Acórdão 1040775-02.2021.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a responsabilidade de autarquia previdenciária por falha na concessão de pensão por morte, com pagamento indevido a terceiro em razão de fraude. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, bem como se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, especialmente quanto à responsabilidade da autarquia previdenciária pelos danos decorrentes da falha administrativa. 5. Não há omissão, pois o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Inexiste contradição interna, verificando-se apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, quando a matéria tenha sido devidamente apreciada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Considera-se atendido o prequestionamento quando a matéria jurídica tiver sido apreciada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
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