Acórdão 0000458-66.2016.8.11.0004
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO A DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por detento e pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte mil reais, em razão de agressões sofridas pelo custodiado no interior da unidade prisional, rejeitando os pedidos de danos estéticos e materiais. Irresignado, em suas razões, o autor pleiteia majoração dos danos morais e reconhecimento de danos estéticos, enquanto o Estado, ao recorrer, sustenta inexistência de responsabilidade civil ou redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura responsabilidade civil objetiva do Estado por agressões sofridas por detento sob sua custódia, praticadas por outros presos; (ii) saber se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso e se há cabimento de indenização por danos estéticos. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados a detentos sob custódia encontra fundamento no dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, conforme pacificado no Tema 592 do Supremo Tribunal Federal. 4. O nexo causal entre a omissão estatal e o dano restou demonstrado pelos elementos probatórios, que comprovam conhecimento prévio dos agentes sobre as ameaças ao detento e a negligência na adoção de medidas protetivas adequadas. 5. A alegação de fato exclusivo de terceiro não afasta a responsabilidade quando ambos os envolvidos encontravam-se sob guarda do sistema penitenciário, configurando omissão no dever de vigilância e proteção. 6. O valor indenizatório fixado mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias, considerando a jurisprudência consolidada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando majoração ou redução. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: "1. O Estado responde objetivamente por danos causados a detentos sob sua custódia quando demonstrada omissão no dever específico de proteção, ainda que as agressões sejam praticadas por terceiros também custodiados. 2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias específicas do caso e a jurisprudência consolidada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; art. 37, § 6º; CPC, arts. 370, 371, 487, I. Jurisprudência relevante citada: N.U 1000533-84.2018.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/09/2023, Publicado no DJE 28/09/2023)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.