Acórdão 1000235-59.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DO TERMO "ESTADO" EM SENTIDO LATO. ABRANGÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MUNICÍPIO INCLUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão monocrática que manteve a determinação de adiantamento dos honorários periciais, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia determinada de ofício pelo magistrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição ao Município de Cuiabá da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em liquidação de sentença quando a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi determinada de ofício pelo magistrado, ou se tal ônus deveria recair exclusivamente sobre o Estado de Mato Grosso. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece que, quando a perícia é determinada de ofício pelo magistrado, o ônus do adiantamento dos honorários do perito judicial deve ser rateado entre as partes, ressalvada a hipótese em que uma das partes é beneficiária da justiça gratuita. 4. A interpretação sistemática e teleológica do termo "Estado" constante do artigo noventa e cinco, parágrafo terceiro, inciso segundo, do Código de Processo Civil, conduz à compreensão de que o legislador o empregou em sentido lato, abrangendo todos os entes federativos, incluindo os Municípios, sob pena de inviabilizar a efetivação do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita. 5. A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assistência esta que inclui o custeio das despesas processuais, entre elas os honorários periciais, quando a parte não tiver condições de arcar com tais custos. 6. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, é do Estado em sentido amplo, abrangendo todos os entes da Federação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "O termo Estado constante do artigo noventa e cinco, parágrafo terceiro, inciso segundo, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em sentido lato, abrangendo todos os entes federativos, inclusive os Municípios, de modo que, quando a perícia for determinada de ofício em processo no qual uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça, o ônus do adiantamento dos honorários periciais correspondente à cota-parte do beneficiário deve ser suportado pelo ente público demandado, em observância ao direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita previsto no artigo quinto, inciso setenta e quatro, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 95, caput e § 3º, I e II; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2267708-20.2021.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/01/2022; TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1411107-12.2024.8.12.0000, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, 4ª Câmara Cível, j. 04/09/2024.
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