Acórdão 1009238-61.2016.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA VIGÊNCIA FORMAL. INDÉBITO ANTERIOR À LIMINAR. LEGALIDADE DA EXAÇÃO RATIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que determinou a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS e a repetição do indébito tributário, sob o fundamento da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 986. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão da eficácia de liminar via Incidente de Suspensão de Segurança retira a "vigência" da decisão para fins de aplicação da modulação de efeitos do Tema 986/STJ; e (ii) saber se é cabível a restituição de valores pagos em período anterior à concessão da tutela de urgência, diante do reconhecimento da legalidade da exação pela Corte Superior. III. Razões de decidir 3. A suspensão de liminar prevista na Lei n. 8.437/1992 constitui medida excepcional de contracautela com viés político-administrativo, vocacionada à proteção da ordem e economia públicas, não possuindo natureza recursal apta a desconstituir ou reformar o mérito da decisão judicial. 4. A vigência formal da decisão que antecipou os efeitos da tutela permanece hígida no plano processual, ainda que sua eficácia externa tenha sido temporariamente sobrestada por incidente de suspensão, o que autoriza a incidência da modulação de efeitos em favor do contribuinte que obteve o provimento judicial tempestivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 986, chancelou a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, o que afasta a natureza de pagamento indevido das quantias recolhidas em período anterior à concessão da ordem judicial, inexistindo, portanto, fundamento jurídico para a repetição do indébito retroativo ao ajuizamento. 6. A modulação de efeitos atua como salvaguarda da segurança jurídica e da confiança legítima, limitando-se a manter o status quo de quem estava sob proteção judicial, não possuindo o condão de transmudar exação legítima em indébito tributário para o período em que o contribuinte não estava amparado pela decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo Interno provido parcialmente para limitar a restituição ao período da vigência da liminar. Tese de julgamento: "1. A suspensão da eficácia da liminar em incidente de contracautela não equivale à sua cassação ou reforma, preservando a vigência formal da decisão para fins de modulação de efeitos do Tema 986/STJ. 2. É indevida a restituição de valores de ICMS incidentes sobre TUST/TUSD em período anterior à concessão da liminar, ante o reconhecimento da legalidade da exação pela sistemática dos recursos repetitivos." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 165; Lei n. 8.437/1992, art. 4º; Lei n. 13.105/2015 (CPC), art. 85, §11, e art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 986 (REsp 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/03/2024); STJ, AgInt no EREsp 1539725/DF (sobre majoração de honorários).
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