Súmula 192 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 192: Quer na fase de instrução, quer na de execução de Acórdão de condenação, admite-se, também, quando houver requerimento do interessado, o parcelamento, a juízo do Tribunal de Contas, de débito imputado a pessoa sem vínculo empregatício com o serviço, importando o inadimplemento de qualquer das cotas no vencimento automático e na cobrança executiva do saldo devedor, acrescido dos juros de mora e da correção monetária.
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 26 de outubro de 1982
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
A Súmula 192 do TCU permite que uma pessoa sem vínculo empregatício peça o parcelamento de uma dívida durante a fase de instrução ou execução de um Acórdão de condenação. Se a pessoa não pagar uma das parcelas, a dívida total será cobrada de uma vez, com juros e correção monetária.
Isso significa que, mesmo quem não trabalha para o serviço público pode ter uma chance de pagar suas dívidas em parcelas. No entanto, é importante manter os pagamentos em dia para evitar complicações.
Dúvidas comuns.
- Quem pode solicitar o parcelamento da dívida?
- Qualquer pessoa sem vínculo empregatício com o serviço pode solicitar o parcelamento.
- O que acontece se eu não pagar uma das parcelas?
- O não pagamento de qualquer parcela resulta na cobrança total da dívida, com juros e correção monetária.
- Em que fases posso pedir o parcelamento?
- O parcelamento pode ser solicitado tanto na fase de instrução quanto na fase de execução do Acórdão de condenação.
- O parcelamento é garantido?
- O parcelamento é admitido a juízo do Tribunal de Contas, ou seja, depende da análise do tribunal.
- Quais são os encargos de uma dívida não paga?
- As dívidas não pagas podem ser acrescidas de juros de mora e correção monetária.
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