Acórdão 1018403-11.2023.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, na qual servidor público pleiteia adicional de periculosidade pelo exercício de função de vigilância em unidade escolar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao adicional de periculosidade, diante da alegação de exercício de atividade de risco, nos termos da legislação estadual e da regulamentação trabalhista. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do adicional de periculosidade exige comprovação concreta e individualizada do exercício de atividades em condições perigosas, não sendo suficiente o enquadramento genérico da função. 4. No caso, não houve demonstração efetiva de exposição a risco acentuado, conforme exigido pela legislação aplicável. 5. A jurisprudência invocada não se aplica automaticamente, dependendo da análise das circunstâncias específicas de cada caso. 6. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já analisados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O adicional de periculosidade ao servidor público depende de prova concreta da exposição habitual a risco acentuado. 2. A mera alegação ou o enquadramento abstrato da função não são suficientes para o reconhecimento do direito." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 04/90, art. 87; NR-16 do Ministério do Trabalho.
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