Acórdão 1020997-90.2022.8.11.0015
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. DOSIMETRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança fundada em multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal, decorrente de infração às normas de proteção ao consumidor, no valor originário de R$ 17.307,09. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais de constituição e exigibilidade do crédito, à luz do CTN e da legislação de regência; e (ii) saber se a multa administrativa aplicada observa os critérios legais de dosimetria, proporcionalidade e razoabilidade, afastando-se eventual alegação de efeito confiscatório. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa apresenta os elementos essenciais à perfeita identificação do crédito executado, contendo número do auto de infração, valor da penalidade e autoridade administrativa responsável, dados suficientes ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de descrição minuciosa da infração não conduz à nulidade do título quando preservada a compreensão integral da controvérsia pelo executado. 4. A efetiva apresentação de defesa na esfera administrativa e a posterior oposição de embargos à execução evidenciam a inexistência de prejuízo processual, circunstância que afasta a alegação de nulidade formal do título executivo. 5. A multa administrativa foi aplicada dentro dos parâmetros normativos estabelecidos pelo CDC, observando a gravidade da infração, a extensão do dano e a capacidade econômica do fornecedor, critérios expressamente previstos para a individualização da sanção administrativa. 6. A cobrança indevida de tarifa de cadastro configura prática abusiva apta a legitimar a atuação sancionatória do órgão de defesa do consumidor, não sendo a discordância da instituição financeira quanto à regularidade da cobrança suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 7. A alegação de confisco não merece acolhimento, porquanto o valor imposto não se revela apto a comprometer substancialmente o patrimônio da instituição financeira, inexistindo violação ao art. 150, inc. IV, da CF/1988. 8. O agravo interno limita-se à reiteração de teses já apreciadas na decisão monocrática, sem demonstração de erro material, omissão ou desacerto jurídico capaz de justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A Certidão de Dívida Ativa não exige descrição exaustiva da infração administrativa quando contém elementos suficientes à identificação do crédito e ao exercício da defesa pelo executado. 2. A multa administrativa aplicada por órgão de proteção ao consumidor, fixada segundo os critérios do art. 57 do CDC, não configura sanção confiscatória quando observados os parâmetros da proporcionalidade, da gravidade da infração e da capacidade econômica do infrator.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inc. IV; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CDC, art. 57.
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