Acórdão 1000905-04.2025.8.11.0010
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. TABELA ABEMID. CRITÉRIOS TÉCNICOS OBJETIVOS. INELEGIBILIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por idoso de 80 anos, portador de hipertensão arterial e doença degenerativa cerebral em estágio avançado, pleiteando fornecimento de tratamento domiciliar em regime de Home Care pelo Estado de Mato Grosso e Município de Jaciara-MT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante preenche os requisitos técnicos objetivos estabelecidos pela Tabela ABEMID para elegibilidade ao tratamento domiciliar Home Care, considerando as avaliações médicas especializadas realizadas nos autos. III. Razões de decidir 3. A Tabela ABEMID constitui instrumento técnico objetivo desenvolvido por especialistas para graduar a complexidade assistencial, estabelecendo que pontuação inferior a 7 pontos afasta a indicação para internação domiciliar. 4. As duas avaliações técnicas realizadas por órgãos distintos e imparciais convergiram na conclusão pela inelegibilidade do paciente, que obteve pontuação de apenas 04 pontos na avaliação presencial. 5. O direito fundamental à saúde não é absoluto, devendo sua efetivação observar critérios técnicos objetivos e protocolos clínicos estabelecidos pelas autoridades sanitárias competentes. 6. A ausência de comprovação dos requisitos técnicos mínimos afasta a responsabilidade do ente público em custear serviço que não se enquadra nos parâmetros estabelecidos pelos protocolos assistenciais vigentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de tratamento domiciliar Home Care deve pautar-se em critérios técnicos objetivos estabelecidos pela Tabela ABEMID, não sendo suficiente a mera prescrição médica quando ausentes os requisitos mínimos de elegibilidade para a modalidade assistencial pleiteada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 373, I; Lei n. 8.080/90, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855.178/SE);
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