Acórdão 1035857-81.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO POR MORTE. ÁREA DE ASSENTAMENTO RURAL. TERRA DEVOLUTA. DOMÍNIO PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PRIVADO TRANSMISSÍVEL. FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal, desconstituindo o lançamento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre lote em Projeto de Assentamento de Reforma Agrária (INCRA), sob o fundamento de que a natureza pública do bem impede a configuração do fato gerador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ocupação de terras públicas devolutas, vinculadas a programas de reforma agrária, constitui posse juridicamente transmissível por sucessão ou mera detenção precária, e se tal circunstância autoriza a incidência de tributação sobre a transmissão por morte. III. Razões de decidir 3. A competência tributária para a instituição do imposto sobre transmissão exige, necessariamente, a transferência de bens ou direitos integrantes do acervo patrimonial privado do falecido. 4. A ocupação de terras públicas em projetos de assentamento configura detenção de natureza pessoal, condicional e inalienável, cujo domínio permanece com o ente público, o que afasta a natureza de herança civil tributável. 5. O artigo 110 do Código Tributário Nacional veda a alteração de conceitos de direito privado para a definição de competências tributárias, de modo que a detenção precária de bem público não se equipara à posse civil para fins de incidência impositiva. 6. A prova documental expedida pelo órgão agrário federal atesta a natureza pública da área e a condição da herdeira como assentada autônoma em data anterior ao óbito, desconstituindo a presunção de legitimidade do lançamento fiscal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste fato gerador de imposto sobre transmissão por morte na ocupação de terras públicas vinculadas a projetos de assentamento de reforma agrária, por tratar-se de detenção precária insuscetível de integrar acervo hereditário privado. 2. A natureza jurídica das terras devolutas impede a transferência automática de posse aos herdeiros para fins tributários, permanecendo o bem sob gestão do órgão público titular do domínio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, I; CTN, arts. 35 e 110; Lei Estadual nº 7.850/2002, arts. 1º e 2º; Código Civil, art. 1.208. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 477; STF, Tema nº 1.002 (Repercussão Geral).
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