Acórdão · TJMT

Acórdão 1041955-19.2022.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. COMPETÊNCIA DO PROCON. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, reformou entendimento anterior para manter sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal fundada em multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT, afastando alegações de nulidade da CDA, cerceamento de defesa, prescrição intercorrente e desproporcionalidade da penalidade. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição intercorrente; (ii) saber se a ausência de juntada do processo administrativo configura cerceamento de defesa; (iii) saber se a CDA atende aos requisitos do art. 202 do CTN; (iv) saber se o PROCON possui competência para aplicação da sanção; e (v) saber se o valor da multa observa os princípios da proporcionalidade e legalidade. III. Razões de decidir 3. Não se verifica prescrição intercorrente, pois a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 174 do CTN, sendo o despacho citatório causa interruptiva válida, aplicando-se a Súmula 106 do STJ diante da ausência de inércia da Fazenda Pública. A ausência de juntada do processo administrativo não configura cerceamento de defesa, uma vez que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, incumbindo ao executado o ônus de elidir tal presunção, sendo facultativa a requisição judicial de documentos, nos termos da Lei nº 6.830/1980. A Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos do art. 202 do CTN, sendo suficiente a identificação do débito por meios modernos, não sendo indispensável a indicação de livro e folha diante da informatização dos registros. O PROCON detém competência legal para fiscalizar e aplicar sanções administrativas nas relações de consumo, nos termos do art. 55 do CDC e do Decreto nº 2.181/1997, atuando no exercício regular do poder de polícia administrativa. A multa aplicada observa os critérios legais de dosimetria, considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e o caráter pedagógico da sanção, não havendo violação ao princípio da proporcionalidade nem caráter confiscatório. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo, inexistindo vício apto a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de juntada do processo administrativo na execução fiscal não configura cerceamento de defesa, cabendo ao executado o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA. 2. Não há prescrição intercorrente quando a execução é ajuizada no prazo legal e inexistente inércia da Fazenda Pública. 3. É legítima a multa administrativa aplicada pelo PROCON quando observados os parâmetros legais e a proporcionalidade da sanção.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 174, 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º, 6º e 41; CDC, arts. 55, 56 e 57; CF/1988, art. 150, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, REsp nº 1.239.257/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.03.2011; STJ, EDcl no REsp nº 1.721.191/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.09.2018.

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