Súmula 185 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 185: A Lei nº 5.194, de 24/12/66, e, em especial, o seu art. 22, não atribuem ao autor do projeto o direito subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva, nem dispensam a licitação para a adjudicação de tais serviços, sendo admissível, sempre que haja recursos suficientes, que se proceda aos trabalhos de supervisão, diretamente ou por delegação a outro órgão público, ou, ainda, fora dessa hipótese, que se inclua, a juízo da Administração e no seu interesse, no objeto das licitações a serem processadas para a elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia, com expressa previsão no ato convocatório, a prestação de serviços de supervisão ou acompanhamento da execução, mediante remuneração adicional, aceita como compatível com o porte e a utilidade dos serviços.
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 26 de outubro de 1982
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
A Súmula 185 do TCU diz que a lei não garante ao autor do projeto o direito de ser contratado para supervisionar a obra. Também é necessário realizar licitação para esses serviços. A administração pode escolher como fazer a supervisão, podendo até incluir isso nas licitações de projetos de engenharia.
Isso significa que a contratação para supervisão de obras não é automática e deve seguir regras de licitação. A administração pública tem flexibilidade para decidir como e por quem a supervisão será feita.
Dúvidas comuns.
- O autor do projeto tem direito automático à supervisão da obra?
- Não, a lei não garante esse direito ao autor do projeto.
- É necessário fazer licitação para contratar serviços de supervisão?
- Sim, a licitação é obrigatória para a adjudicação desses serviços.
- A administração pode delegar a supervisão a outro órgão?
- Sim, a administração pode proceder à supervisão diretamente ou delegar a outro órgão público.
- Os serviços de supervisão podem ser incluídos nas licitações de projetos?
- Sim, isso pode ser feito, desde que esteja previsto no ato convocatório.
- A remuneração para supervisão pode ser adicional?
- Sim, a remuneração pode ser considerada adicional e deve ser compatível com os serviços prestados.
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