Acórdão 1014763-98.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para excluir os sócios do polo passivo, rejeitando a alegação de nulidade da CDA e fixando honorários por equidade, com prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CDA é nula por ausência de prévio processo administrativo regular e uso indevido de dados financeiros; (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou com base em percentual sobre o valor da causa. III. Razões de decidir 3. Verificada a existência de procedimento administrativo regular, com notificações de lançamento e oportunidade de defesa, não há nulidade da CDA, sendo legítimo o acesso a dados financeiros pela Administração Tributária, desde que assegurado o contraditório. 4. A desconstituição da CDA demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado e Súmula 393 do STJ. 5. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios, inexiste interesse destes para discutir nulidade da CDA em nome da pessoa jurídica, nem risco de redirecionamento futuro. 6. Nos casos de exclusão de coexecutado sem extinção da execução, o proveito econômico é inestimável, sendo adequada a fixação de honorários por equidade, conforme Tema 1.265 do STJ. 7. O valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável, considerando a baixa complexidade da demanda e os critérios legais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível reconhecer a nulidade de CDA em exceção de pré-executividade quando há necessidade de dilação probatória e existência de indícios de regular processo administrativo. 2. Excluído o sócio do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, diante da inexistência de proveito econômico mensurável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 148; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 90, §4º; LC 105/2001, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.314/SP (Tema 225); STJ, Súmula 393; STJ, REsp 2.097.166/PR (Tema 1.265).
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