Acórdão · TJMT

Acórdão 1003275-96.2021.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). JUÍZO DE CONFORMIDADE AO TEMA 1.266/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS DO ESTADO REJEITADOS. EMBARGOS DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso e por CPX Distribuidora Ltda contra acórdão proferido em juízo de conformidade ao Tema 1.266/STF, que declarou a ilegalidade da cobrança do DIFAL/ICMS e do adicional ao FECP no período entre o ajuizamento da ação e 04/04/2022, bem como sua inexigibilidade de 05/04/2022 a 31/12/2022 para valores não recolhidos, nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a autonomia constitucional do adicional ao FECP em relação ao DIFAL; (ii) verificar se houve julgamento extra petita ao fundamentar a decisão em matéria não suscitada pelas partes (Portal Nacional do DIFAL) e se há omissão quanto ao período anterior ao ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão do FECP ao reconhecer que, sendo o adicional calculado sobre o DIFAL, a ilegalidade da exação principal comunica-se ao acessório, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão do Estado de Mato Grosso revela mero inconformismo com o julgado, não se configurando omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios. 5. Quanto aos embargos da contribuinte, verifica-se efetivamente a ocorrência de julgamento extra petita ao incluir fundamentação sobre o Portal Nacional do DIFAL, matéria não suscitada nas razões recursais ou na petição inicial, devendo tal fundamentação ser expungida do julgado. 6. A alegação de omissão quanto ao período anterior ao ajuizamento não prospera, pois o julgamento limitou-se ao juízo de conformidade determinado pela Vice-Presidência, restrito à adequação ao Tema 1.266/STF, não comportando análise de matérias não abrangidas pelo comando de retratação. 7. A pretensão de repetição de indébito de períodos anteriores ao ajuizamento esbarra nas limitações próprias do mandado de segurança, conforme Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração do Estado de Mato Grosso rejeitados. Embargos de Declaração de CPX Distribuidora Ltda parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. A ilegalidade ou inexigibilidade do DIFAL/ICMS comunica-se ao adicional destinado ao FECP quando este é calculado sobre aquele, não havendo autonomia que justifique tratamento diverso na ausência de suporte material válido para a exação principal. 2. Configura julgamento extra petita a inclusão de fundamentação sobre matéria não suscitada pelas partes no recurso ou na petição inicial, devendo ser expungida do julgado para preservar o princípio da congruência. 3. O juízo de conformidade restringe-se aos limites da determinação de retratação, não comportando análise de matérias não abrangidas pelo comando de adequação ao precedente vinculante." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 1.022, I e II; CF/1988, art. 82 do ADCT; CTN, art. 151, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.266 (RE 1.426.271/CE); STF, Tema 1.305 (RE 592.152/SE); STF, ARE 1.426.419/TO; STF, ARE 1.475.194/RJ; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2022.

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