Acórdão · TJMT

Acórdão 1034008-32.2025.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO GERAL ANUAL. POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. PERCENTUAL DE 0,827%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA COISA JULGADA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que negou provimento a agravo de instrumento, em cumprimento individual de sentença coletiva, no qual se pleiteia a extensão permanente do percentual de 0,827%, reconhecido em ação coletiva referente à Revisão Geral Anual de 2012 dos Coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso. O agravante sustenta violação à coisa julgada, ao argumento de inexistir limitação temporal no título executivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo coletivo assegurou a incorporação permanente do percentual de 0,827% aos subsídios dos substituídos, sem limitação temporal; e (ii) saber se a reestruturação remuneratória promovida pela LC nº 541/2014 impede a perpetuação dos efeitos financeiros decorrentes da condenação coletiva. III. Razões de decidir 3. A interpretação da sentença deve observar a conjugação de todos os seus elementos, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC, não sendo juridicamente admissível a leitura isolada do dispositivo em desconformidade com a fundamentação e com a causa de pedir que delimitou a controvérsia originária. 4. O título executivo coletivo decorreu de desigualdade remuneratória específica verificada no exercício de 2012, consistente na diferença entre os índices de revisão concedidos aos Coronéis da PM/BM e aos demais servidores públicos estaduais, circunstância que revela natureza delimitada da condenação, vinculada à recomposição daquele período. 5. A delimitação dos efeitos financeiros ao período compreendido entre maio de 2012 e abril de 2013 decorre da interpretação conferida pelo próprio juízo da ação coletiva, em consonância com os limites objetivos da coisa julgada, afastando pretensão de ampliação executiva incompatível com o conteúdo do título judicial. 6. A superveniência da LC nº 541/2014, ao promover reestruturação integral da carreira militar e instituir nova matriz remuneratória, implicou absorção das diferenças remuneratórias anteriormente existentes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência constitucional, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O percentual de 0,827% reconhecido em sentença coletiva relativa à Revisão Geral Anual de 2012 possui incidência limitada ao período necessário à recomposição da disparidade remuneratória que lhe deu origem, não autorizando incorporação automática e permanente aos subsídios. 2. A reestruturação remuneratória promovida por lei superveniente, com instituição de nova estrutura de subsídios e preservação da irredutibilidade remuneratória, absorve diferenças salariais anteriormente reconhecidas judicialmente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. X; CPC, arts. 489, § 3º, 508, 1.021 e 1.022; LC nº 433/2011; LC nº 541/2014; Lei nº 9.756/2012.

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