civil e da previdência social.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 193: Para efeito da concessão das pensões especiais previstas na Lei nº 3.738, de 04/04/60, ou na Lei nº 6.782, de 19/05/80, reputa-se legítima a dupla complementação das pensões previdenciárias percebidas em decorrência de o servidor haver exercido dois (2) cargos licitamente acumuláveis.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 189: É inaplicável a exigência do disposto no § 1º do art. 123 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, quando a consulta é formulada pela Presidência de órgão do Poder Judiciário.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 170: Não se inclui entre os favores do art. 1º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.893, de 16/12/81, o débito, de natureza não tributária, proveniente de alcance imputado, por Acórdão do Tribunal de Contas, a responsável sob sua jurisdição.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 201: A Lei Complementar nº 29, de 05/07/76 (alterada pela Lei Complementar nº 36, de 31/10/79), que se destina exclusivamente aos funcionários integrantes de Quadros Suplementares ou postos em disponibilidade, não contempla, com aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, os servidores das extintas ferrovias desvinculados do serviço público anteriormente à sua vigência, em virtude de aposentação previdenciária.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 197: Aplica-se aos aposentados, sem vulnerar o disposto no Enunciado nº 04 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Enunciado nº 38 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal), o reposicionamento- que não constitui reclassificação de cargo mas apenas alteração na escala de referência de vencimentos, dentro de cada classe- determinado pelo art. 4º do Decreto-lei nº 1.732, de 20/12/79 (Decreto-lei nº 1.853, de 09/02/81) e pelo Decreto-lei nº 1.874, de 08/07/81, para os servidores pertencente às categorias funcionais ali especificadas.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 182: Configura-se como acidente em serviço ou a ele se equipara, para efeito da concessão de pensão especial prevista no art. 242 da Lei nº 1.711, de 28/10/52 (Lei nº 6.782, de 19/05/80), o evento ocorrido, dentro ou fora do local e horário de trabalho, desde que relacionado mediata ou imediatamente com as atribuições inerentes ao cargo ou função exercidos pelo funcionário e com o interesse direto ou indireto para o serviço.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 200: O direito novo não é aplicado à aposentadoria de professor, já consumada sob a égide da legislação anterior à Emenda Constitucional nº 18, de 30/06/81.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 195: Para a adoção das providências necessárias ao resguardo dos interesses do Erário ou da exata definição da situação do responsável, admite-se, a juízo do Tribunal de Contas, o desarquivamento de processo de tomada ou prestações de contas, ante a superveniência de novos documentos ou informações que justifiquem o reexame, "ex officio" ou a requerimento do responsável, do órgão a que pertence ou do Ministério Público, da decisão anterior do Tribunal.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 188: Por força dos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, a investidura federal, como magistrado, durante a vigência da Lei nº 3.414, de 20/06/58, coloca o aposentado sob amparo do seu art. 12, quanto ao cálculo da gratificação adicional, sem incidência de restrições feitas por legislação superveniente.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 196: No caso de transferência, transformação e desativação de empresa sob controle do Governo Federal, de acordo com o chamado "programa de privatização ou desestatização", prevalece, para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal, o prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da data da venda das ações ou dos ativos da entidade, devendo - tal como no caso de liquidação de empresa ou de encerramento do exercício financeiro - serem elaboradas, na forma do art. 176 da Lei nº 6.404, de 15/12/76, as demonstrações financeiras, sobre as quais se pronunciará a Secretaria de Controle Interno competente.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 191: Torna-se, em princípio, indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, não havendo, entretanto, obstáculo jurídico à devolução de prazo, quando a Administração mesma concorre, em virtude da própria natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 187: Sem prejuízo da adoção, pelas autoridades ou pelos órgãos competentes, nas instâncias, próprias e distintas, das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, dispensa-se, a juízo do Tribunal de Contas, a tomada de contas especial, quando houver dano ou prejuízo financeiro ou patrimonial, causado por pessoa estranha ao serviço público e sem conluio com servidor da Administração Direta ou Indireta e de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, e, ainda, de qualquer outra entidade que gerencie recursos públicos, independentemente de sua natureza jurídica ou do nível quantitativo de participação no capital social.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 186: Consideram-se sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União os co-autores, embora sem vínculo com o serviço público, de peculato praticado por servidores - quer sejam ou não Ordenadores de Despesas ou dirigentes de órgãos - da Administração Direta ou Indireta da União e Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, e, ainda, pertencentes a qualquer outra entidade, que gerencie recursos públicos, independentemente da sua natureza jurídica e do nível quantitativo da sua participação no capital social. A juízo do Tribunal, atentas as circunstâncias ou peculiaridades de cada caso, os aludidos co-autores estão sujeitos à tomada de contas especial, em que se quantifiquem os débitos e se individualizem as responsabilidades ou se defina a solidariedade, sem prejuízo da adoção, pelas autoridades ou pelos órgãos competentes, das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, nas instâncias próprias e distintas.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 185: A Lei nº 5.194, de 24/12/66, e, em especial, o seu art. 22, não atribuem ao autor do projeto o direito subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva, nem dispensam a licitação para a adjudicação de tais serviços, sendo admissível, sempre que haja recursos suficientes, que se proceda aos trabalhos de supervisão, diretamente ou por delegação a outro órgão público, ou, ainda, fora dessa hipótese, que se inclua, a juízo da Administração e no seu interesse, no objeto das licitações a serem processadas para a elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia, com expressa previsão no ato convocatório, a prestação de serviços de supervisão ou acompanhamento da execução, mediante remuneração adicional, aceita como compatível com o porte e a utilidade dos serviços.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 183: Se devidamente comprovada a falsidade de documentos que serviram de base ao deferimento de aposentadoria, reforma ou pensão, torna-se nulo, de pleno direito, o ato concessório, cancelando-se, em conseqüência, a juízo do Tribunal de Contas, o registro por ele determinado.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 175: Quando houver, por não estar autorizado em lei, impugnação de tempo de serviço, a contagem de período de inatividade, propiciada pelo Enunciado nº 74 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Lei nº 1.711, de 28/10/52, art. 80, VI), para expedição de novo ato concessório de aposentadoria (que não plena e voluntária), depende de aquiescência do interessado, a qual, se for negativa, importa - em contrapartida à recusa de registro da concessão inicial - no seu direito líquido e certo de reverter à atividade, sem as restrições constantes do Decreto nº 32.101, de 16.01.53, que regulamentou os artigos 68 e 69 da Lei nº 1.711, de 28/10/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) e do Decreto nº 59.310, de 23/09/66, que regulamentou a Lei nº 4.878, de 03/12/65 (regime jurídico dos funcionários policiais civis).
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 180: Ainda que não recebam contribuições parafiscais ou transferências à conta da União e independentemente da sua natureza jurídica, estão sujeitas ao exame e julgamento do Tribunal de Contas as contas das empresas privadas, cuja totalidade ou maioria das ações ordinárias, representativas do seu capital social, foram desapropriadas pela União, ou cujos bens, integrantes do seu patrimônio, foram confiscados e incorporados ao patrimônio da União, na forma da lei, verificando-se, nos respectivos processos de prestação de contas, a legitimidade das operações que conduziram à desapropriação ou ao confisco, a situação das contas antes da intervenção e quando sob gestão do interventor, controlador, executor do confisco ou liquidante.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 179: No exercício da auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das entidades que lhe são jurisdicionadas, cumpre ao Tribunal de Contas da União acompanhar a transferência, transformação e desativação de empresa sob controle do Governo Federal, consoante o chamado "programa de privatização ou desestatização", com vistas à observância dos preceitos legais e regulamentares aplicáveis.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 178: Para a concessão ou reversão da pensão de montepio civil, na falta de beneficiários prioritários, não há que se estabelecer - em termos de dependência econômica e para efeito de aplicação da regra prevista no § 6º do art. 5º da Lei nº 4.069, de 1962 - diferença entre a filha desquitada (e, "a fortiori", a filha viúva), e a filha solteira, maior de 21 anos, sem rendimentos dos cofres públicos, que viva às expensas dos genitores, ainda que não contemplada na abertura da sucessão pensional.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 177: A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 176: Torna-se indispensável o controle, pelo Tribunal de Contas, da participação, de entidades que lhe sejam jurisdicionadas, no custeio de associação ou fundação de complementação previdenciária, mediante o processamento e o exame englobado das contas das mencionadas entidades e dos Balanços e Demonstrações de Resultados das instituições de previdência suplementar.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 174: A aposentadoria, sob regime especial, dos titulares de ofícios de justiça que, na atividade, não recebem vencimentos dos cofres públicos, é calculada segundo padrões fornecidos pela retribuição de cargos da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, sem incidir na proibição insculpida no art. 98, parágrafo único, da Constituição.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 173: A Lei nº 6.703, de 26/10/79, no seu art. 5º, não comporta exegese restritiva, de modo a fazer discriminação entre as aposentadorias concedidas antes ou após a sua edição e, assim, a transformação, ou reclassificação - ali autorizada expressamente - dos cargos em comissão ou funções de confiança, alcança, sem vulnerar o princípio estabelecido no Enunciado nº 4 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas, quem já estava aposentado na data de início da vigência do ato que alterar o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 166: Tal como na pensão previdenciária e vitalícia, a teor dos arts. 5º, 6º e 7º, da Lei nº 3.373, de 12/03/58, não perde a condição de beneficiária, para efeito da concessão prevista na Lei nº 6.782, de 19/05/80, a viúva que contrair novas núpcias.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 163: A Lei nº 6.782, de 19/05/80, aplica-se indistintamente aos beneficiários de servidores ativos ou inativos, bastando que a "causa mortis" seja comprovadamente qualquer das doenças especificadas em lei, independentemente do seu nexo com o serviço ou do Fundamento legal da aposentadoria.
- TCU · Súmula26 de outubro de 1982
SÚMULA TCU 218: A Lei de Anistia, sob nº 6.683, de 28/08/79, alcança - como se vivos estivessem na data de início de sua vigência - os servidores anistiados e já falecidos, contando-se o tempo compreendido entre o afastamento e o óbito, para efeito do cálculo da pensão.
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