Acórdão 1000512-39.2021.8.11.0004
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso anterior, mantendo a decisão recorrida. A embargante sustenta omissão quanto à análise de princípios constitucionais e legais, visando ao prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais e legais invocados, especialmente para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação adequada. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, conforme art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, ainda que não expressamente mencionados, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
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