Acórdão · TJMT

Acórdão 1004142-42.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DÉFICIT DE RESERVA LEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA. TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. CAR VALIDADO. APF VIGENTE. AUSÊNCIA DE RISCO AMBIENTAL IMEDIATO. PERICULUM IN MORA INVERSO. MEDIDAS RESTRITIVAS DESPROPORCIONAIS. IRDR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública ambiental, determinou aos agravantes a abstenção de exploração econômica de 462,5684 hectares correspondentes a déficit de Reserva Legal, além da averbação da ação na matrícula do imóvel, suspensão de financiamentos oficiais e incentivos fiscais, e comunicação à SEMA/MT. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro material na identificação do imóvel; (ii) saber se a assinatura de Termo de Compromisso de Compensação de Reserva Legal, associada à regularidade administrativa do imóvel, afasta a urgência das medidas restritivas; (iii) saber se as medidas deferidas são proporcionais diante do risco de dano ambiental e do periculum in mora inverso; e (iv) saber se o IRDR nº 1019783-07.2025.8.11.0000 impõe a suspensão do feito. III. Razões de decidir 3. O erro material na identificação do imóvel deve ser corrigido, substituindo-se a referência à “Fazenda Arizona e Gabriela” por “Fazenda Araçatuba II”, sem prejuízo da validade dos demais atos processuais. 4. A existência de CAR validado, adesão ao Programa de Regularização Ambiental, APF vigente e Termo de Compromisso de Compensação de Reserva Legal publicado indicam, em cognição sumária, situação administrativa em regularização perante o órgão ambiental. 5. A impossibilidade de conclusão do procedimento de compensação decorre de entraves operacionais do próprio sistema administrativo estadual, notadamente da ausência de funcionamento do módulo eletrônico pertinente, o que afasta a imputação de mora voluntária aos proprietários. 6. A tutela ambiental preventiva exige proporcionalidade, especialmente quando não demonstrado agravamento atual do dano, risco ambiental concreto ou descumprimento deliberado das obrigações assumidas. 7. A vedação à exploração econômica da área, a suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e a averbação da demanda na matrícula do imóvel produzem efeitos gravosos e potencialmente irreversíveis, caracterizando periculum in mora inverso. 8. O IRDR nº 1019783-07.2025.8.11.0000 não impõe a suspensão do recurso, pois não há identidade entre a controvérsia nele discutida e a análise dos requisitos da tutela provisória em sede de agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A existência de regularização ambiental em curso, com CAR validado, APF vigente e termo de compromisso firmado, afasta, em cognição sumária, a urgência de medidas restritivas severas quando ausente demonstração de risco ambiental concreto e imediato. 2. Não se pode imputar mora ao particular quando o cumprimento integral da obrigação ambiental depende de módulo administrativo ainda não operacionalizado pelo órgão público. 3. Medidas como suspensão de financiamentos, incentivos fiscais, averbação registral e vedação de exploração econômica devem observar proporcionalidade e não podem comprometer, sem prova suficiente, a continuidade da atividade produtiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 170, I, e 225; CPC, arts. 300, 373 e 982, I; Lei nº 12.651/2012. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1021127-62.2021.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 06.02.2023.

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