Súmula 221 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 221: Com o advento da Lei nº 6.701, de 24/10/79, cabe, a partir de sua vigência, ao servidor que se aposentar ou já estiver aposentado voluntariamente, com tempo de serviço fixado em lei, a vantagem prevista no art. 184, da Lei nº 1.711, de 28/10/52, sem prejuízo - caso não amparado pelo art. 177, § 1º, da Constituição de 1967, na sua redação originária - do limite fixado no § 2º do art. 102 da Constituição (redação atual).
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 26 de outubro de 1982
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
A partir da Lei nº 6.701 de 1979, servidores que se aposentam voluntariamente têm direito a uma vantagem específica. Isso vale para aqueles que já estão aposentados ou se aposentarem depois dessa lei. No entanto, esse direito não pode ultrapassar um limite estabelecido na Constituição.
Essa súmula garante que aposentados recebam uma vantagem financeira, mas dentro de certos limites. Isso pode influenciar o valor da aposentadoria que eles recebem.
Dúvidas comuns.
- Quem tem direito à vantagem prevista na súmula?
- Servidores que se aposentam voluntariamente após a vigência da Lei nº 6.701 de 1979.
- A vantagem se aplica a aposentados antes de 1979?
- Não, a súmula se aplica apenas a servidores que se aposentaram após a vigência da lei.
- A vantagem pode ser maior que o limite da Constituição?
- Não, a vantagem não pode ultrapassar o limite fixado pela Constituição.
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