Acórdão · TJMT

Acórdão 1035935-12.2022.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SOCIEDADE MÉDICA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. REITERAÇÃO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Olhar Prev Clínicas Oftalmológicas Ltda em face de acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pela mesma parte, mantendo a decisão colegiada que negou provimento ao Agravo Interno e confirmou a denegação da segurança pleiteada em mandado de segurança voltado ao reconhecimento do direito ao recolhimento do ISSQN pelo regime de tributação fixa mensal, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradição interna passíveis de integração pela via dos embargos de declaração, considerando que as mesmas alegações já foram objeto de apreciação nos embargos anteriormente rejeitados; e (ii) saber se o pedido de prequestionamento formulado impõe ao Colegiado o dever de manifestação expressa e individualizada sobre cada dispositivo legal invocado pela embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão e erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já definitivamente apreciada pelo órgão julgador. 4. As alegações de omissão relativas à prova da filial em Primavera do Leste, à distinção entre cláusula contratual autorizativa e estrutura empresarial efetiva, à prestação pessoal dos serviços pelo único sócio médico e à violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, bem como a suposta contradição interna no acórdão, foram todas devidamente examinadas e rejeitadas nos embargos de declaração anteriormente opostos pela mesma parte, de modo que sua reiteração nos presentes embargos configura indevida inovação recursal e mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pela parte, sendo suficiente o enfrentamento dos pontos essenciais à resolução da lide, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. O pedido de prequestionamento não impõe ao órgão julgador o dever de manifestação expressa e individualizada sobre cada dispositivo legal indicado pela parte, operando o prequestionamento ficto de pleno direito, nos termos do art. 1.025 do CPC, pela simples oposição dos embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A reiteração, em segundos embargos de declaração, de alegações de omissão e contradição já apreciadas e rejeitadas nos embargos anteriores configura indevida inovação recursal e mero inconformismo com o resultado do julgamento, não preenchendo os requisitos de cabimento previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O pedido de prequestionamento não impõe ao órgão julgador o dever de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, operando o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC pela simples oposição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; LC Municipal nº 043/1997, art. 246-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1013971-89.2024.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 27/01/2026, DJE 03/02/2026.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.