Acórdão 1046700-08.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos pelo Estado de Mato Grosso e pela Bradesco Saúde S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda Pública, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal após cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença de primeira instância, porém após a citação válida do executado, atrai a aplicação do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, que prevê extinção sem ônus para as partes; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais somente se aplica quando o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa ocorre antes da citação válida do executado ou da constituição de advogado para defesa, não se estendendo às hipóteses em que a parte executada já foi compelida a defender-se judicialmente. 4. O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa após a citação válida não afasta a responsabilidade da Fazenda Pública pelos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento de execução posteriormente reconhecida como indevida impõe ao executado o ônus de constituir advogado e defender-se judicialmente. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 153, estabelece que a desistência da execução fiscal após o oferecimento de embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência, entendimento extensível às situações em que houve citação válida e constituição de advogado. 6. Presentes os requisitos cumulativos para majoração dos honorários recursais previstos no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, quais sejam, fixação prévia de honorários na origem, não provimento do recurso e efetiva atuação do patrono da parte vencedora mediante apresentação de contrarrazões, impõe-se a elevação da verba honorária em dois por cento sobre o valor da causa, com redução pela metade nos termos do artigo 90, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal, resultando em acréscimo efetivo de um por cento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno do Estado de Mato Grosso desprovido. Agravo interno da Bradesco Saúde S/A provido. Tese de julgamento: " 1. O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença de primeira instância, porém após a citação válida do executado e a constituição de advogado para defesa, não atrai a aplicação do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, devendo a Fazenda Pública arcar com os honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade. 2. Presentes os requisitos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observados os limites legais e a redução prevista no artigo 90, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; art. 90; LEF, art. 26. Jurisprudência relevante citada: Súmula 153 do STJ; STJ, REsp 1.648.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017 e TJMT, Ap 88876/2017, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 27/03/2018.
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