MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
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- TJMT · Acórdão1034008-32.2025.8.11.000019 de maio de 2026
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO GERAL ANUAL. POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. PERCENTUAL DE 0,827%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA COISA JULGADA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que negou provimento a agravo de instrumento, em cumprimento individual de sentença coletiva, no qual se pleiteia a extensão permanente do percentual de 0,827%, reconhecido em ação coletiva referente à Revisão Geral Anual de 2012 dos Coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso. O agravante sustenta violação à coisa julgada, ao argumento de inexistir limitação temporal no título executivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo coletivo assegurou a incorporação permanente do percentual de 0,827% aos subsídios dos substituídos, sem limitação temporal; e (ii) saber se a reestruturação remuneratória promovida pela LC nº 541/2014 impede a perpetuação dos efeitos financeiros decorrentes da condenação coletiva. III. Razões de decidir 3. A interpretação da sentença deve observar a conjugação de todos os seus elementos, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC, não sendo juridicamente admissível a leitura isolada do dispositivo em desconformidade com a fundamentação e com a causa de pedir que delimitou a controvérsia originária. 4. O título executivo coletivo decorreu de desigualdade remuneratória específica verificada no exercício de 2012, consistente na diferença entre os índices de revisão concedidos aos Coronéis da PM/BM e aos demais servidores públicos estaduais, circunstância que revela natureza delimitada da condenação, vinculada à recomposição daquele período. 5. A delimitação dos efeitos financeiros ao período compreendido entre maio de 2012 e abril de 2013 decorre da interpretação conferida pelo próprio juízo da ação coletiva, em consonância com os limites objetivos da coisa julgada, afastando pretensão de ampliação executiva incompatível com o conteúdo do título judicial. 6. A superveniência da LC nº 541/2014, ao promover reestruturação integral da carreira militar e instituir nova matriz remuneratória, implicou absorção das diferenças remuneratórias anteriormente existentes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência constitucional, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O percentual de 0,827% reconhecido em sentença coletiva relativa à Revisão Geral Anual de 2012 possui incidência limitada ao período necessário à recomposição da disparidade remuneratória que lhe deu origem, não autorizando incorporação automática e permanente aos subsídios. 2. A reestruturação remuneratória promovida por lei superveniente, com instituição de nova estrutura de subsídios e preservação da irredutibilidade remuneratória, absorve diferenças salariais anteriormente reconhecidas judicialmente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. X; CPC, arts. 489, § 3º, 508, 1.021 e 1.022; LC nº 433/2011; LC nº 541/2014; Lei nº 9.756/2012.
- TJMT · Acórdão1020997-90.2022.8.11.001519 de maio de 2026
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. DOSIMETRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança fundada em multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal, decorrente de infração às normas de proteção ao consumidor, no valor originário de R$ 17.307,09. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais de constituição e exigibilidade do crédito, à luz do CTN e da legislação de regência; e (ii) saber se a multa administrativa aplicada observa os critérios legais de dosimetria, proporcionalidade e razoabilidade, afastando-se eventual alegação de efeito confiscatório. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa apresenta os elementos essenciais à perfeita identificação do crédito executado, contendo número do auto de infração, valor da penalidade e autoridade administrativa responsável, dados suficientes ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de descrição minuciosa da infração não conduz à nulidade do título quando preservada a compreensão integral da controvérsia pelo executado. 4. A efetiva apresentação de defesa na esfera administrativa e a posterior oposição de embargos à execução evidenciam a inexistência de prejuízo processual, circunstância que afasta a alegação de nulidade formal do título executivo. 5. A multa administrativa foi aplicada dentro dos parâmetros normativos estabelecidos pelo CDC, observando a gravidade da infração, a extensão do dano e a capacidade econômica do fornecedor, critérios expressamente previstos para a individualização da sanção administrativa. 6. A cobrança indevida de tarifa de cadastro configura prática abusiva apta a legitimar a atuação sancionatória do órgão de defesa do consumidor, não sendo a discordância da instituição financeira quanto à regularidade da cobrança suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 7. A alegação de confisco não merece acolhimento, porquanto o valor imposto não se revela apto a comprometer substancialmente o patrimônio da instituição financeira, inexistindo violação ao art. 150, inc. IV, da CF/1988. 8. O agravo interno limita-se à reiteração de teses já apreciadas na decisão monocrática, sem demonstração de erro material, omissão ou desacerto jurídico capaz de justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A Certidão de Dívida Ativa não exige descrição exaustiva da infração administrativa quando contém elementos suficientes à identificação do crédito e ao exercício da defesa pelo executado. 2. A multa administrativa aplicada por órgão de proteção ao consumidor, fixada segundo os critérios do art. 57 do CDC, não configura sanção confiscatória quando observados os parâmetros da proporcionalidade, da gravidade da infração e da capacidade econômica do infrator.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inc. IV; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CDC, art. 57.
- TJMT · Acórdão1000840-05.2026.8.11.000019 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. TEMA 566 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a tese de prescrição intercorrente. A embargante aponta omissão quanto à decisão de 2019 que já havia reconhecido a citação da empresa, sustentando que a inércia estatal posterior teria consumado o prazo prescricional em 2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento prévio da citação da devedora principal em 2019 implica o reconhecimento automático da prescrição intercorrente, diante da demora na efetivação de medidas constritivas pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. Constatada a omissão no aresto embargado, impõe-se a integração da fundamentação para analisar os efeitos da decisão interlocutória de 2019, que estabilizou a relação processual ao considerar a empresa citada. 4. A inércia processual que autoriza a extinção do crédito tributário não se configura quando a Fazenda Pública provoca o juízo de forma reiterada, solicitando penhoras via Bacenjud e Sisbajud em 2019 e 2023, os quais permaneceram sem apreciação judicial. 5. A demora na tramitação do feito decorrente exclusivamente da falha no impulso oficial e do acúmulo de processos no aparato judiciário atrai a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, obstando o reconhecimento da prescrição em prejuízo do credor diligente. 6. Conforme o Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição deve retroagir à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, o que convalida a higidez do crédito tributário no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para integrar a fundamentação, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A existência de omissão sobre marco processual relevante impõe o acolhimento dos embargos para integração do julgado. 2. A demora do Poder Judiciário em apreciar pedidos de constrição patrimonial formulados tempestivamente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 40 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Tema 566 (REsp nº 1.340.553/RS).
- TJMT · Acórdão1001796-34.2022.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO QUANTO À PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que obstou o prosseguimento do cumprimento de sentença até a apuração integral do valor devido, em razão de impugnação parcial apresentada pela Fazenda Pública, em execução de diferenças decorrentes de revisão de aposentadoria por invalidez. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa do crédito, mesmo diante de impugnação parcial apresentada pelo ente público executado. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 525 do CPC, sendo a suspensão medida excepcional. 4. O sistema processual civil privilegia a efetividade da tutela jurisdicional, admitindo o fracionamento da execução quando parte do crédito não é objeto de controvérsia. 5. Verificada a impugnação parcial dos cálculos, com questionamento restrito a pontos específicos, resta configurada a existência de parcela incontroversa passível de execução imediata. 6. A paralisação integral do cumprimento de sentença afronta os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, impondo indevida restrição ao direito do credor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença não suspende automaticamente a execução. 2. É admissível o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa do crédito, ainda que haja impugnação parcial pela Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, I, e 525.
- TJMT · Acórdão1003275-96.2021.8.11.004119 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). JUÍZO DE CONFORMIDADE AO TEMA 1.266/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS DO ESTADO REJEITADOS. EMBARGOS DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso e por CPX Distribuidora Ltda contra acórdão proferido em juízo de conformidade ao Tema 1.266/STF, que declarou a ilegalidade da cobrança do DIFAL/ICMS e do adicional ao FECP no período entre o ajuizamento da ação e 04/04/2022, bem como sua inexigibilidade de 05/04/2022 a 31/12/2022 para valores não recolhidos, nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a autonomia constitucional do adicional ao FECP em relação ao DIFAL; (ii) verificar se houve julgamento extra petita ao fundamentar a decisão em matéria não suscitada pelas partes (Portal Nacional do DIFAL) e se há omissão quanto ao período anterior ao ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão do FECP ao reconhecer que, sendo o adicional calculado sobre o DIFAL, a ilegalidade da exação principal comunica-se ao acessório, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão do Estado de Mato Grosso revela mero inconformismo com o julgado, não se configurando omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios. 5. Quanto aos embargos da contribuinte, verifica-se efetivamente a ocorrência de julgamento extra petita ao incluir fundamentação sobre o Portal Nacional do DIFAL, matéria não suscitada nas razões recursais ou na petição inicial, devendo tal fundamentação ser expungida do julgado. 6. A alegação de omissão quanto ao período anterior ao ajuizamento não prospera, pois o julgamento limitou-se ao juízo de conformidade determinado pela Vice-Presidência, restrito à adequação ao Tema 1.266/STF, não comportando análise de matérias não abrangidas pelo comando de retratação. 7. A pretensão de repetição de indébito de períodos anteriores ao ajuizamento esbarra nas limitações próprias do mandado de segurança, conforme Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração do Estado de Mato Grosso rejeitados. Embargos de Declaração de CPX Distribuidora Ltda parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. A ilegalidade ou inexigibilidade do DIFAL/ICMS comunica-se ao adicional destinado ao FECP quando este é calculado sobre aquele, não havendo autonomia que justifique tratamento diverso na ausência de suporte material válido para a exação principal. 2. Configura julgamento extra petita a inclusão de fundamentação sobre matéria não suscitada pelas partes no recurso ou na petição inicial, devendo ser expungida do julgado para preservar o princípio da congruência. 3. O juízo de conformidade restringe-se aos limites da determinação de retratação, não comportando análise de matérias não abrangidas pelo comando de adequação ao precedente vinculante." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 1.022, I e II; CF/1988, art. 82 do ADCT; CTN, art. 151, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.266 (RE 1.426.271/CE); STF, Tema 1.305 (RE 592.152/SE); STF, ARE 1.426.419/TO; STF, ARE 1.475.194/RJ; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2022.
- TJMT · Acórdão0001691-09.2013.8.11.000319 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO PROVIDA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO DECURSO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 (LEF). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível, para reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos, capaz de ensejar o decreto prescricional. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, é aplicável quando, após a suspensão da execução fiscal por falta de bens penhoráveis, o exequente é regularmente intimado e permanece inerte, deixando de indicar bens ou diligências aptas à continuidade do processo. 4. No presente caso, houve penhora parcial e a localização de bens, que interrompem o prazo prescricional. 5. A decisão monocrática está em consonância com a tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.340.553/RS. 6. O agravo interno não trouxe argumentos novos que justificassem a reconsideração da decisão questionada. IV. Dispositivo e tese 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente em execução fiscal pressupõe o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, cujo termo inicial somente se configura após a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. 2. A penhora ainda que parcial e a localização de bens penhoráveis interrompem o prazo prescricional". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º e CTN, art. 174 Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018.
- TJMT · Acórdão1035935-12.2022.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SOCIEDADE MÉDICA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. REITERAÇÃO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Olhar Prev Clínicas Oftalmológicas Ltda em face de acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pela mesma parte, mantendo a decisão colegiada que negou provimento ao Agravo Interno e confirmou a denegação da segurança pleiteada em mandado de segurança voltado ao reconhecimento do direito ao recolhimento do ISSQN pelo regime de tributação fixa mensal, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradição interna passíveis de integração pela via dos embargos de declaração, considerando que as mesmas alegações já foram objeto de apreciação nos embargos anteriormente rejeitados; e (ii) saber se o pedido de prequestionamento formulado impõe ao Colegiado o dever de manifestação expressa e individualizada sobre cada dispositivo legal invocado pela embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão e erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já definitivamente apreciada pelo órgão julgador. 4. As alegações de omissão relativas à prova da filial em Primavera do Leste, à distinção entre cláusula contratual autorizativa e estrutura empresarial efetiva, à prestação pessoal dos serviços pelo único sócio médico e à violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, bem como a suposta contradição interna no acórdão, foram todas devidamente examinadas e rejeitadas nos embargos de declaração anteriormente opostos pela mesma parte, de modo que sua reiteração nos presentes embargos configura indevida inovação recursal e mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pela parte, sendo suficiente o enfrentamento dos pontos essenciais à resolução da lide, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. O pedido de prequestionamento não impõe ao órgão julgador o dever de manifestação expressa e individualizada sobre cada dispositivo legal indicado pela parte, operando o prequestionamento ficto de pleno direito, nos termos do art. 1.025 do CPC, pela simples oposição dos embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A reiteração, em segundos embargos de declaração, de alegações de omissão e contradição já apreciadas e rejeitadas nos embargos anteriores configura indevida inovação recursal e mero inconformismo com o resultado do julgamento, não preenchendo os requisitos de cabimento previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O pedido de prequestionamento não impõe ao órgão julgador o dever de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, operando o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC pela simples oposição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; LC Municipal nº 043/1997, art. 246-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1013971-89.2024.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 27/01/2026, DJE 03/02/2026.
- TJMT · Acórdão1002323-15.2024.8.11.004119 de maio de 2026
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/MT. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE FORMAL. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA SANCIONATÓRIA DO PROCON ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO CDC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível oriunda de embargos à execução fiscal, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso para restabelecer multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT no valor de R$ 105.000,00, decorrente de infração às normas consumeristas relacionadas ao tempo de espera em filas de atendimento bancário. O agravante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA e requer, subsidiariamente, a aplicação dos limites previstos na legislação municipal de Cuiabá. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CDA que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais de validade e exigibilidade; e (ii) saber se a multa aplicada pelo PROCON/MT deve observar os limites previstos na Lei Municipal nº 4.069/2001 ou se prevalece o regime sancionatório estabelecido pela legislação federal consumerista. III. Razões de decidir 3. A CDA atende integralmente aos requisitos previstos no CTN e na Lei nº 6.830/1980, contendo a identificação do devedor, a origem do crédito, a natureza da obrigação, o fundamento legal da cobrança e o valor exigido. A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo não foi afastada por prova inequívoca produzida pelo agravante. 4. A ausência de indicação pormenorizada da legislação municipal ou de disposição gráfica específica dos dados no título executivo não compromete sua validade, desde que estejam presentes os elementos essenciais que assegurem ao executado plena ciência da origem e extensão da obrigação. 5. A atuação sancionatória do PROCON/MT decorre diretamente do sistema nacional de defesa do consumidor, com fundamento no CDC e no Decreto nº 2.181/1997, não se subordinando aos limites fixados por legislação municipal voltada ao ordenamento local do atendimento bancário. 6. A multa administrativa foi fixada em observância aos critérios do art. 57 do CDC, considerando a gravidade da infração, a reincidência da instituição financeira, a vantagem auferida e a expressiva capacidade econômica do fornecedor, revelando-se adequada ao caráter pedagógico e inibitório da sanção. 7. O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionatórios restringe-se ao exame da legalidade, sendo vedada a substituição da discricionariedade técnica da Administração Pública na ausência de flagrante ilegalidade, abuso ou erro grosseiro, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A Certidão de Dívida Ativa oriunda de processo administrativo sancionador consumerista é válida quando contém os elementos essenciais previstos no CTN e na Lei de Execução Fiscal. 2. As multas aplicadas pelo PROCON estadual submetem-se ao regime sancionatório do Código de Defesa do Consumidor, não se vinculando aos limites estabelecidos por legislação municipal de caráter local. 3. Inexistente ilegalidade manifesta, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na revisão do mérito da dosimetria da sanção administrativa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 55 e 57; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Decreto nº 2.181/1997.
- TJMT · Acórdão1007219-65.2017.8.11.000319 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO DESPROVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença que extinguiu o executivo fiscal ante a ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o redirecionamento da execução fiscal para o espólio quando o devedor faleceu antes da citação. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é possível se o devedor tiver sido citado antes do falecimento, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A decisão recorrida está em consonância com precedentes do STJ e desta Egrégia Corte, que reconhecem a impossibilidade de prosseguimento da execução contra o espólio em tais situações. 5. O agravo interno não trouxe argumentos novos que justificassem a reconsideração da decisão monocrática, em conformidade com o entendimento já pacificado sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Não é possível o redirecionamento da execução fiscal para o espólio quando o devedor falece antes da citação". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.832.608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/9/2019; TJMT, N.U 0006805-46.2001.8.11.0003, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 06/06/2022.
- TJMT · Acórdão0009714-97.2016.8.11.001519 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA. LEI ESTADUAL Nº 10.496/2017. VALOR INFERIOR A 160 UPF/MT. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou a apelação do recorrente, para manter a sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal nº 0009714-97.2016.8.11.0015, após pedido de desistência do recorrente e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando desiste da execução fiscal após a citação e apresentação de defesa pelo executado, com fundamento na Lei Estadual nº 10.496/2017, que autoriza a desistência de cobranças de valor inferior a 160 UPF/MT. III. Razões de decidir 3. A regra do art. 90 do CPC estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu. 4. A Lei Estadual nº 10.496/2017, em seu art. 5º, parágrafo único, prevê a ausência de ônus para a Fazenda Pública apenas quando não houver embargos à execução ou outra forma de defesa pelo executado. 5. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo deve suportar os encargos dele decorrentes, especialmente quando a parte contrária foi compelida a contratar advogado e apresentar defesa. 6. O agravo interno não trouxe argumentos novos que justificassem a reconsideração da decisão monocrática, em conformidade com o entendimento já pacificado sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A interpretação sistemática do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.496/2017 não isenta a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios quando já houve apresentação de defesa pelo executado, aplicando-se o princípio da causalidade e o art. 90 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, caput e §4º; Lei Estadual nº 10.496/2017, art. 2º e art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1592181/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020; Súmula 153 do STJ; TJMT, N.U 1007884-54.2023.8.11.0041; TJMT, APELAÇÃO CÍVEL: 0013213-72.2009.8.11.0003; TJMT, N.U 1002617-56.2016.8.11.0006; TJMT, N.U 1000362-73.2023.8.11.0041
- TJMT · Acórdão1053637-97.2024.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de parcelas retroativas de pensão por morte desde a data do óbito, mantendo o termo inicial na data do requerimento administrativo, formulado quase dois anos após o falecimento do instituidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o beneficiário, pessoa incapaz, faz jus ao recebimento de parcelas retroativas de pensão por morte desde o óbito, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado fora do prazo legal. III. Razões de decidir 3. A legislação previdenciária específica estabelece que a pensão por morte será devida desde o óbito apenas quando requerida dentro do prazo legal, sendo, após esse lapso, devida a partir do requerimento administrativo. 4. A regra que fixa o termo inicial do benefício não se confunde com a prescrição civil, constituindo critério próprio do regime previdenciário, voltado à segurança jurídica e à previsibilidade do sistema. 5. A incapacidade civil do beneficiário não afasta a incidência da norma específica previdenciária, sobretudo na ausência de conduta irregular da Administração. 6. A existência de outros dependentes habilitados impede o pagamento retroativo, sob pena de violação ao equilíbrio do sistema e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da pensão por morte, quando requerido fora do prazo legal, fixa-se na data do requerimento administrativo, ainda que o beneficiário seja incapaz. 2. A incapacidade civil não afasta a aplicação das normas previdenciárias específicas que disciplinam o início do benefício." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 198, I; Lei 8.213/91, arts. 76 e 77. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5005384-92.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 26.07.2022.
- TJMT · Acórdão0005922-09.2006.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INADEQUAÇÃO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EMPRESA DE FACHADA. ATUAÇÃO DE CONTADOR NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PESSOA JURÍDICA FICTÍCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À MATERIALIDADE, À AUTORIA E AO DOLO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR LESÃO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE DA TESE DE PARTICIPAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE BENEFÍCIO ECONÔMICO DIRETO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o apelante ao ressarcimento ao erário, multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, em razão de sua participação em esquema de desvio de recursos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso mediante utilização de empresas fictícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a sentença é nula por suposto vício em procedimento administrativo fiscal; (iii) determinar se estão presentes o dolo específico e a participação do apelante no ato de improbidade administrativa, bem como a proporcionalidade das sanções aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a ocorrência de preclusão quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois a parte não impugna oportunamente o indeferimento da prova pericial, nos termos do art. 278 do CPC. 4. Afirma que o magistrado possui poder-dever de indeferir provas desnecessárias, sendo dispensável a perícia contábil diante da suficiência do conjunto probatório e da inadequação do meio técnico para aferição do dolo. 5. Afasta a nulidade por vício em procedimento administrativo fiscal, pois a ação de improbidade não depende da constituição de crédito tributário, baseando-se em desvio direto de recursos públicos. 6. Reconhece que o conjunto probatório documental, testemunhal e oriundo de colaboração premiada comprova a materialidade do dano e a participação ativa do apelante na criação e manutenção de empresas fictícias. 7. Conclui que o apelante atua de forma essencial na estruturação do esquema fraudulento, utilizando conhecimento técnico-contábil para conferir aparência de legalidade às operações ilícitas. 8. Afirma que o dolo específico está evidenciado pela atuação consciente e coordenada voltada ao desvio de recursos públicos, nos termos da Lei nº 8.429/92 com redação da Lei nº 14.230/2021. 9. Esclarece que a responsabilização por improbidade independe de benefício econômico direto, conforme art. 3º da Lei nº 8.429/92. 10. Rejeita a tese de participação mínima, diante do papel indispensável do apelante na viabilização do esquema. 11. Considera proporcionais as sanções aplicadas, em conformidade com o art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação oportuna ao indeferimento de prova configura preclusão e afasta alegação de cerceamento de defesa. 2. A prova pericial contábil é dispensável quando o conjunto probatório é suficiente e o ponto controvertido não exige conhecimento técnico específico. 3. A configuração de improbidade por dano ao erário independe de constituição de crédito tributário. 4. O dolo específico pode ser demonstrado por conjunto probatório que evidencie atuação consciente na estruturação de esquema fraudulento. 5. O particular responde por ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário ainda que não aufira benefício econômico direto, desde que concorra para o ilícito. 6. A atuação técnica essencial na criação de empresas fictícias afasta a tese de participação mínima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, §4º e §5º; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §§1º e 2º, 3º, 10 e 12, II; CPC, arts. 278, 370, 373, 487, I, e 1.009; CC, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 2.506.419/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 18.12.2024.
- TJMT · Acórdão1000995-92.2023.8.11.000619 de maio de 2026
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROFISSIONAIS TÉCNICOS DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SUBSTITUIÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – INOVAÇÃO RECURSAL – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – NÃO CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração opostos pela UNEMAT contra acórdão que manteve a obrigação de realizar concurso público para preenchimento de 150 vagas de profissionais técnicos da educação superior, sob alegação de omissão quanto à separação de poderes, perda de objeto por extinção de cargos de Auxiliar Universitário e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão padece de omissão quanto ao princípio da separação dos poderes na intervenção judicial em políticas de pessoal; (ii) determinar se houve omissão sobre a perda parcial do objeto relativa aos cargos de auxiliar universitário; (iii) analisar se constitui omissão a ausência de enfrentamento das limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. Razões de decidir 3. O julgado enfrentou a tese da separação de poderes de forma exauriente, fundamentando a intervenção judicial no controle de legalidade diante de omissão administrativa crônica e prolongada na realização de certame público. 4. A tese de perda parcial do objeto foi adequadamente rejeitada por ausência de comprovação técnica e objetiva da extinção dos cargos de auxiliar universitário, sendo que o cumprimento parcial não exonera a Administração em ações coletivas de correção estrutural. 5. A alegação sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal constitui inovação recursal inadmissível, por não ter sido suscitada nas instâncias recursais anteriores, configurando preclusão consumativa. 6. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissíveis quando a decisão embargada não padece dos vícios que autorizariam sua oposição. 7. O julgador não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pelas partes, bastando que resolva a controvérsia de forma fundamentada, como ocorreu no caso concreto. 8. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a tese do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida ou à inovação de teses não suscitadas em momento oportuno. 2. A intervenção judicial para assegurar a regra do concurso público em face de omissão administrativa prolongada encontra baliza no Tema 698 do STF e não viola a separação de poderes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 37, II e IX; CPC, art. 1.022 e art. 1.025; LC nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612/RJ (Tema 698); STJ, EDcl no AgInt no REsp 2022551/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022.
- TJMT · Acórdão1020492-26.2019.8.11.004119 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMPRIMENTO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE E PRISÃO ILEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados abusos praticados por agentes públicos durante o cumprimento de ordem de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de prova do dano e do nexo causal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de instrução probatória, configurou cerceamento de defesa, especialmente diante da alegação de necessidade de produção de prova testemunhal para elucidação dos fatos controvertidos. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito somente se justifica quando o conjunto probatório constante dos autos for suficiente à formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 355 do CPC. 4. Havendo controvérsia fática relevante, notadamente quanto à conduta dos agentes públicos, ao conhecimento acerca da extensão da ordem judicial e às circunstâncias da abordagem policial, a produção de prova testemunhal mostra-se pertinente e necessária. 5. A supressão da fase instrutória, quando requerida e potencialmente útil ao deslinde da controvérsia, caracteriza cerceamento de defesa, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. A complexidade da matéria, envolvendo alegações de abuso de autoridade, prisão ilegal e responsabilidade civil do Estado, impõe a reabertura da instrução para adequada apuração dos fatos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há requerimento de produção de prova pertinente e subsistem controvérsias fáticas relevantes não esclarecidas. 2. Em demandas que envolvem alegações de abuso de autoridade e responsabilidade civil do Estado, a adequada instrução probatória constitui requisito indispensável à formação de juízo seguro sobre a existência de dano e nexo causal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, § 6º; CPC, arts. 355, 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 714467/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02/09/2010.
- TJMT · Acórdão1008995-05.2025.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, em demanda que buscava promoção funcional por ressarcimento de preterição com base em ação coletiva proposta por associação de classe. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante possui legitimidade para promover cumprimento individual de sentença coletiva proposta por associação, independentemente de comprovação de filiação ou autorização prévia. III. Razões de decidir 3. As associações atuam, em regra, por representação processual, sendo necessária autorização expressa dos associados para legitimar sua atuação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. A eficácia subjetiva da sentença coletiva proferida em ação proposta por associação restringe-se aos associados identificados e autorizantes à época do ajuizamento. 5. Eventual limitação subjetiva constante do título executivo judicial faz coisa julgada material, não podendo ser ampliada em sede de cumprimento individual. 6. A ausência de comprovação de que o apelante integrava o rol de beneficiários ou que era filiado à época do ajuizamento impede a extensão dos efeitos da sentença coletiva. 7. Diferentemente dos sindicatos, que atuam por substituição processual ampla, as associações possuem legitimação restrita, impondo observância rigorosa dos limites subjetivos do título. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença coletiva proposta por associação possui eficácia subjetiva restrita aos associados que autorizaram a atuação e estavam filiados à época do ajuizamento. 2. A ausência de comprovação de filiação ou inclusão no rol de beneficiários impede o cumprimento individual do título coletivo, sob pena de violação à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232; STF, RE 612.043/PR (Tema 499).
- TJMT · Acórdão1000905-04.2025.8.11.001019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. TABELA ABEMID. CRITÉRIOS TÉCNICOS OBJETIVOS. INELEGIBILIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por idoso de 80 anos, portador de hipertensão arterial e doença degenerativa cerebral em estágio avançado, pleiteando fornecimento de tratamento domiciliar em regime de Home Care pelo Estado de Mato Grosso e Município de Jaciara-MT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante preenche os requisitos técnicos objetivos estabelecidos pela Tabela ABEMID para elegibilidade ao tratamento domiciliar Home Care, considerando as avaliações médicas especializadas realizadas nos autos. III. Razões de decidir 3. A Tabela ABEMID constitui instrumento técnico objetivo desenvolvido por especialistas para graduar a complexidade assistencial, estabelecendo que pontuação inferior a 7 pontos afasta a indicação para internação domiciliar. 4. As duas avaliações técnicas realizadas por órgãos distintos e imparciais convergiram na conclusão pela inelegibilidade do paciente, que obteve pontuação de apenas 04 pontos na avaliação presencial. 5. O direito fundamental à saúde não é absoluto, devendo sua efetivação observar critérios técnicos objetivos e protocolos clínicos estabelecidos pelas autoridades sanitárias competentes. 6. A ausência de comprovação dos requisitos técnicos mínimos afasta a responsabilidade do ente público em custear serviço que não se enquadra nos parâmetros estabelecidos pelos protocolos assistenciais vigentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de tratamento domiciliar Home Care deve pautar-se em critérios técnicos objetivos estabelecidos pela Tabela ABEMID, não sendo suficiente a mera prescrição médica quando ausentes os requisitos mínimos de elegibilidade para a modalidade assistencial pleiteada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 373, I; Lei n. 8.080/90, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855.178/SE);
- TJMT · Acórdão1007377-17.2026.8.11.000019 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO (APF). IMÓVEL INSERIDO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. PARQUE ESTADUAL SERRA DE RICARDO FRANCO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TUTELA REVERSÍVEL. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar o restabelecimento de Autorização Provisória de Funcionamento (APF), permitindo a continuidade de atividade agropecuária em imóvel inserido no Parque Estadual Serra de Ricardo Franco, até o julgamento final da ação originária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tutela provisória concedida esgota o objeto da demanda, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992; (ii) saber se é juridicamente possível a manutenção de atividade agropecuária em unidade de conservação de proteção integral sem prévia indenização; e (iii) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da alegada proteção ambiental e do risco econômico ao particular. III. Razões de decidir 3. A tutela deferida possui natureza precária e reversível, não implicando esgotamento do objeto da ação, mas assegurando a utilidade do provimento jurisdicional final, afastando a incidência do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 4. A criação de unidade de conservação não implica, por si só, a imediata perda da posse ou do uso econômico do imóvel, sendo indispensável a prévia e justa indenização, sob pena de configuração de desapropriação indireta, em consonância com a garantia constitucional do direito de propriedade. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, enquanto não concluído o processo expropriatório, é admissível a manutenção de atividades econômicas preexistentes, desde que não demonstrado dano ambiental superveniente ou agravamento da degradação. 6. A controvérsia demanda aprofundada instrução probatória quanto à anterioridade da ocupação, regularidade da atividade e eventual impacto ambiental, sendo inadequada a sua resolução definitiva em sede de cognição sumária. 7. Não evidenciado, nesta fase processual, risco ambiental concreto e imediato capaz de sobrepor-se ao perigo de dano econômico grave decorrente da paralisação das atividades produtivas, especialmente diante da ausência de indenização estatal. 8. A decisão agravada prestigia a segurança jurídica e o equilíbrio entre a proteção ambiental e os direitos fundamentais, preservando o status quo até o deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória para restabelecimento de autorização ambiental, quando reversível, não configura esgotamento do objeto da demanda. 2. A restrição ao uso econômico de imóvel inserido em unidade de conservação exige prévia indenização, sendo admissível a manutenção de atividades preexistentes até a regularização fundiária. 3. Na ausência de risco ambiental concreto e imediato, prevalece a preservação da atividade econômica até o julgamento final da lide.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 225; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.985/2000; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Reclamação nº 1011238-26.2017.8.11.0000; STF, jurisprudência sobre desapropriação indireta.
- TJMT · Acórdão1050163-94.2019.8.11.004119 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu a legalidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON à cooperativa de crédito por infrações às normas consumeristas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (i) à aplicabilidade do CDC às cooperativas de crédito diante de legislação especial; (ii) à alegada ausência de motivação na dosimetria da multa administrativa; e (iii) aos limites do controle judicial sobre o ato administrativo sancionador. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência do CDC às cooperativas de crédito, assentando que a prestação de serviços financeiros aos associados caracteriza relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. 5. A alegação de prevalência de legislação especial não afasta a incidência das normas consumeristas quando configurada relação de consumo, não havendo omissão ou contradição no julgado. 6. Quanto à multa administrativa, restou consignado que a autoridade administrativa observou os critérios do art. 57 do CDC, considerando gravidade da infração e capacidade econômica da infratora, inexistindo desproporcionalidade ou ausência de motivação. 7. O controle judicial do ato administrativo limitou-se à verificação de legalidade, inexistindo vício apto a justificar a invalidação da sanção, sendo vedada a incursão no mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade manifesta. 8. As alegações recursais evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontamento de vício apto a justificar a integração do julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. As cooperativas de crédito submetem-se às normas do CDC quando atuam na prestação de serviços financeiros, não sendo afastada sua incidência por legislação especial. 3. A multa administrativa aplicada pelo PROCON, observados os critérios legais e o devido processo legal, somente pode ser revista judicialmente em caso de ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STF, AI 791.292.
- TJMT · Acórdão1004609-44.2016.8.11.004119 de maio de 2026
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL POSTERGADO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por Gerson de Aguiar, afastando sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão executória em demanda voltada à recomposição salarial decorrente da incorporação do índice de 11,98%, originado da conversão monetária para URV. O juízo de origem extinguiu o feito ao fundamento de que o pedido de liquidação teria sido formulado após o transcurso do prazo quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública, em caso de sentença ilíquida, inicia-se com o trânsito em julgado ou apenas após a prévia liquidação do título judicial; e (ii) saber se circunstâncias excepcionais relacionadas à pandemia da COVID-19, à virtualização compulsória dos autos físicos e à alegada indisponibilidade do sistema eletrônico possuem aptidão para afastar a consumação da prescrição. III. Razões de decidir 3. A pretensão executória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150/STF. Contudo, tratando-se de sentença materialmente ilíquida, a liquidação integra a fase cognitiva do processo, de modo que a exigibilidade executiva somente se perfectibiliza após a definição do quantum debeatur. 4. No caso concreto, a sentença condenatória não estabeleceu valor certo nem critérios objetivos suficientes para imediata quantificação da obrigação, sendo necessária liquidação por arbitramento, circunstância que evidencia a ausência dos requisitos de liquidez e exigibilidade indispensáveis à instauração da fase executiva. 5. O precedente invocado pelo agravante não afasta a distinção entre hipóteses de liquidez potencial e títulos genuinamente ilíquidos. Exigir do credor a propositura de execução antes da definição técnica da obrigação implicaria restrição indevida ao direito material reconhecido judicialmente. 6. As peculiaridades do caso — suspensão da atividade jurisdicional presencial durante a pandemia, processo originariamente físico submetido à virtualização obrigatória e alegações de indisponibilidade do sistema eletrônico — reforçam a inexistência de inércia processualmente relevante apta à configuração da prescrição. 7. A interpretação adotada harmoniza-se com os princípios do devido processo legal, da boa-fé processual, da confiança legítima e do acesso efetivo à justiça, impedindo que obstáculos estruturais do sistema judiciário sejam transferidos em prejuízo do jurisdicionado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Em se tratando de sentença materialmente ilíquida, o prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública somente tem início após a conclusão da liquidação do título judicial. 2. Circunstâncias excepcionais que imponham obstáculos concretos ao exercício do direito de ação podem afastar a configuração da prescrição, desde que evidenciada a impossibilidade prática de atuação tempestiva do credor.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 509 e 515. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgRg no AREsp 403.086/RJ.
- TJMT · Acórdão1000411-38.2026.8.11.000019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E CONSULTA NEUROPEDIÁTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO CONFORME REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. PROCEDIMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. TEMA 793 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando ao Estado de Mato Grosso e ao Município, solidariamente, o fornecimento de exame de ressonância magnética de crânio com sedação e consulta com neuropediatra em favor de adolescente portadora de Osteodistrofia hereditária de Albright, pseudohipoparatireoidismo e osteocondrodisplasia, estabelecendo bloqueio de verbas públicas em proporções iguais entre os entes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual ente federado deve responder prioritariamente pelo fornecimento de procedimentos de média e alta complexidade no Sistema Único de Saúde, considerando a responsabilidade solidária constitucional e as regras de repartição de competências administrativas estabelecidas pela legislação do SUS. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal estabelece responsabilidade solidária dos entes federados na garantia do direito à saúde, permitindo ao cidadão demandar contra qualquer um deles, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de Repercussão Geral. 4. A tese fixada no Tema 793 do STF determina que a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, respeitando os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde. 5. Os procedimentos demandados constituem inequivocamente ações de média e alta complexidade, cuja responsabilidade primária, segundo a organização do SUS e as pactuações administrativas, incumbe ao Estado de Mato Grosso, não ao Município. 6. O direcionamento do cumprimento ao ente responsável não afasta a solidariedade processual, mantendo-se o Município como responsável subsidiário para garantir a efetividade do direito fundamental à saúde da adolescente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos entes federados no direito à saúde não impede o direcionamento primário do cumprimento ao ente competente segundo as regras de repartição de competências do SUS. 2. Procedimentos de média e alta complexidade devem ser direcionados prioritariamente ao Estado, mantendo-se a responsabilidade subsidiária do Município para garantia da efetividade do direito fundamental." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196, 198 e 227; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, IX; Decreto nº 7.508/2011, arts. 30, 32 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin); Enunciado nº 60 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ; STJ, Súmula nº 652.
- TJMT · Acórdão1004142-42.2026.8.11.000019 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DÉFICIT DE RESERVA LEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA. TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. CAR VALIDADO. APF VIGENTE. AUSÊNCIA DE RISCO AMBIENTAL IMEDIATO. PERICULUM IN MORA INVERSO. MEDIDAS RESTRITIVAS DESPROPORCIONAIS. IRDR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública ambiental, determinou aos agravantes a abstenção de exploração econômica de 462,5684 hectares correspondentes a déficit de Reserva Legal, além da averbação da ação na matrícula do imóvel, suspensão de financiamentos oficiais e incentivos fiscais, e comunicação à SEMA/MT. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro material na identificação do imóvel; (ii) saber se a assinatura de Termo de Compromisso de Compensação de Reserva Legal, associada à regularidade administrativa do imóvel, afasta a urgência das medidas restritivas; (iii) saber se as medidas deferidas são proporcionais diante do risco de dano ambiental e do periculum in mora inverso; e (iv) saber se o IRDR nº 1019783-07.2025.8.11.0000 impõe a suspensão do feito. III. Razões de decidir 3. O erro material na identificação do imóvel deve ser corrigido, substituindo-se a referência à “Fazenda Arizona e Gabriela” por “Fazenda Araçatuba II”, sem prejuízo da validade dos demais atos processuais. 4. A existência de CAR validado, adesão ao Programa de Regularização Ambiental, APF vigente e Termo de Compromisso de Compensação de Reserva Legal publicado indicam, em cognição sumária, situação administrativa em regularização perante o órgão ambiental. 5. A impossibilidade de conclusão do procedimento de compensação decorre de entraves operacionais do próprio sistema administrativo estadual, notadamente da ausência de funcionamento do módulo eletrônico pertinente, o que afasta a imputação de mora voluntária aos proprietários. 6. A tutela ambiental preventiva exige proporcionalidade, especialmente quando não demonstrado agravamento atual do dano, risco ambiental concreto ou descumprimento deliberado das obrigações assumidas. 7. A vedação à exploração econômica da área, a suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e a averbação da demanda na matrícula do imóvel produzem efeitos gravosos e potencialmente irreversíveis, caracterizando periculum in mora inverso. 8. O IRDR nº 1019783-07.2025.8.11.0000 não impõe a suspensão do recurso, pois não há identidade entre a controvérsia nele discutida e a análise dos requisitos da tutela provisória em sede de agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A existência de regularização ambiental em curso, com CAR validado, APF vigente e termo de compromisso firmado, afasta, em cognição sumária, a urgência de medidas restritivas severas quando ausente demonstração de risco ambiental concreto e imediato. 2. Não se pode imputar mora ao particular quando o cumprimento integral da obrigação ambiental depende de módulo administrativo ainda não operacionalizado pelo órgão público. 3. Medidas como suspensão de financiamentos, incentivos fiscais, averbação registral e vedação de exploração econômica devem observar proporcionalidade e não podem comprometer, sem prova suficiente, a continuidade da atividade produtiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 170, I, e 225; CPC, arts. 300, 373 e 982, I; Lei nº 12.651/2012. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1021127-62.2021.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 06.02.2023.
- TJMT · Acórdão1030380-02.2020.8.11.000319 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E 617/2025 -INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra decisão monocrática que manteve a extinção de execução fiscal de IPTU, sem resolução de mérito, em razão da ausência de indicação do CPF do executado. O recorrente alega nulidade por decisão surpresa e afirma ter localizado o documento na esfera administrativa, sem, contudo, comprová-lo oportunamente nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de CPF/CNPJ do executado constitui óbice intransponível ao desenvolvimento válido do processo executivo; (ii) se a aplicação das Resoluções nº 547/2024 e 617/2025 do CNJ autoriza a extinção do feito após a inércia da Fazenda Pública em regularizar o polo passivo; e (iii) se houve violação aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. A correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária por meio do CPF ou CNPJ consubstancia pressuposto processual essencial, sem o qual resta inviabilizada a citação válida e a utilização dos sistemas eletrônicos de busca de ativos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), esvaziando a utilidade da prestação jurisdicional. 4. O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência normativa e em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, estabeleceu, por meio do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, a obrigatoriedade de extinção das execuções desprovidas de tais dados, em qualquer fase processual. 5. Inexiste violação ao princípio da não surpresa quando o ente público é expressamente intimado para sanar o vício e deixa transcorrer o prazo de suspensão sem colacionar a Certidão de Dívida Ativa retificada, operando-se a preclusão para a prática do ato. 6. A alegação de regularização administrativa superveniente, desacompanhada de prova documental oportuna na instância de origem, não possui o condão de desconstituir o decreto extintivo, em face do princípio da documentação e do dever de diligência das partes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, independentemente do valor da dívida. 2. É legítima a extinção do feito quando a Fazenda Pública, regularmente intimada para regularizar o polo passivo, deixa de comprovar a identificação do devedor no prazo assinalado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 37, caput; CPC, art. 485, IV e art. 1.021; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral); CNJ, Consulta nº 004754-38.2025.2.00.0000; TJMT, Apelação Cível nº 1030943-93.2020.8.11.0003, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 10.02.2026.
- TJMT · Acórdão1041955-19.2022.8.11.004119 de maio de 2026
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. COMPETÊNCIA DO PROCON. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, reformou entendimento anterior para manter sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal fundada em multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT, afastando alegações de nulidade da CDA, cerceamento de defesa, prescrição intercorrente e desproporcionalidade da penalidade. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição intercorrente; (ii) saber se a ausência de juntada do processo administrativo configura cerceamento de defesa; (iii) saber se a CDA atende aos requisitos do art. 202 do CTN; (iv) saber se o PROCON possui competência para aplicação da sanção; e (v) saber se o valor da multa observa os princípios da proporcionalidade e legalidade. III. Razões de decidir 3. Não se verifica prescrição intercorrente, pois a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 174 do CTN, sendo o despacho citatório causa interruptiva válida, aplicando-se a Súmula 106 do STJ diante da ausência de inércia da Fazenda Pública. A ausência de juntada do processo administrativo não configura cerceamento de defesa, uma vez que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, incumbindo ao executado o ônus de elidir tal presunção, sendo facultativa a requisição judicial de documentos, nos termos da Lei nº 6.830/1980. A Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos do art. 202 do CTN, sendo suficiente a identificação do débito por meios modernos, não sendo indispensável a indicação de livro e folha diante da informatização dos registros. O PROCON detém competência legal para fiscalizar e aplicar sanções administrativas nas relações de consumo, nos termos do art. 55 do CDC e do Decreto nº 2.181/1997, atuando no exercício regular do poder de polícia administrativa. A multa aplicada observa os critérios legais de dosimetria, considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e o caráter pedagógico da sanção, não havendo violação ao princípio da proporcionalidade nem caráter confiscatório. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo, inexistindo vício apto a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de juntada do processo administrativo na execução fiscal não configura cerceamento de defesa, cabendo ao executado o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA. 2. Não há prescrição intercorrente quando a execução é ajuizada no prazo legal e inexistente inércia da Fazenda Pública. 3. É legítima a multa administrativa aplicada pelo PROCON quando observados os parâmetros legais e a proporcionalidade da sanção.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 174, 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º, 6º e 41; CDC, arts. 55, 56 e 57; CF/1988, art. 150, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, REsp nº 1.239.257/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.03.2011; STJ, EDcl no REsp nº 1.721.191/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.09.2018.
- TJMT · Acórdão1014168-88.2025.8.11.001519 de maio de 2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO PRIMÁRIO DA OBRIGAÇÃO. REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Sinop-MT contra sentença que determinou solidariamente aos requeridos a disponibilização de tratamento cirúrgico ortopédico para correção de fratura complexa do rádio, com condenação proporcional em honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, pleiteando o direcionamento primário da obrigação ao Estado de Mato Grosso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da obrigação deve ser direcionado primariamente ao Estado de Mato Grosso, conforme as regras de repartição de competências do SUS; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser direcionados integralmente ao ente primariamente responsável pela prestação de saúde demandada. III. Razões de decidir 3. O Tema 793 do STF estabelece que a responsabilidade solidária dos entes federativos não afasta o dever judicial de direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, cabendo aos Estados os procedimentos de média e alta complexidade. 4. O procedimento cirúrgico ortopédico demandado constitui tratamento de média complexidade, inserindo-se na esfera de competência primária do Estado de Mato Grosso, conforme a sistemática de organização do SUS e as pactuações das Comissões Intergestores. 5. O Tema 1313 do STJ determina a fixação de honorários por apreciação equitativa nas demandas de saúde pública, sendo coerente o direcionamento integral ao ente primariamente responsável pela prestação, em observância ao princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente federativo primariamente responsável, conforme as regras de repartição de competências do SUS, não afasta a responsabilidade solidária dos demais entes em caso de descumprimento. 2. Os honorários advocatícios em demandas que pleiteiam do Poder Público a satisfação do direito à saúde devem ser direcionados primariamente ao ente competente pela prestação, mantendo-se a responsabilidade subsidiária dos demais entes federativos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196; Lei 8.080/90, arts. 7º, IX, 14-A, 19-P, 19-U; CPC, arts. 85, § 8º, 87, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855.178); STJ, Tema 1313; CNJ, Enunciado 60 da II Jornada de Direito da Saúde.
- TJMT · Acórdão1040775-02.2021.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a responsabilidade de autarquia previdenciária por falha na concessão de pensão por morte, com pagamento indevido a terceiro em razão de fraude. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, bem como se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, especialmente quanto à responsabilidade da autarquia previdenciária pelos danos decorrentes da falha administrativa. 5. Não há omissão, pois o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Inexiste contradição interna, verificando-se apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, quando a matéria tenha sido devidamente apreciada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Considera-se atendido o prequestionamento quando a matéria jurídica tiver sido apreciada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
- TJMT · Acórdão1018403-11.2023.8.11.000219 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, na qual servidor público pleiteia adicional de periculosidade pelo exercício de função de vigilância em unidade escolar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao adicional de periculosidade, diante da alegação de exercício de atividade de risco, nos termos da legislação estadual e da regulamentação trabalhista. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do adicional de periculosidade exige comprovação concreta e individualizada do exercício de atividades em condições perigosas, não sendo suficiente o enquadramento genérico da função. 4. No caso, não houve demonstração efetiva de exposição a risco acentuado, conforme exigido pela legislação aplicável. 5. A jurisprudência invocada não se aplica automaticamente, dependendo da análise das circunstâncias específicas de cada caso. 6. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já analisados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O adicional de periculosidade ao servidor público depende de prova concreta da exposição habitual a risco acentuado. 2. A mera alegação ou o enquadramento abstrato da função não são suficientes para o reconhecimento do direito." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 04/90, art. 87; NR-16 do Ministério do Trabalho.
- TJMT · Acórdão0049316-51.2015.8.11.004119 de maio de 2026
AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA UNILATERAL. MULTA FIXADA NOS TERMOS DO CDC. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A., sucessor por incorporação do HSBC Bank Brasil S.A., contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação anulatória ajuizada contra o Estado de Mato Grosso, por meio da qual se buscava a desconstituição de multa administrativa no valor de R$ 160.000,00, aplicada pelo PROCON em razão de infrações relacionadas ao atendimento prioritário de consumidores idosos e ao cumprimento de normas de acessibilidade e informação ao consumidor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o processo administrativo sancionador observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação administrativa; (ii) saber se as provas produzidas pela instituição financeira são aptas a infirmar os fatos constatados pela fiscalização administrativa; e (iii) saber se a multa aplicada revela desproporcionalidade ou caráter confiscatório, a justificar a intervenção judicial em sua quantificação. III. Razões de decidir 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à aferição de legalidade, legitimidade e observância das garantias processuais, sendo inviável ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na reapreciação do mérito administrativo, salvo demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade. 4. O processo administrativo observou regularmente o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, tendo a autoridade administrativa fundamentado a imposição da penalidade em elementos objetivos colhidos durante a atividade fiscalizatória. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira, produzidos unilateralmente e destituídos de elementos externos de validação, não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração regularmente lavrado pela Administração Pública. 6. A sanção pecuniária foi fixada em consonância com os critérios legais previstos no CDC, considerados a gravidade das infrações, a extensão do dano potencial aos consumidores e a capacidade econômica do fornecedor, não se evidenciando excesso, desproporcionalidade ou efeito confiscatório. 7. Tratando-se de instituição financeira de grande porte, com expressiva atuação no mercado de consumo, a multa aplicada mostra-se adequada ao caráter preventivo, pedagógico e dissuasório da sanção administrativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: *“1. O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores limita-se à verificação da legalidade, legitimidade e observância das garantias processuais, não alcançando o mérito administrativo quando ausente ilegalidade manifesta. 2. Documentos produzidos unilateralmente pela parte autuada, sem elementos externos de validação, não afastam a presunção de legitimidade do auto de infração regularmente lavrado. 3. A multa administrativa aplicada pelo PROCON, quando fixada em conformidade com os critérios dos arts. 56 e 57 do CDC, não comporta redução judicial sem demonstração objetiva de manifesta desproporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 55, 56 e 57; Decreto nº 2.181/1997.
- TJMT · Acórdão1010900-50.2022.8.11.004119 de maio de 2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF NO TEMA 1266. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). NATUREZA ACESSÓRIA. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA NO EXERCÍCIO DE 2022. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. Caso em exame Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo, a qual pretendia o reconhecimento da inexigibilidade do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) e do adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECP) durante o período de 05/04/2022, a 31/12/2022. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da exigibilidade do DIFAL-ICMS após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, à luz da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266; e (ii) saber se a inexigibilidade do tributo principal (DIFAL) projeta-se sobre o adicional destinado ao FECP, impedindo sua cobrança autônoma. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a controvérsia no Tema 1266 (RE 1426271), modulou os efeitos da decisão para impedir a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 (data do julgamento da ADI 7066) e deixaram de recolher o tributo. 4. Verificado que a ação mandamental foi proposta em março de 2022, a impetrante faz jus à proteção jurídica da modulação, tornando-se inexigível a exação referente aos fatos geradores ocorridos entre 05/04/2022 e 31/12/2022, desde que não tenham sido pagos. 5. O adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECP), embora validado pelo art. 4º da EC 42/2003, opera como um acréscimo de alíquota ao ICMS-DIFAL, ostentando natureza eminentemente acessória que pressupõe a higidez do imposto sobre o qual recai. 6. A inexistência de suporte material adequado para a cobrança do DIFAL, por força da limitação temporal imposta pela Suprema Corte, esvazia a base de incidência do adicional ao FECP, sendo inadmissível a visualização de cobrança acessória sobre tributo considerado inexigível no mundo jurídico. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. Por força da modulação de efeitos no Tema 1266 do STF, é inexigível o DIFAL-ICMS no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram demanda judicial até 29/11/2023 e não efetuaram o recolhimento. 2. A inexigibilidade do DIFAL-ICMS acarreta a impossibilidade de cobrança do adicional ao FECP, ante a ausência de suporte material para a incidência da alíquota adicional sobre operação desonerada do imposto principal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; ADCT, arts. 79 e 82; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019 (Tema 1093); STF, RE 1426271 (Tema 1266); STF, ADI 7066; STF, RE 1487954 AgR-segundo, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.10.2024.
- TJMT · Acórdão1008532-27.2018.8.11.000319 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO PROVIDA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO DECURSO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 (LEF). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível, para reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos, capaz de ensejar o decreto prescricional. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, é aplicável quando, após a suspensão da execução fiscal por falta de bens penhoráveis, o exequente é regularmente intimado e permanece inerte, deixando de indicar bens ou diligências aptas à continuidade do processo. 4. No presente caso, não houve o decurso do prazo para configurar a prescrição. 5. A decisão monocrática está em consonância com a tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.340.553/RS. 6. O agravo interno não trouxe argumentos novos que justificassem a reconsideração da decisão questionada. IV. Dispositivo e tese 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente em execução fiscal pressupõe o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, cujo termo inicial somente se configura após a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. 2. O não decurso do prazo prescricional impede o reconhecimento da prescrição”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º e CTN, art. 174 Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018.
- TJMT · Acórdão1007676-91.2026.8.11.000019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ICMS ESTIMATIVA, GARANTIDO INTEGRAL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TAD COM PROCESSO ADMINISTRATIVO ENCERRADO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ANALISOU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL – PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança para suspender a exigibilidade de créditos tributários constantes dos Avisos de Cobrança n. 363604/54/28/2025 e 363605/54/28/2025 (fatos geradores de 2008 a 2011) e do TAD n. 11386676 (fato gerador de 2019), possibilitando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. O magistrado fundamentou a decisão na inconstitucionalidade dos regimes de ICMS Estimativa e Garantido Integral, na ilegalidade da cobrança de ICMS-ST Transcrita do substituído, na possível decadência e prescrição dos créditos antigos e na existência de discussão administrativa pendente quanto ao TAD. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, considerando a data de ciência formal da Procuradoria-Geral do Estado no sistema eletrônico; (ii) verificar se os créditos referentes ao ICMS Estimativa, ICMS Garantido Integral e ICMS Substituição Tributária Transcrita devem ter sua exigibilidade suspensa em razão da inconstitucionalidade reconhecida; (iii) analisar se os créditos com fatos geradores entre 2008 e 2011 estão alcançados pela decadência ou prescrição, justificando a suspensão da exigibilidade; (iv) examinar se o TAD n. 11386676 possui discussão administrativa pendente que autorize a suspensão da exigibilidade com fundamento no artigo 151, III, do CTN. III. Razões de decidir 3. A ciência formal da Procuradoria-Geral do Estado registrada no sistema eletrônico em 12/12/2025 constitui o marco inicial para a contagem do prazo recursal, nos termos do artigo 5º, parágrafo terceiro, da Lei n. 11.419/2006, sendo o recurso protocolado em 23/02/2026 tempestivo, considerando o prazo em dobro de trinta dias úteis assegurado à Fazenda Pública e a suspensão dos prazos durante o recesso forense e feriados. . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento acerca da inconstitucionalidade dos regimes de ICMS Estimativa por Operação e ICMS Garantido Integral, por violação ao princípio da estrita legalidade tributária, sendo que o próprio Estado de Mato Grosso reconheceu expressamente a inexigibilidade desses créditos, justificando a manutenção da suspensão da exigibilidade quanto a essas modalidades tributárias. 5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em mandado de segurança pressupõe a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo insuficiente a mera alegação de decadência ou prescrição desacompanhada da comprovação documental das datas de notificação do lançamento provisório e da constituição definitiva do crédito, especialmente quando o Estado alega que os débitos permaneceram suspensos por decisões judiciais pretéritas. 6. O encerramento do contencioso administrativo referente ao TAD n. 1138667-6, com decisões proferidas em 01/10/2022 e 20/08/2025, afasta a causa suspensiva prevista no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, retomando-se a exigibilidade do crédito ante a ausência de prova de recurso administrativo pendente dotado de efeito suspensivo. 7. A aplicação das regras de decadência e prescrição tributária exige a análise das datas de notificação do lançamento provisório e da constituição definitiva do crédito, sendo que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação sem declaração ou princípio de pagamento, aplica-se o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, conforme orientação da Súmula 555 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo nos autos elementos suficientes para reconhecer a inércia da Fazenda Pública em sede de cognição sumária. 8.Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, se torna prejudicada a apreciação do agravo interno interposto contra a decisão que analisou o pedido de tutela emergencial na seara recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ciência formal da Procuradoria-Geral do Estado registrada no sistema eletrônico constitui o termo inicial para a contagem do prazo recursal em processos eletrônicos, nos termos do artigo 5º, parágrafo terceiro, da Lei n. 11.419/2006. 2. A suspensão da exigibilidade de créditos tributários referentes ao ICMS Estimativa por Operação, ICMS Garantido Integral e ICMS Substituição Tributária Transcrita deve ser mantida quando reconhecida a inconstitucionalidade desses regimes pelo Supremo Tribunal Federal e pelo próprio ente tributante. 3. A alegação de decadência ou prescrição de créditos tributários em mandado de segurança exige prova pré-constituída das datas de notificação do lançamento provisório e da constituição definitiva do crédito, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de documentação comprobatória. 4. O encerramento do contencioso administrativo afasta a causa suspensiva prevista no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, retomando-se a exigibilidade do crédito tributário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 131 e 150, I e parágrafo sétimo; CTN, arts. 142, 150, parágrafo quarto, 151, III, IV e V, 156, IV, 173, I, 174 e 175, II; CPC/2015, arts. 183, 220, 224, 995, parágrafo único, 1.003, parágrafo quinto, e 1.019, I; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, parágrafo terceiro; Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Complementar Estadual n. 04/1990; Lei Complementar Estadual n. 631/2019, arts. 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.677/RS (Tema 456 da Repercussão Geral); STJ, Súmula 555; STJ, Súmula 622; STJ, AgInt no REsp 1.763.989/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 526.842/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/02/2019; STJ, AgRg no REsp 1.277.854/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/06/2012.
- TJMT · Acórdão0003538-36.2010.8.11.000819 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO DESPROVIDA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECURSO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 (LEF). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível, para manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos, capaz de ensejar o decreto prescricional. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, é aplicável quando, após a suspensão da execução fiscal por falta de bens penhoráveis, o exequente é regularmente intimado e permanece inerte, deixando de indicar bens ou diligências aptas à continuidade do processo. 4. No presente caso, a intimação foi devidamente realizada, conforme certificado nos autos, sendo contados os cinco anos do prazo prescricional a partir do término do período de suspensão. 5. A decisão monocrática está em consonância com a tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.340.553/RS. 6. O agravo interno não trouxe argumentos novos que justificassem a reconsideração da decisão questionada. IV. Dispositivo e tese 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente deve ser declarada após o transcurso de cinco anos, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º e CTN, art. 174 Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018.
- TJMT · Acórdão1009238-61.2016.8.11.004119 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA VIGÊNCIA FORMAL. INDÉBITO ANTERIOR À LIMINAR. LEGALIDADE DA EXAÇÃO RATIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que determinou a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS e a repetição do indébito tributário, sob o fundamento da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 986. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão da eficácia de liminar via Incidente de Suspensão de Segurança retira a "vigência" da decisão para fins de aplicação da modulação de efeitos do Tema 986/STJ; e (ii) saber se é cabível a restituição de valores pagos em período anterior à concessão da tutela de urgência, diante do reconhecimento da legalidade da exação pela Corte Superior. III. Razões de decidir 3. A suspensão de liminar prevista na Lei n. 8.437/1992 constitui medida excepcional de contracautela com viés político-administrativo, vocacionada à proteção da ordem e economia públicas, não possuindo natureza recursal apta a desconstituir ou reformar o mérito da decisão judicial. 4. A vigência formal da decisão que antecipou os efeitos da tutela permanece hígida no plano processual, ainda que sua eficácia externa tenha sido temporariamente sobrestada por incidente de suspensão, o que autoriza a incidência da modulação de efeitos em favor do contribuinte que obteve o provimento judicial tempestivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 986, chancelou a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, o que afasta a natureza de pagamento indevido das quantias recolhidas em período anterior à concessão da ordem judicial, inexistindo, portanto, fundamento jurídico para a repetição do indébito retroativo ao ajuizamento. 6. A modulação de efeitos atua como salvaguarda da segurança jurídica e da confiança legítima, limitando-se a manter o status quo de quem estava sob proteção judicial, não possuindo o condão de transmudar exação legítima em indébito tributário para o período em que o contribuinte não estava amparado pela decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo Interno provido parcialmente para limitar a restituição ao período da vigência da liminar. Tese de julgamento: "1. A suspensão da eficácia da liminar em incidente de contracautela não equivale à sua cassação ou reforma, preservando a vigência formal da decisão para fins de modulação de efeitos do Tema 986/STJ. 2. É indevida a restituição de valores de ICMS incidentes sobre TUST/TUSD em período anterior à concessão da liminar, ante o reconhecimento da legalidade da exação pela sistemática dos recursos repetitivos." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 165; Lei n. 8.437/1992, art. 4º; Lei n. 13.105/2015 (CPC), art. 85, §11, e art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 986 (REsp 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/03/2024); STJ, AgInt no EREsp 1539725/DF (sobre majoração de honorários).
- TJMT · Acórdão1014827-34.2016.8.11.004119 de maio de 2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST/TUSD). TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINARES. DISTINÇÃO ENTRE EFICÁCIA E VIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que, ao aplicar o precedente vinculante do Tema 986/STJ, manteve a sentença de concessão parcial da segurança. O ente público questiona a aplicabilidade da modulação de efeitos, sustentando que a liminar do contribuinte, embora concedida em 2016, teve sua eficácia sustada pelo Incidente de Suspensão de Liminares nº 53.157/2015 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o que afastaria o benefício da modulação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão da eficácia de uma medida liminar, operada por meio de incidente de contracautela de natureza política e administrativa, equivale à cassação ou reforma da decisão judicial para os fins de exclusão da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986, resguardou os contribuintes beneficiados por decisões liminares proferidas até 27 de março de 2017, desde que tais medidas permanecessem vigentes, ou seja, que não tivessem sido objeto de cassação ou reforma jurisdicional de mérito. 4. Verifica-se nítida distinção ontológica entre a suspensão de segurança e a reforma de decisão judicial: enquanto a primeira é medida excepcional de contracautela que apenas sobresta a eficácia do ato para salvaguardar a ordem e a economia públicas, a segunda ataca a validade e o fundamento jurídico da própria tutela, retirando-lhe a vigência no ordenamento. 5. A suspensão administrativa operada no Incidente nº 53.157/2015 não possui o condão de transmudar a vigência da liminar, especialmente quando a medida é posteriormente confirmada por sentença de mérito que reconhece a juridicidade da pretensão autoral, consolidando a situação protegida pela confiança legítima. 6. A tentativa de equiparar o sobrestamento temporário de efeitos à cassação definitiva da ordem judicial configuraria restrição indevida e não prevista no acórdão paradigma, violando o princípio da segurança jurídica e a integridade do sistema de precedentes vinculantes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão geral de eficácia de liminares em sede de incidente de contracautela não equivale à cassação ou reforma da decisão judicial para fins de afastamento da modulação de efeitos do Tema 986/STJ. 2. Preenchidos os requisitos temporais e mantida a higidez jurídica da decisão, ainda que com efeitos sobrestados administrativamente, o contribuinte faz jus à preservação dos efeitos da tutela até a data da publicação do acórdão paradigma." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 15; Código de Processo Civil, art. 927, III; Lei nº 8.437/1992, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 986 (REsp nº 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/03/2024); TJMT, Incidente de Suspensão de Liminares nº 53.157/2015.
- TJMT · Acórdão1000235-59.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DO TERMO "ESTADO" EM SENTIDO LATO. ABRANGÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MUNICÍPIO INCLUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão monocrática que manteve a determinação de adiantamento dos honorários periciais, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia determinada de ofício pelo magistrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição ao Município de Cuiabá da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em liquidação de sentença quando a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi determinada de ofício pelo magistrado, ou se tal ônus deveria recair exclusivamente sobre o Estado de Mato Grosso. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece que, quando a perícia é determinada de ofício pelo magistrado, o ônus do adiantamento dos honorários do perito judicial deve ser rateado entre as partes, ressalvada a hipótese em que uma das partes é beneficiária da justiça gratuita. 4. A interpretação sistemática e teleológica do termo "Estado" constante do artigo noventa e cinco, parágrafo terceiro, inciso segundo, do Código de Processo Civil, conduz à compreensão de que o legislador o empregou em sentido lato, abrangendo todos os entes federativos, incluindo os Municípios, sob pena de inviabilizar a efetivação do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita. 5. A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assistência esta que inclui o custeio das despesas processuais, entre elas os honorários periciais, quando a parte não tiver condições de arcar com tais custos. 6. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, é do Estado em sentido amplo, abrangendo todos os entes da Federação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "O termo Estado constante do artigo noventa e cinco, parágrafo terceiro, inciso segundo, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em sentido lato, abrangendo todos os entes federativos, inclusive os Municípios, de modo que, quando a perícia for determinada de ofício em processo no qual uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça, o ônus do adiantamento dos honorários periciais correspondente à cota-parte do beneficiário deve ser suportado pelo ente público demandado, em observância ao direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita previsto no artigo quinto, inciso setenta e quatro, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 95, caput e § 3º, I e II; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2267708-20.2021.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/01/2022; TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1411107-12.2024.8.12.0000, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, 4ª Câmara Cível, j. 04/09/2024.
- TJMT · Acórdão1019284-02.2022.8.11.004119 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TUSD. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. TEMA 986/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO. MODULAÇÃO (ADI 1018481-79.2021.8.11.0000). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que denegou a segurança em mandamus impetrado para afastar a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (energia solar), sob o fundamento de que o Tema 986 do STJ autorizaria a exação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese firmada no Tema 986/STJ, que admite a inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS para consumidores cativos e livres, subsume-se à hipótese da microgeração fotovoltaica; e (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros e declaratórios da ilegalidade, considerando a natureza do remédio heroico e a modulação de efeitos operada pelo Órgão Especial do TJMT. III. Razões de decidir 3. O Tema 986/STJ é inaplicável ao caso vertente, pois enquanto o precedente vinculante trata do fornecimento oneroso de energia, o sistema de compensação fotovoltaica opera mediante cessão por empréstimo gratuito (Resolução 482/2012 da ANEEL), o que descaracteriza a circulação jurídica de mercadoria. 4. Inexistindo operação mercantil na devolução da energia injetada na rede, resta ausente o fato gerador do ICMS, conclusão reforçada pela isenção específica estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 696/2021 para o setor de microgeração. 5. O Órgão Especial desta Corte, no julgamento da ADI nº 1018481-79.2021.8.11.0000, ratificou a ilegalidade da tributação no sistema de compensação, modulando seus efeitos para 15 de fevereiro de 2022 em respeito à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O Tema 986/STJ não se aplica à microgeração fotovoltaica no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, dada a ausência de ato de mercancia e fato gerador do ICMS. 2. A declaração de ilegalidade da cobrança de ICMS sobre a TUSD em sistema solar fotovoltaico gera efeitos declaratórios e financeiros, devendo ser respeitada a modulação de efeitos fixada pelo Órgão Especial na ADI 1018481-79.2021.8.11.0000." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; CTN, art. 165, I; LC Estadual nº 696/2021; Resolução ANEEL nº 482/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986; STF, Súmula 271; TJMT, ADI nº 1018481-79.2021.8.11.0000, Rel. Desª. Maria Aparecida Ribeiro, j. 10.11.2022.
- TJMT · Acórdão1002584-45.2021.8.11.002119 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Cocalinho contra sentença que, em ação civil pública, reconheceu a ilegalidade da suspensão da contagem de tempo para progressão e promoção funcional de servidores, determinando a retomada dos procedimentos administrativos e o pagamento de diferenças retroativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar nº 173/2020 autoriza a suspensão da contagem de tempo e dos procedimentos necessários à progressão e promoção funcional de servidores públicos municipais. III. Razões de decidir 3. As restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 devem ser interpretadas restritivamente, não alcançando vantagens decorrentes de direitos previamente estabelecidos em lei. 4. A progressão e a promoção funcional constituem direito subjetivo do servidor, vinculadas ao preenchimento de requisitos objetivos, não se confundindo com aumento remuneratório discricionário. 5. A suspensão da contagem de tempo e dos procedimentos administrativos viola o princípio da legalidade, pois se trata de atividade vinculada prevista em legislação municipal anterior. 6. A conduta administrativa resultou em prejuízo remuneratório indevido aos servidores, afetando verba de natureza alimentar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a progressão e promoção funcional previstas em legislação anterior, por constituírem direito subjetivo do servidor. 2. É ilegal a suspensão da contagem de tempo e dos procedimentos administrativos necessários à evolução funcional, por violação ao princípio da legalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar nº 173/2020. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 0046762-17.2013.8.11.0041, Rel. Des. Yale Sabo Mendes, j. 24.05.2021.
- TJMT · Acórdão1005176-02.2021.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REDUÇÃO PELA METADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública, manteve o provimento parcial do recurso de Apelação interposto por Sousa Gomes Cruz Advogados, fixando honorários advocatícios sucumbenciais pelo critério objetivo escalonado previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, com redução pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do mesmo diploma II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na hipótese em que a extinção da execução fiscal decorre do cancelamento administrativo da CDA motivado pelo reconhecimento da procedência de pedido deduzido em ação anulatória conexa, o arbitramento dos honorários advocatícios deve observar o critério objetivo escalonado do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, ou o critério equitativo do art. 85, § 8º, do mesmo diploma; e (ii) saber se, reconhecida a aplicabilidade do critério equitativo, deve ser mantida a redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, diante da ausência de resistência da Fazenda Pública à extinção do feito. III. Razões de decidir 3. O cancelamento administrativo da CDA, ainda que anterior à citação da executada, não afasta o cabimento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública, ciente da extinção do crédito tributário, omite-se em comunicar o juízo e requerer a extinção do feito, dando causa à citação da executada e à necessidade de atuação de sua defesa técnica para obter a extinção da execução, o que atrai o princípio da causalidade e afasta a incidência do art. 26 da Lei n. 6.830/80. 4. Quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorre do cancelamento administrativo da CDA motivado pelo acolhimento de pedido deduzido em ação anulatória conexa, o proveito econômico é inestimável, autorizando o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, situação que não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no Tema repetitivo 1.076 do STJ. 5. Para a fixação equitativa dos honorários, devem ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, de modo a remunerar dignamente o patrono da parte vencedora sem implicar enriquecimento indevido. 6. A ausência de resistência da Fazenda Pública à extinção do feito impõe a redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A omissão da Fazenda Pública em comunicar ao juízo o cancelamento administrativo da CDA e requerer a extinção da execução fiscal, mesmo quando o cancelamento precede a citação do executado, configura causa determinante da necessidade de atuação da defesa técnica, atraindo o princípio da causalidade e afastando a isenção de honorários prevista no art. 26 da Lei n. 6.830/80. 2. Quando a extinção da execução fiscal decorre do cancelamento administrativo da CDA motivado pelo acolhimento de pedido deduzido em ação anulatória conexa, o proveito econômico nestes autos executivos é inestimável, autorizando o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em hipótese não abarcada pela tese do Tema repetitivo 1.076 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 8º, 8º-A e 14; 90, § 4º; Lei n. 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2024, DJe 21/10/2024
- TJMT · Acórdão1034212-21.2023.8.11.004119 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE. TERMO DE EMBARGO. IMÓVEL INSERIDO NO PRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária para cancelar auto de infração ambiental e termo de embargo/interdição lavrados em razão de desmatamento em área rural, reconhecendo a prescrição punitiva e intercorrente no Processo Administrativo nº 182630/2016 e determinando o desembargo da Fazenda Rio Sete II. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o extravio do processo administrativo ambiental sob guarda do Estado impede ou suspende a fluência da prescrição; (ii) saber se se consumaram as prescrições punitiva e intercorrente; (iii) saber se subsiste o embargo ambiental sobre imóvel inserido no Programa de Regularização Ambiental, com CAR ativo e TCR firmado; e (iv) saber se comporta redução a verba honorária fixada contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O extravio de processo administrativo sob custódia do ente público constitui falha do serviço e não pode ser invocado em prejuízo do administrado, sob pena de converter a ineficiência estatal em causa de perpetuação da pretensão sancionatória. 4. A paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, sem ato inequívoco de instrução ou impulso processual, consuma a prescrição intercorrente, conforme o regime dos Decretos Estaduais nº 1.986/2013 e nº 1.436/2022 e a orientação firmada no IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000. 5. Também se configura a prescrição punitiva quando transcorrido prazo superior a cinco anos desde a lavratura do auto de infração, sem decisão administrativa apta à constituição definitiva da sanção. 6. O embargo ambiental perde sua razão cautelar quando a área se encontra regularmente inserida no Programa de Regularização Ambiental, com CAR ativo e Termo de Compromisso de Recuperação aprovado, sem prejuízo da fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas. 7. A redução dos honorários advocatícios não se justifica, pois o valor fixado na sentença mostra-se módico e inferior ao patamar percentual ordinário previsto para a Fazenda Pública, sendo incabível nova redução por equidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: “1. O extravio de processo administrativo ambiental sob guarda do Estado não suspende nem interrompe o prazo prescricional em desfavor do administrado. 2. A paralisação do processo administrativo ambiental por mais de três anos, sem ato efetivo de impulso ou instrução, configura prescrição intercorrente. 3. A pretensão punitiva ambiental prescreve em cinco anos quando não concluída a apuração administrativa no prazo legal. 4. O embargo ambiental deve ser levantado quando a área estiver submetida a programa formal de regularização ambiental, sem prejuízo da fiscalização das obrigações assumidas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, LIV e LXXVIII, 37, caput, e 225; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, e 487, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 3º; Decreto Estadual nº 1.436/2022, arts. 17, 20 e 21; Decreto Estadual nº 1.986/2013, arts. 19 e 20. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000, Tema 09; STJ, Tema Repetitivo 1076; Súmula nº 467/STJ; STF, Tema 999.
- TJMT · Acórdão0000458-66.2016.8.11.000419 de maio de 2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO A DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por detento e pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte mil reais, em razão de agressões sofridas pelo custodiado no interior da unidade prisional, rejeitando os pedidos de danos estéticos e materiais. Irresignado, em suas razões, o autor pleiteia majoração dos danos morais e reconhecimento de danos estéticos, enquanto o Estado, ao recorrer, sustenta inexistência de responsabilidade civil ou redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura responsabilidade civil objetiva do Estado por agressões sofridas por detento sob sua custódia, praticadas por outros presos; (ii) saber se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso e se há cabimento de indenização por danos estéticos. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados a detentos sob custódia encontra fundamento no dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, conforme pacificado no Tema 592 do Supremo Tribunal Federal. 4. O nexo causal entre a omissão estatal e o dano restou demonstrado pelos elementos probatórios, que comprovam conhecimento prévio dos agentes sobre as ameaças ao detento e a negligência na adoção de medidas protetivas adequadas. 5. A alegação de fato exclusivo de terceiro não afasta a responsabilidade quando ambos os envolvidos encontravam-se sob guarda do sistema penitenciário, configurando omissão no dever de vigilância e proteção. 6. O valor indenizatório fixado mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias, considerando a jurisprudência consolidada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando majoração ou redução. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: "1. O Estado responde objetivamente por danos causados a detentos sob sua custódia quando demonstrada omissão no dever específico de proteção, ainda que as agressões sejam praticadas por terceiros também custodiados. 2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias específicas do caso e a jurisprudência consolidada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; art. 37, § 6º; CPC, arts. 370, 371, 487, I. Jurisprudência relevante citada: N.U 1000533-84.2018.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/09/2023, Publicado no DJE 28/09/2023)
- TJMT · Acórdão1030337-77.2022.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR PROCON. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por ELMO ENGENHARIA LTDA. e pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão que negou provimento ao recurso anterior, mantendo sentença que validou multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT e sua cobrança em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da proporcionalidade da multa e da fundamentação do processo administrativo; (ii) saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relativas à legalidade da multa administrativa, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização com esse propósito. 5. Verifica-se, contudo, omissão quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC, uma vez que o acórdão manteve integralmente a sucumbência sem proceder à majoração dos honorários advocatícios. 6. A majoração dos honorários recursais é medida de ordem pública, cabível inclusive de ofício, devendo ser suprida a omissão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração de ELMO ENGENHARIA LTDA. rejeitados. Embargos de declaração do ESTADO DE MATO GROSSO acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando mantida a sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §11.
- TJMT · Acórdão1046700-08.2023.8.11.004119 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos pelo Estado de Mato Grosso e pela Bradesco Saúde S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda Pública, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal após cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença de primeira instância, porém após a citação válida do executado, atrai a aplicação do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, que prevê extinção sem ônus para as partes; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais somente se aplica quando o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa ocorre antes da citação válida do executado ou da constituição de advogado para defesa, não se estendendo às hipóteses em que a parte executada já foi compelida a defender-se judicialmente. 4. O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa após a citação válida não afasta a responsabilidade da Fazenda Pública pelos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento de execução posteriormente reconhecida como indevida impõe ao executado o ônus de constituir advogado e defender-se judicialmente. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 153, estabelece que a desistência da execução fiscal após o oferecimento de embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência, entendimento extensível às situações em que houve citação válida e constituição de advogado. 6. Presentes os requisitos cumulativos para majoração dos honorários recursais previstos no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, quais sejam, fixação prévia de honorários na origem, não provimento do recurso e efetiva atuação do patrono da parte vencedora mediante apresentação de contrarrazões, impõe-se a elevação da verba honorária em dois por cento sobre o valor da causa, com redução pela metade nos termos do artigo 90, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal, resultando em acréscimo efetivo de um por cento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno do Estado de Mato Grosso desprovido. Agravo interno da Bradesco Saúde S/A provido. Tese de julgamento: " 1. O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença de primeira instância, porém após a citação válida do executado e a constituição de advogado para defesa, não atrai a aplicação do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, devendo a Fazenda Pública arcar com os honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade. 2. Presentes os requisitos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observados os limites legais e a redução prevista no artigo 90, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; art. 90; LEF, art. 26. Jurisprudência relevante citada: Súmula 153 do STJ; STJ, REsp 1.648.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017 e TJMT, Ap 88876/2017, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 27/03/2018.
- TJMT · Acórdão0014040-73.2015.8.11.000319 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do Estado de Mato Grosso e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo execução fiscal relativa à cobrança de ICMS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal, notadamente se atos constritivos posteriores e infrutíferos são aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e dos Temas 566 e 567 do STJ, o prazo de suspensão de 1 ano inicia-se automaticamente com a ciência da ausência de bens ou do devedor, iniciando-se, em seguida, o prazo prescricional quinquenal. 4. A penhora realizada em 2018 configura causa interruptiva, com retroação à data do requerimento (20/10/2017), reiniciando a contagem do prazo. 5. Decorrido o prazo de suspensão até 20/10/2018, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 anos, consumado em 20/10/2023, sem novos marcos interruptivos válidos. 6. Tentativas de constrição infrutíferas, como a realizada via SISBAJUD em 2024, não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 568). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente na execução fiscal observa o rito do art. 40 da Lei nº 6.830/80, iniciando-se automaticamente o prazo quinquenal após o período de suspensão de um ano. 2. Atos constritivos infrutíferos não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 3. A efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Temas 566, 567 e 568); STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.02.2020.
- TJMT · Acórdão0011466-58.2007.8.11.000319 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no valor baixo do crédito executado. II. Questão em discussão 2. A questão em debate é definir o prosseguimento ou não de execução fiscal com valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.337.790 (Tema 1184), fixou entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, considerando os princípios da eficiência e da economicidade e decidiu pela aplicação imediata. 4. O Município foi regularmente intimado para adotar as medidas previstas no Tema 1.184 do STF, tendo o prazo de 90 dias para comprovar a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título. Em resposta à intimação, o Município limitou-se a requerer o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, não demonstrando a adoção das providências exigidas pelo STF. 5. A prévia intimação do ente municipal para manifestação sobre as exigências do Tema 1.184 afasta a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A inércia do ente público quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo STF e pelo CNJ autoriza a extinção da execução por ausência de interesse de agir. 7. O agravo interno não trouxe argumentos novos que justificassem a reconsideração da decisão monocrática, em conformidade com o entendimento já pacificado sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual quando o ente público, devidamente intimado, não comprova a adoção das providências exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023, Pleno; TJMT, N.U 1028960-88.2022.8.11.0003, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 28.11.2025.
- TJMT · Acórdão1038918-05.2025.8.11.000019 de maio de 2026
E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DTE). OMISSÃO CONFIGURADA. PROVA DOCUMENTAL PREEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. REFORMA DO JULGADO. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para acolher exceção de pré-executividade, declarar a nulidade da CDA e extinguir execução fiscal, sob fundamento de ausência de notificação administrativa válida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar prova documental relativa à notificação do contribuinte via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e se tal vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Configura-se omissão relevante quando o julgado deixa de enfrentar prova documental apta a infirmar a premissa central adotada, especialmente quando se trata de elemento determinante para a solução da controvérsia. 4. A certidão de ciência extraída do sistema fazendário demonstra a regular notificação do contribuinte por meio do DTE, com comprovação de leitura mediante certificado digital, o que supre a exigência do art. 145 do CTN. 5. A comunicação eletrônica realizada via DTE possui natureza de notificação pessoal, sendo válida e eficaz, nos termos da legislação estadual aplicável, incumbindo ao contribuinte o dever de acompanhamento de seu domicílio eletrônico. 6. A constatação da regularidade da notificação afasta o fundamento de nulidade do lançamento e preserva a presunção de certeza e liquidez da CDA. 7. A correção da omissão conduz, de forma necessária, à modificação do resultado do julgamento, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de análise de prova documental relevante relativa à notificação do contribuinte. 2. A notificação realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), com comprovação de ciência, é válida e suficiente para a constituição do crédito tributário. 3. Sanada a omissão e demonstrada a regularidade do lançamento, impõe-se a reforma do acórdão para afastar a nulidade da CDA e determinar o prosseguimento da execução fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 145; CPC, arts. 485, IV, e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.231.686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.12.2023.
- TJMT · Acórdão1014763-98.2026.8.11.000019 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para excluir os sócios do polo passivo, rejeitando a alegação de nulidade da CDA e fixando honorários por equidade, com prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CDA é nula por ausência de prévio processo administrativo regular e uso indevido de dados financeiros; (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou com base em percentual sobre o valor da causa. III. Razões de decidir 3. Verificada a existência de procedimento administrativo regular, com notificações de lançamento e oportunidade de defesa, não há nulidade da CDA, sendo legítimo o acesso a dados financeiros pela Administração Tributária, desde que assegurado o contraditório. 4. A desconstituição da CDA demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado e Súmula 393 do STJ. 5. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios, inexiste interesse destes para discutir nulidade da CDA em nome da pessoa jurídica, nem risco de redirecionamento futuro. 6. Nos casos de exclusão de coexecutado sem extinção da execução, o proveito econômico é inestimável, sendo adequada a fixação de honorários por equidade, conforme Tema 1.265 do STJ. 7. O valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável, considerando a baixa complexidade da demanda e os critérios legais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível reconhecer a nulidade de CDA em exceção de pré-executividade quando há necessidade de dilação probatória e existência de indícios de regular processo administrativo. 2. Excluído o sócio do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, diante da inexistência de proveito econômico mensurável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 148; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 90, §4º; LC 105/2001, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.314/SP (Tema 225); STJ, Súmula 393; STJ, REsp 2.097.166/PR (Tema 1.265).
- TJMT · Acórdão1000512-39.2021.8.11.000419 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso anterior, mantendo a decisão recorrida. A embargante sustenta omissão quanto à análise de princípios constitucionais e legais, visando ao prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais e legais invocados, especialmente para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação adequada. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, conforme art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, ainda que não expressamente mencionados, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
- TJMT · Acórdão1005574-96.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PREPARO RECURSAL. PRAZO DE 48 HORAS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção, em razão do descumprimento do prazo de 48 horas para comprovação do preparo recursal, estabelecido na Resolução TJ-MT/OE n. 02/2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso no recolhimento do preparo recursal autoriza a mitigação da regra legal que estabelece prazo objetivo de 48 horas, afastando a exigência de recolhimento em dobro e a consequente deserção do recurso. III. Razões de decidir 3. O prazo de 48 horas para comprovação do preparo recursal, estabelecido na Resolução TJ-MT/OE n. 02/2021, possui natureza objetiva e peremptória, devendo ser contado de forma contínua, constituindo requisito essencial de admissibilidade recursal cuja inobservância acarreta a deserção. 4. O recolhimento intempestivo do preparo caracteriza descumprimento material do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, não se confundindo com mera irregularidade formal sanável pelo princípio da instrumentalidade das formas, que se aplica a vícios de forma, não a descumprimento de prazo processual. 5. A aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC é vinculada, impondo a intimação para recolhimento em dobro como consequência legal da inobservância do prazo, sem margem para flexibilização judicial, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia processual. 6. O agravo interno não trouxe argumentos novos que justificassem a reconsideração da decisão monocrática, em conformidade com o entendimento já pacificado sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. O recolhimento intempestivo do preparo, ainda que por margem temporal reduzida, caracteriza descumprimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impondo a aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC, com exigência de pagamento em dobro. 2. A não observância da determinação de recolhimento em dobro acarreta deserção do recurso, sendo inaplicáveis os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e instrumentalidade das formas para afastar a sanção legal, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 219, parágrafo único, 277, 1.007, §§4º e 5º, e 1.021; CF/1988, art. 5º, caput; Resolução TJ-MT/OE n. 02/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1005588-80.2026.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 14.04.2026 e TJMT, AgRg nº 115156/2011 - Relator: Des. Guiomar Teodoro Borges - 23.11.2011
- TJMT · Acórdão1035857-81.2023.8.11.004119 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO POR MORTE. ÁREA DE ASSENTAMENTO RURAL. TERRA DEVOLUTA. DOMÍNIO PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PRIVADO TRANSMISSÍVEL. FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal, desconstituindo o lançamento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre lote em Projeto de Assentamento de Reforma Agrária (INCRA), sob o fundamento de que a natureza pública do bem impede a configuração do fato gerador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ocupação de terras públicas devolutas, vinculadas a programas de reforma agrária, constitui posse juridicamente transmissível por sucessão ou mera detenção precária, e se tal circunstância autoriza a incidência de tributação sobre a transmissão por morte. III. Razões de decidir 3. A competência tributária para a instituição do imposto sobre transmissão exige, necessariamente, a transferência de bens ou direitos integrantes do acervo patrimonial privado do falecido. 4. A ocupação de terras públicas em projetos de assentamento configura detenção de natureza pessoal, condicional e inalienável, cujo domínio permanece com o ente público, o que afasta a natureza de herança civil tributável. 5. O artigo 110 do Código Tributário Nacional veda a alteração de conceitos de direito privado para a definição de competências tributárias, de modo que a detenção precária de bem público não se equipara à posse civil para fins de incidência impositiva. 6. A prova documental expedida pelo órgão agrário federal atesta a natureza pública da área e a condição da herdeira como assentada autônoma em data anterior ao óbito, desconstituindo a presunção de legitimidade do lançamento fiscal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste fato gerador de imposto sobre transmissão por morte na ocupação de terras públicas vinculadas a projetos de assentamento de reforma agrária, por tratar-se de detenção precária insuscetível de integrar acervo hereditário privado. 2. A natureza jurídica das terras devolutas impede a transferência automática de posse aos herdeiros para fins tributários, permanecendo o bem sob gestão do órgão público titular do domínio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, I; CTN, arts. 35 e 110; Lei Estadual nº 7.850/2002, arts. 1º e 2º; Código Civil, art. 1.208. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 477; STF, Tema nº 1.002 (Repercussão Geral).
- TJMT · Acórdão1000271-29.2025.8.11.000319 de maio de 2026
AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação anulatória ajuizada com o objetivo de desconstituir multa administrativa aplicada pelo PROCON do Município de Rondonópolis, em razão de infração às normas de proteção e defesa do consumidor, consistente em prática abusiva contratual e posterior descumprimento de acordo administrativo celebrado perante a autoridade consumerista. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de decisão judicial transitada em julgado sobre relação jurídica individual impede ou limita a atuação sancionadora do PROCON; (ii) saber se a multa administrativa fixada em R$ 16.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e legalidade previstos na legislação consumerista; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. III. Razões de decidir 3. A atuação sancionadora do PROCON possui natureza autônoma, fundada no poder de polícia administrativa e orientada à tutela de interesses difusos e coletivos dos consumidores, não se confundindo com a atividade jurisdicional destinada à solução de conflitos individuais. A existência de decisão judicial anterior não impede a apuração de infração administrativa, especialmente quando constatado fato superveniente e autônomo, consistente no descumprimento de acordo firmado perante a autoridade administrativa. 4. Não há configuração de bis in idem ou ofensa à coisa julgada, uma vez que as responsabilidades civil e administrativa possuem fundamentos, finalidades e regimes jurídicos distintos. A sanção administrativa visa à repressão e prevenção de práticas lesivas ao mercado de consumo, transcendendo a esfera meramente reparatória do litígio individual. 5. O processo administrativo observou as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo a parte sancionada participado regularmente de todos os atos procedimentais, apresentado defesa e exercido plenamente sua capacidade postulatória. 6. A multa administrativa foi fixada em conformidade com os critérios estabelecidos no CDC, considerando a gravidade da conduta, a reincidência da fornecedora, a extensão do dano e sua capacidade econômica, inexistindo excesso, arbitrariedade ou caráter confiscatório aptos a justificar intervenção judicial sobre o mérito administrativo. 7. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal encontra amparo no art. 85, § 11, do CPC, sendo legítima quando integralmente mantida a decisão recorrida e configurada a sucumbência recursal da parte agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de decisão judicial prévia acerca de relação jurídica individual não impede a imposição de sanção administrativa pelo PROCON, quando caracterizada infração autônoma às normas consumeristas, especialmente pelo descumprimento de obrigação assumida em procedimento administrativo. 2. A revisão judicial de multa administrativa limita-se ao controle de legalidade, somente sendo cabível a intervenção em hipóteses de manifesta arbitrariedade ou desproporcionalidade. 3. É cabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando mantida integralmente a decisão impugnada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, art. 57; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Decreto nº 2.181/1997.
- TJMT · Acórdão0007096-83.2000.8.11.000219 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DOMÍNIO COMPROVADO. POSSE INJUSTA. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZADA. ATUAÇÃO MUNICIPAL DECISIVA PARA A CONSOLIDAÇÃO DA OCUPAÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E OS OCUPANTES PARTICULARES. INDENIZAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS A SEREM DEFINIDOS NA FASE LIQUIDATÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e apelações cíveis interpostos pelo Espólio de José Villanova Torres, pelo Município de Várzea Grande e por Ana Claudia de Souza Feitosa e outros contra sentença proferida em ação reivindicatória ajuizada com pedido de imissão na posse de imóvel urbano matriculado sob o nº 21.971, posteriormente convertida em indenização por perdas e danos, diante da impossibilidade material de restituição do bem. A sentença reconheceu o domínio do espólio autor, afastou a tese de usucapião e condenou solidariamente os réus particulares e o Município ao pagamento de justa indenização, a ser apurada em liquidação. O Município alegou prescrição, inexistência de desapropriação indireta e ausência de sua responsabilidade. O espólio defendeu a responsabilidade principal e exclusiva do ente municipal, ou, subsidiariamente, a imissão na posse com realocação dos ocupantes. Os réus particulares sustentaram posse prolongada, função social da propriedade, dignidade da pessoa humana e usucapião, postulando, sucessivamente, a responsabilização exclusiva do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade judiciária concedida aos réus particulares; (ii) estabelecer se o recurso do espólio incorre em inovação recursal; (iii) determinar se há ausência de dialeticidade na apelação do espólio; (iv) definir se a pretensão está prescrita; (v) determinar se os réus particulares adquiriram o imóvel por usucapião; (vi) definir se houve desapropriação indireta; (vii) estabelecer a extensão da responsabilidade indenizatória do Município e dos particulares, bem como o regime de apuração da indenização e dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação da gratuidade judiciária exige demonstração de ausência dos pressupostos legais do benefício, e a mera alegação de má-fé processual não basta para afastá-lo, sobretudo sem prova concreta da capacidade econômica dos beneficiários. O pedido recursal do espólio para imputar ao Município responsabilidade integral e principal pelo pagamento da indenização não configura inovação recursal, porque decorre logicamente da redefinição do objeto litigioso promovida pela sentença, que converteu a pretensão reivindicatória em indenização por perdas e danos e tornou necessária a análise da extensão da responsabilidade de cada demandado. A apelação do espólio observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente o fundamento da sentença relativo à responsabilidade solidária e expõe as razões pelas quais entende que o Município deve responder de forma prioritária ou exclusiva. A ação reivindicatória é imprescritível, porque o direito de propriedade não se perde pelo não uso, e os autos demonstram que o autor vem se opondo à ocupação desde 1994, inclusive por meio de demanda possessória anterior. A pretensão indenizatória tampouco está prescrita, porque não decorre de inércia do proprietário, mas da conversão da tutela reivindicatória em perdas e danos diante da impossibilidade material de restituição do imóvel constatada no curso do processo. A procedência da ação reivindicatória exige prova do domínio, individualização da coisa e demonstração da posse injusta, requisitos que se mostram presentes no caso, diante da matrícula imobiliária, da perícia que identificou a exata correspondência entre a área matriculada e a área ocupada, e da ausência de título jurídico legitimador da posse dos réus. A usucapião não se configura, porque a resistência judicial do titular do domínio descaracteriza a posse mansa e pacífica necessária à prescrição aquisitiva, e a presente ação reivindicatória foi ajuizada antes do transcurso dos lapsos temporais exigidos para a usucapião ordinária e extraordinária. O reconhecimento da usucapião especial urbana também se mostra inviável no âmbito da presente ação reivindicatória, porque essa modalidade exige exame individualizado dos requisitos legais de cada ocupante, inclusive quanto à área, tempo de posse, destinação residencial e ausência de oposição, o que demanda instrução probatória própria e incompatível com a estrutura objetiva e subjetiva da lide. A desapropriação indireta não se caracteriza, porque ela pressupõe efetivo apossamento administrativo do imóvel pelo ente público, com subtração do bem do patrimônio do particular e afetação ao uso público, circunstância não verificada nos autos. A atuação do Município, embora relevante, ocorreu depois da invasão da área por terceiros e consistiu na abertura de vias e implantação de infraestrutura urbana em local já ocupado, providências que, por si sós, não equivalem ao apossamento administrativo exigido para a configuração da desapropriação indireta. A ausência de desapropriação indireta não afasta a responsabilidade civil do Município, porque sua conduta comissiva e sua omissão fiscalizatória contribuíram decisivamente para consolidar a ocupação irregular e tornar irreversível a situação fática, inviabilizando a restituição do imóvel ao legítimo proprietário. O laudo pericial evidencia a profunda transformação física da área, com fracionamento em 21 lotes residenciais edificados, abertura de ruas, instalação de infraestrutura urbana completa e utilização de parte do imóvel para estacionamento, circunstâncias que tornam inviável a tutela restitutória e justificam a conversão da demanda em indenização por perdas e danos. Os ocupantes particulares respondem pelo esbulho inicial, enquanto o Município responde pela consolidação e irreversibilidade da ocupação, de modo que ambos concorrem causalmente para o dano suportado pelo proprietário. A responsabilidade solidária deve ser mantida, nos termos do art. 942 do Código Civil, porque assegura a reparação integral do prejuízo ao espólio e preserva o direito de regresso entre os coobrigados, segundo a participação causal de cada qual. A indenização deve ser apurada em liquidação de sentença, com observância dos critérios técnicos adequados à extensão do dano efetivamente suportado, e os honorários advocatícios, por se tratar de condenação ilíquida, devem ser definidos na fase liquidatória, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Sentença retificada em parte, em reexame necessário, apenas para estabelecer que os honorários advocatícios também deverão ser definidos na fase de liquidação. Tese de julgamento: 1. A gratuidade judiciária não pode ser revogada com fundamento exclusivo em alegação de má-fé processual, sem prova da capacidade econômica da parte beneficiária. 2. Não há inovação recursal quando a pretensão deduzida em apelação constitui desdobramento lógico da controvérsia tal como redefinida pela sentença. 3. A ação reivindicatória é imprescritível, e a conversão da pretensão restitutória em perdas e danos, por impossibilidade material de retorno do bem, não se submete à prescrição invocada pelo réu. 4. A oposição judicial do proprietário impede a caracterização da posse mansa e pacífica necessária à usucapião. 5. A usucapião especial urbana não pode ser reconhecida genericamente em ação reivindicatória com pluralidade de ocupantes e sem instrução individualizada dos requisitos legais. 6. A desapropriação indireta exige efetivo apossamento administrativo do imóvel pelo ente público, não se configurando pela mera implantação de infraestrutura urbana em área anteriormente ocupada por terceiros. 7. O Município responde civilmente, ainda que não haja desapropriação indireta, quando sua atuação contribui de forma decisiva para a consolidação da ocupação irregular e para a inviabilidade de restituição do imóvel. 8. O ocupante irregular e o ente público respondem solidariamente pela reparação do dano quando ambos concorrem, por condutas distintas, para a perda prática da tutela restitutória do proprietário. 9. Em condenação ilíquida decorrente da conversão de ação reivindicatória em perdas e danos, a indenização e os honorários advocatícios devem ser definidos na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.200, 1.228, 1.231, 1.238, parágrafo único, 1.242 e 942; CPC, arts. 85, § 4º, II, 98 e 1.010, III; Decreto-lei nº 3.365/41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 569220/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 08.06.2004, DJ 04.10.2004; STJ, REsp 1.060.259/MG; STJ, REsp 1.524.056/ES, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 06.03.2018, DJe 13.03.2018; TJMT, Apelação/Remessa Necessária nº 41224/2016, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 27.11.2018, DJE 19.12.2018; TJMT, Apelação nº 0013733-39.2014.8.11.0041, Rel. Des. Edson Dias Reis, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.03.2024, DJE 04.04.2024.
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