Acórdão 1002584-45.2021.8.11.0021
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Cocalinho contra sentença que, em ação civil pública, reconheceu a ilegalidade da suspensão da contagem de tempo para progressão e promoção funcional de servidores, determinando a retomada dos procedimentos administrativos e o pagamento de diferenças retroativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar nº 173/2020 autoriza a suspensão da contagem de tempo e dos procedimentos necessários à progressão e promoção funcional de servidores públicos municipais. III. Razões de decidir 3. As restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 devem ser interpretadas restritivamente, não alcançando vantagens decorrentes de direitos previamente estabelecidos em lei. 4. A progressão e a promoção funcional constituem direito subjetivo do servidor, vinculadas ao preenchimento de requisitos objetivos, não se confundindo com aumento remuneratório discricionário. 5. A suspensão da contagem de tempo e dos procedimentos administrativos viola o princípio da legalidade, pois se trata de atividade vinculada prevista em legislação municipal anterior. 6. A conduta administrativa resultou em prejuízo remuneratório indevido aos servidores, afetando verba de natureza alimentar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a progressão e promoção funcional previstas em legislação anterior, por constituírem direito subjetivo do servidor. 2. É ilegal a suspensão da contagem de tempo e dos procedimentos administrativos necessários à evolução funcional, por violação ao princípio da legalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar nº 173/2020. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 0046762-17.2013.8.11.0041, Rel. Des. Yale Sabo Mendes, j. 24.05.2021.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.