Acórdão 1000840-05.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. TEMA 566 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a tese de prescrição intercorrente. A embargante aponta omissão quanto à decisão de 2019 que já havia reconhecido a citação da empresa, sustentando que a inércia estatal posterior teria consumado o prazo prescricional em 2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento prévio da citação da devedora principal em 2019 implica o reconhecimento automático da prescrição intercorrente, diante da demora na efetivação de medidas constritivas pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. Constatada a omissão no aresto embargado, impõe-se a integração da fundamentação para analisar os efeitos da decisão interlocutória de 2019, que estabilizou a relação processual ao considerar a empresa citada. 4. A inércia processual que autoriza a extinção do crédito tributário não se configura quando a Fazenda Pública provoca o juízo de forma reiterada, solicitando penhoras via Bacenjud e Sisbajud em 2019 e 2023, os quais permaneceram sem apreciação judicial. 5. A demora na tramitação do feito decorrente exclusivamente da falha no impulso oficial e do acúmulo de processos no aparato judiciário atrai a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, obstando o reconhecimento da prescrição em prejuízo do credor diligente. 6. Conforme o Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição deve retroagir à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, o que convalida a higidez do crédito tributário no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para integrar a fundamentação, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A existência de omissão sobre marco processual relevante impõe o acolhimento dos embargos para integração do julgado. 2. A demora do Poder Judiciário em apreciar pedidos de constrição patrimonial formulados tempestivamente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 40 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Tema 566 (REsp nº 1.340.553/RS).
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.