Súmula · TCU

Súmula 201 do TCU

Tribunal de Contas da União

Enunciado

SÚMULA TCU 201: A Lei Complementar nº 29, de 05/07/76 (alterada pela Lei Complementar nº 36, de 31/10/79), que se destina exclusivamente aos funcionários integrantes de Quadros Suplementares ou postos em disponibilidade, não contempla, com aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, os servidores das extintas ferrovias desvinculados do serviço público anteriormente à sua vigência, em virtude de aposentação previdenciária.

Tribunal:
TCU
Julgamento:
26 de outubro de 1982
Órgão:
Plenário
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

A Súmula 201 do TCU diz que a Lei Complementar nº 29 de 1976 não garante aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional para servidores de ferrovias que se desligaram do serviço público antes da lei. Essa lei é voltada apenas para funcionários que estão em Quadros Suplementares ou em disponibilidade. Portanto, quem já se aposentou antes não tem direito a essa aposentadoria.

Na prática

Isso significa que servidores das ferrovias que se aposentaram antes de 1976 não podem contar com a aposentadoria do Tesouro Nacional. Essa decisão limita os direitos desses servidores em relação à aposentadoria.

Ver no site oficial do TCU
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

Quem é afetado pela Súmula 201 do TCU?
Servidores das extintas ferrovias que se desligaram do serviço público antes de 1976.
Qual é a principal lei mencionada na súmula?
A Lei Complementar nº 29 de 1976.
A aposentadoria é garantida para todos os servidores das ferrovias?
Não, apenas para aqueles que se enquadram nas categorias previstas pela lei e que não se desligaram antes de sua vigência.
O que significa estar em disponibilidade?
Estar em disponibilidade significa que o servidor está afastado do exercício do cargo, mas ainda é considerado parte da administração pública.
A súmula garante aposentadoria para quem se aposentou antes de 1976?
Não, a súmula afirma que esses servidores não têm direito à aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional.
Pesquise com IA

Encontre súmulas e precedentes em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.

Relacionadas

Outras súmulas do TCU.

Súmula 1SÚMULA TCU 1: Não se compreendem como vencimento, para efeito de concessão da pensão especial com fundamento na Lei nº 3.738, de 04/04/60, as vantagens previstas no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52.Súmula 2SÚMULA TCU 2: Configura-se como vencimento, para efeito da concessão da pensão especial com fundamento na Lei nº 3.738, de 04/04/60, o valor do símbolo correspondente ao cargo em comissão exercido pelo funcionário, à época do seu falecimento.Súmula 3SÚMULA TCU 3: O arquivamento é a solução indicada para as hipóteses em que as contas de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos se tornarem iliquidáveis, por causas fortuitas ou de força maior.Súmula 4SÚMULA TCU 4: A reclassificação de cargos não aproveita ao servidor aposentado, a menos que lei expressa o autorize.Súmula 6SÚMULA TCU 6: As empresas públicas estão sujeitas à prestação de contas da gestão anual de seus administradores, perante o Tribunal de Contas, independentemente de dispositivo de lei ordinária que o estabeleça.Súmula 7SÚMULA TCU 7: Tal como as empresas públicas, estão sujeitas à prestação de contas, perante o Tribunal de Contas, as entidades criadas por lei sob a forma de sociedade de economia mista, enquanto a União ou outras pessoas de direito público interno e órgão de suas Administrações Indiretas detiverem a exclusividade do capital social, e a despeito de estar prevista a possibilidade da tomada de ações por particulares, enquanto essa faculdade não venha a ser exercida ou esteja reduzida a uma participação simbólica.Súmula 8SÚMULA TCU 8: Compete ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas globais das entidades criadas pelo Poder Público, sob a forma de Fundação, com personalidade jurídica de direito privado, quando recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União.Súmula 9SÚMULA TCU 9: Está sujeito ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas das entidades concessionárias de serviços públicos, quanto aos recursos provenientes de transferência do Orçamento Federal e administração eventual de bens da União, não mais cabendo a observância do disposto no Decreto-lei nº 426, de 12/05/38, art. 20, § 4º, Decreto nº 17.788, de 08/02/45, art. 2º, § 1º, e Lei nº 830, de 23/09/49, art. 71.