Acórdão · TJMT

Acórdão 1005574-96.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PREPARO RECURSAL. PRAZO DE 48 HORAS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção, em razão do descumprimento do prazo de 48 horas para comprovação do preparo recursal, estabelecido na Resolução TJ-MT/OE n. 02/2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso no recolhimento do preparo recursal autoriza a mitigação da regra legal que estabelece prazo objetivo de 48 horas, afastando a exigência de recolhimento em dobro e a consequente deserção do recurso. III. Razões de decidir 3. O prazo de 48 horas para comprovação do preparo recursal, estabelecido na Resolução TJ-MT/OE n. 02/2021, possui natureza objetiva e peremptória, devendo ser contado de forma contínua, constituindo requisito essencial de admissibilidade recursal cuja inobservância acarreta a deserção. 4. O recolhimento intempestivo do preparo caracteriza descumprimento material do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, não se confundindo com mera irregularidade formal sanável pelo princípio da instrumentalidade das formas, que se aplica a vícios de forma, não a descumprimento de prazo processual. 5. A aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC é vinculada, impondo a intimação para recolhimento em dobro como consequência legal da inobservância do prazo, sem margem para flexibilização judicial, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia processual. 6. O agravo interno não trouxe argumentos novos que justificassem a reconsideração da decisão monocrática, em conformidade com o entendimento já pacificado sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. O recolhimento intempestivo do preparo, ainda que por margem temporal reduzida, caracteriza descumprimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impondo a aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC, com exigência de pagamento em dobro. 2. A não observância da determinação de recolhimento em dobro acarreta deserção do recurso, sendo inaplicáveis os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e instrumentalidade das formas para afastar a sanção legal, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 219, parágrafo único, 277, 1.007, §§4º e 5º, e 1.021; CF/1988, art. 5º, caput; Resolução TJ-MT/OE n. 02/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1005588-80.2026.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 14.04.2026 e TJMT, AgRg nº 115156/2011 - Relator: Des. Guiomar Teodoro Borges - 23.11.2011

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