Súmula · TCU

Súmula 219 do TCU

Tribunal de Contas da União

Enunciado

SÚMULA TCU 219: Com o advento da Lei nº 6.890, de 11/12/80, cabe, a partir de sua vigência, o cômputo, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço remunerado à conta de dotação orçamentária global, que não a de pessoal.

Tribunal:
TCU
Julgamento:
26 de outubro de 1982
Órgão:
Plenário
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

A Súmula 219 do TCU diz que, desde a lei de 1980, é permitido contar o tempo de serviço que foi pago com verbas de orçamento global, não só com o orçamento destinado ao pessoal. Isso significa que esse tempo de serviço pode ser considerado para diversos fins legais. Assim, o tempo de serviço remunerado é reconhecido de forma mais ampla.

Na prática

Isso facilita o reconhecimento do tempo de serviço para servidores públicos, permitindo que mais períodos de trabalho sejam contabilizados para benefícios e aposentadorias. Assim, pode impactar positivamente a situação financeira e a carreira dos servidores.

Ver no site oficial do TCU
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que a Súmula 219 do TCU estabelece?
Ela estabelece que o tempo de serviço remunerado com dotação orçamentária global pode ser contado para efeitos legais.
Desde quando essa regra está em vigor?
A regra está em vigor desde a promulgação da Lei nº 6.890, em 11 de dezembro de 1980.
Qual é a importância de contar esse tempo de serviço?
Contar esse tempo de serviço é importante para que servidores possam ter reconhecimento em benefícios e aposentadorias.
Esse tempo de serviço conta apenas para a folha de pagamento de pessoal?
Não, ele pode ser contado para todos os efeitos legais, não se limitando apenas à folha de pagamento de pessoal.
Quem se beneficia dessa súmula?
Servidores públicos que tiveram tempo de serviço remunerado com dotação orçamentária global se beneficiam dessa súmula.
Pesquise com IA

Encontre súmulas e precedentes em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.

Relacionadas

Outras súmulas do TCU.

Súmula 1SÚMULA TCU 1: Não se compreendem como vencimento, para efeito de concessão da pensão especial com fundamento na Lei nº 3.738, de 04/04/60, as vantagens previstas no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52.Súmula 2SÚMULA TCU 2: Configura-se como vencimento, para efeito da concessão da pensão especial com fundamento na Lei nº 3.738, de 04/04/60, o valor do símbolo correspondente ao cargo em comissão exercido pelo funcionário, à época do seu falecimento.Súmula 3SÚMULA TCU 3: O arquivamento é a solução indicada para as hipóteses em que as contas de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos se tornarem iliquidáveis, por causas fortuitas ou de força maior.Súmula 4SÚMULA TCU 4: A reclassificação de cargos não aproveita ao servidor aposentado, a menos que lei expressa o autorize.Súmula 6SÚMULA TCU 6: As empresas públicas estão sujeitas à prestação de contas da gestão anual de seus administradores, perante o Tribunal de Contas, independentemente de dispositivo de lei ordinária que o estabeleça.Súmula 7SÚMULA TCU 7: Tal como as empresas públicas, estão sujeitas à prestação de contas, perante o Tribunal de Contas, as entidades criadas por lei sob a forma de sociedade de economia mista, enquanto a União ou outras pessoas de direito público interno e órgão de suas Administrações Indiretas detiverem a exclusividade do capital social, e a despeito de estar prevista a possibilidade da tomada de ações por particulares, enquanto essa faculdade não venha a ser exercida ou esteja reduzida a uma participação simbólica.Súmula 8SÚMULA TCU 8: Compete ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas globais das entidades criadas pelo Poder Público, sob a forma de Fundação, com personalidade jurídica de direito privado, quando recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União.Súmula 9SÚMULA TCU 9: Está sujeito ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas das entidades concessionárias de serviços públicos, quanto aos recursos provenientes de transferência do Orçamento Federal e administração eventual de bens da União, não mais cabendo a observância do disposto no Decreto-lei nº 426, de 12/05/38, art. 20, § 4º, Decreto nº 17.788, de 08/02/45, art. 2º, § 1º, e Lei nº 830, de 23/09/49, art. 71.