Acórdão 1004609-44.2016.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL POSTERGADO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por Gerson de Aguiar, afastando sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão executória em demanda voltada à recomposição salarial decorrente da incorporação do índice de 11,98%, originado da conversão monetária para URV. O juízo de origem extinguiu o feito ao fundamento de que o pedido de liquidação teria sido formulado após o transcurso do prazo quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública, em caso de sentença ilíquida, inicia-se com o trânsito em julgado ou apenas após a prévia liquidação do título judicial; e (ii) saber se circunstâncias excepcionais relacionadas à pandemia da COVID-19, à virtualização compulsória dos autos físicos e à alegada indisponibilidade do sistema eletrônico possuem aptidão para afastar a consumação da prescrição. III. Razões de decidir 3. A pretensão executória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150/STF. Contudo, tratando-se de sentença materialmente ilíquida, a liquidação integra a fase cognitiva do processo, de modo que a exigibilidade executiva somente se perfectibiliza após a definição do quantum debeatur. 4. No caso concreto, a sentença condenatória não estabeleceu valor certo nem critérios objetivos suficientes para imediata quantificação da obrigação, sendo necessária liquidação por arbitramento, circunstância que evidencia a ausência dos requisitos de liquidez e exigibilidade indispensáveis à instauração da fase executiva. 5. O precedente invocado pelo agravante não afasta a distinção entre hipóteses de liquidez potencial e títulos genuinamente ilíquidos. Exigir do credor a propositura de execução antes da definição técnica da obrigação implicaria restrição indevida ao direito material reconhecido judicialmente. 6. As peculiaridades do caso — suspensão da atividade jurisdicional presencial durante a pandemia, processo originariamente físico submetido à virtualização obrigatória e alegações de indisponibilidade do sistema eletrônico — reforçam a inexistência de inércia processualmente relevante apta à configuração da prescrição. 7. A interpretação adotada harmoniza-se com os princípios do devido processo legal, da boa-fé processual, da confiança legítima e do acesso efetivo à justiça, impedindo que obstáculos estruturais do sistema judiciário sejam transferidos em prejuízo do jurisdicionado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Em se tratando de sentença materialmente ilíquida, o prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública somente tem início após a conclusão da liquidação do título judicial. 2. Circunstâncias excepcionais que imponham obstáculos concretos ao exercício do direito de ação podem afastar a configuração da prescrição, desde que evidenciada a impossibilidade prática de atuação tempestiva do credor.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 509 e 515. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgRg no AREsp 403.086/RJ.
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