Súmula 175 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 175: Quando houver, por não estar autorizado em lei, impugnação de tempo de serviço, a contagem de período de inatividade, propiciada pelo Enunciado nº 74 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Lei nº 1.711, de 28/10/52, art. 80, VI), para expedição de novo ato concessório de aposentadoria (que não plena e voluntária), depende de aquiescência do interessado, a qual, se for negativa, importa - em contrapartida à recusa de registro da concessão inicial - no seu direito líquido e certo de reverter à atividade, sem as restrições constantes do Decreto nº 32.101, de 16.01.53, que regulamentou os artigos 68 e 69 da Lei nº 1.711, de 28/10/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) e do Decreto nº 59.310, de 23/09/66, que regulamentou a Lei nº 4.878, de 03/12/65 (regime jurídico dos funcionários policiais civis).
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 26 de outubro de 1982
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
A Súmula 175 do TCU diz que, se houver impugnação de tempo de serviço que não está autorizada por lei, a contagem de tempo de inatividade para a aposentadoria depende da concordância da pessoa interessada. Se essa pessoa não concordar, ela tem o direito de voltar a trabalhar, sem as restrições de certas leis anteriores.
Isso significa que um servidor público que teve seu tempo de serviço contestado pode optar por não aceitar a nova aposentadoria e retornar ao trabalho. Essa decisão pode evitar complicações legais e garantir o direito de continuar na ativa.
Dúvidas comuns.
- O que acontece se eu não concordar com a impugnação do meu tempo de serviço?
- Você pode optar por voltar a trabalhar, sem as restrições de leis anteriores.
- A contagem de tempo de inatividade pode ser feita sem a minha concordância?
- Não, a contagem depende da sua aquiescência.
- Quais leis regulamentam essa situação?
- As situações são regulamentadas pela Lei nº 1.711/52 e pelo Decreto nº 32.101/53, entre outros.
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