Acórdão 1038918-05.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DTE). OMISSÃO CONFIGURADA. PROVA DOCUMENTAL PREEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. REFORMA DO JULGADO. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para acolher exceção de pré-executividade, declarar a nulidade da CDA e extinguir execução fiscal, sob fundamento de ausência de notificação administrativa válida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar prova documental relativa à notificação do contribuinte via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e se tal vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Configura-se omissão relevante quando o julgado deixa de enfrentar prova documental apta a infirmar a premissa central adotada, especialmente quando se trata de elemento determinante para a solução da controvérsia. 4. A certidão de ciência extraída do sistema fazendário demonstra a regular notificação do contribuinte por meio do DTE, com comprovação de leitura mediante certificado digital, o que supre a exigência do art. 145 do CTN. 5. A comunicação eletrônica realizada via DTE possui natureza de notificação pessoal, sendo válida e eficaz, nos termos da legislação estadual aplicável, incumbindo ao contribuinte o dever de acompanhamento de seu domicílio eletrônico. 6. A constatação da regularidade da notificação afasta o fundamento de nulidade do lançamento e preserva a presunção de certeza e liquidez da CDA. 7. A correção da omissão conduz, de forma necessária, à modificação do resultado do julgamento, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de análise de prova documental relevante relativa à notificação do contribuinte. 2. A notificação realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), com comprovação de ciência, é válida e suficiente para a constituição do crédito tributário. 3. Sanada a omissão e demonstrada a regularidade do lançamento, impõe-se a reforma do acórdão para afastar a nulidade da CDA e determinar o prosseguimento da execução fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 145; CPC, arts. 485, IV, e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.231.686/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.12.2023.
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