Acórdão 0049316-51.2015.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA UNILATERAL. MULTA FIXADA NOS TERMOS DO CDC. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A., sucessor por incorporação do HSBC Bank Brasil S.A., contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação anulatória ajuizada contra o Estado de Mato Grosso, por meio da qual se buscava a desconstituição de multa administrativa no valor de R$ 160.000,00, aplicada pelo PROCON em razão de infrações relacionadas ao atendimento prioritário de consumidores idosos e ao cumprimento de normas de acessibilidade e informação ao consumidor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o processo administrativo sancionador observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação administrativa; (ii) saber se as provas produzidas pela instituição financeira são aptas a infirmar os fatos constatados pela fiscalização administrativa; e (iii) saber se a multa aplicada revela desproporcionalidade ou caráter confiscatório, a justificar a intervenção judicial em sua quantificação. III. Razões de decidir 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à aferição de legalidade, legitimidade e observância das garantias processuais, sendo inviável ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na reapreciação do mérito administrativo, salvo demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade. 4. O processo administrativo observou regularmente o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, tendo a autoridade administrativa fundamentado a imposição da penalidade em elementos objetivos colhidos durante a atividade fiscalizatória. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira, produzidos unilateralmente e destituídos de elementos externos de validação, não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração regularmente lavrado pela Administração Pública. 6. A sanção pecuniária foi fixada em consonância com os critérios legais previstos no CDC, considerados a gravidade das infrações, a extensão do dano potencial aos consumidores e a capacidade econômica do fornecedor, não se evidenciando excesso, desproporcionalidade ou efeito confiscatório. 7. Tratando-se de instituição financeira de grande porte, com expressiva atuação no mercado de consumo, a multa aplicada mostra-se adequada ao caráter preventivo, pedagógico e dissuasório da sanção administrativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: *“1. O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores limita-se à verificação da legalidade, legitimidade e observância das garantias processuais, não alcançando o mérito administrativo quando ausente ilegalidade manifesta. 2. Documentos produzidos unilateralmente pela parte autuada, sem elementos externos de validação, não afastam a presunção de legitimidade do auto de infração regularmente lavrado. 3. A multa administrativa aplicada pelo PROCON, quando fixada em conformidade com os critérios dos arts. 56 e 57 do CDC, não comporta redução judicial sem demonstração objetiva de manifesta desproporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 55, 56 e 57; Decreto nº 2.181/1997.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.