Acórdão · TJMT

Acórdão 1034212-21.2023.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE. TERMO DE EMBARGO. IMÓVEL INSERIDO NO PRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária para cancelar auto de infração ambiental e termo de embargo/interdição lavrados em razão de desmatamento em área rural, reconhecendo a prescrição punitiva e intercorrente no Processo Administrativo nº 182630/2016 e determinando o desembargo da Fazenda Rio Sete II. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o extravio do processo administrativo ambiental sob guarda do Estado impede ou suspende a fluência da prescrição; (ii) saber se se consumaram as prescrições punitiva e intercorrente; (iii) saber se subsiste o embargo ambiental sobre imóvel inserido no Programa de Regularização Ambiental, com CAR ativo e TCR firmado; e (iv) saber se comporta redução a verba honorária fixada contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O extravio de processo administrativo sob custódia do ente público constitui falha do serviço e não pode ser invocado em prejuízo do administrado, sob pena de converter a ineficiência estatal em causa de perpetuação da pretensão sancionatória. 4. A paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, sem ato inequívoco de instrução ou impulso processual, consuma a prescrição intercorrente, conforme o regime dos Decretos Estaduais nº 1.986/2013 e nº 1.436/2022 e a orientação firmada no IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000. 5. Também se configura a prescrição punitiva quando transcorrido prazo superior a cinco anos desde a lavratura do auto de infração, sem decisão administrativa apta à constituição definitiva da sanção. 6. O embargo ambiental perde sua razão cautelar quando a área se encontra regularmente inserida no Programa de Regularização Ambiental, com CAR ativo e Termo de Compromisso de Recuperação aprovado, sem prejuízo da fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas. 7. A redução dos honorários advocatícios não se justifica, pois o valor fixado na sentença mostra-se módico e inferior ao patamar percentual ordinário previsto para a Fazenda Pública, sendo incabível nova redução por equidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: “1. O extravio de processo administrativo ambiental sob guarda do Estado não suspende nem interrompe o prazo prescricional em desfavor do administrado. 2. A paralisação do processo administrativo ambiental por mais de três anos, sem ato efetivo de impulso ou instrução, configura prescrição intercorrente. 3. A pretensão punitiva ambiental prescreve em cinco anos quando não concluída a apuração administrativa no prazo legal. 4. O embargo ambiental deve ser levantado quando a área estiver submetida a programa formal de regularização ambiental, sem prejuízo da fiscalização das obrigações assumidas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, LIV e LXXVIII, 37, caput, e 225; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, e 487, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 3º; Decreto Estadual nº 1.436/2022, arts. 17, 20 e 21; Decreto Estadual nº 1.986/2013, arts. 19 e 20. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000, Tema 09; STJ, Tema Repetitivo 1076; Súmula nº 467/STJ; STF, Tema 999.

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