Relator(a)

ANA PAULA TAUCEDA BRANCO

Decisões mais recentes relatadas.

  • TRT17 · Acórdão0001067-25.2025.5.17.013104 de maio de 2026

    Ementa . DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. INDENIZAÇÃO. TEMA N.º 55 DO TST. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 01. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante reiterando a pretensão de condenação patronal no pagamento de indenização substitutiva da garantia provisória no emprego assegurada à gestante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A questão em discussão é saber se o pedido de demissão livremente passado pela empregada gestante é válido, ainda que ausente a assistência sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A validade do pedido de demissão passado pela gestante subordina-se ao implemento da norma prevista no art. 500 da CLT. A tal respeito, o Tema n.º 55 do TST. 04. A ausência de assistência sindical acarreta a nulidade do pedido de demissão, gerando direito à indenização substitutiva do período de garantia, incluindo verbas resilitórias. 05. O encerramento do contrato de emprego durante a gravidez, ainda que a iniciativa tenha partido da empregada, não afasta a indenização. IV. DISPOSITIVO 06. Recurso provido.

  • TRT17 · Acórdão0001572-43.2024.5.17.000404 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL CONTUMAZ DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE EMPREGO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 45 DO TRT-17. DISTINÇÃO DO TEMA N.º 143 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Reclamante em face da sentença que, embora tenha reconhecido a resolução indireta do contrato de emprego em razão de graves infrações patronais (mora salarial, ausência de depósitos de FGTS, uniformes precários e falta de suporte após agressão física em serviço), indeferiu o pedido de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se o atraso reiterado e contumaz no pagamento dos salários mensais no curso da relação laboral configura dano moral presumido ( in re ipsa ), atraindo a aplicação da Súmula nº 45 deste Tribunal Regional, ou se a hipótese se submete ao rigor probatório estabelecido no Tema n.º 143 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, que trata especificamente do inadimplemento de verbas resilitórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso salarial contumaz ou expressivo durante a vigência do pacto laboral ofende a dignidade do trabalhador e compromete sua subsistência básica, configurando dano moral presumido ( in re ipsa ), conforme consolidado na Súmula nº 45 do TRT-17. Diferentemente da mora na quitação das verbas resilitórias após o término do vínculo - objeto da tese firmada no Tema n.º 143 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, que exige a prova de lesão concreta -, a sonegação da remuneração mensal atinge o caráter alimentar da verba e a segurança existencial do empregado de forma direta e imediata. 4. A gravidade da conduta empresarial, reforçada nos autos pela negligência patronal em prestar assistência ao trabalhador após agressão física sofrida no exercício das funções e pela exigência de labor com uniformes em estado precário, justifica a reforma da sentença para o arbitramento de reparação pecuniária, observando-se os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a função pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido.

  • TRT17 · Acórdão0000810-63.2025.5.17.001304 de maio de 2026

    Ementa . DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA PARCELA VERBA DE REPRESENTAÇÃO - RUBRICA JAMAIS PAGA À RECLAMANTE EM CONTRASTE COM EMPREGADOS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO OU LOTADOS EM CARGO HIERARQUICAMENTE INFERIORES - TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO - PROVADO x NÃO PROVADO I. CASO EM EXAME 01. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, reiterando a pretensão de condenação patronal no pagamento da rubrica verba de representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A questão em discussão é saber se a Reclamante é destinatária da parcela em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. O pagamento de uma determinada rubrica a alguns empregados em detrimento de outros que se encontrem em idêntica situação, aliado à inexistência de critérios objetivos que justifiquem o tratamento diferenciado afronta o princípio da isonomia a que aludem a cabeça do artigo 5º da CR/88 e o inciso XXXI do artigo 7º da mesma norma. 04. Uma vez demonstrado pela prova documental que o empregador destinou a parcela verba de representação tanto aos pares da Autora quanto a empregados lotados em cargos mais modestos no organograma patronal sem quaisquer critérios objetivos, reputa-se provado o tratamento anti-isonômico denunciado na peça de ingresso. IV. DISPOSITIVO 05. Recurso provido.

  • TRT17 · Acórdão0001868-68.2024.5.17.000304 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DESÍDIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da prova digital apresentada; (ii) estabelecer se a conduta do Reclamante configura justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é meio de prova lícito e amplamente admitido pela jurisprudência. A conduta do Reclamante, que abandonou o posto de vigilância por quase seis horas ininterruptas para uso de redes sociais, configurou negligência grave, quebrando a confiança indispensável à manutenção do vínculo empregatício. A falta de imediatidade não se verificou, pois a Reclamada agiu com diligência, aguardando o retorno do empregado ao trabalho para apurar os fatos e aplicar a penalidade. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 237 (RE 583.937).

  • TRT17 · Acórdão0000847-48.2024.5.17.000604 de maio de 2026

    Ementa . DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM UNIFORME. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da Reclamada em face da sentença que julgou procedente o pedido de reembolso das despesas havidas com uniforme. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber a quem compete o custeio do uniforme quando este é exigido do empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência do uso de calças e sapatos padronizados, com a obrigação de compra pelos empregados, transfere indevidamente os custos do empreendimento ao trabalhador, em afronta ao princípio da alteridade, conforme artigo 2º da CLT. 4. Contudo, considerando a ausência de prova dos valores despendidos pela Reclamante, devem ser aplicadas as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, limitando-se o valor da indenização a R$ 500,00 anuais, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º; CPC, art. 375.

  • TRT17 · Acórdão0000306-81.2025.5.17.000504 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do ente público (PRODEST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, com base na ausência de fiscalização do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, estabeleceu que o ônus da prova da ausência de fiscalização recai sobre o Reclamante. No caso, o Reclamante não comprovou a negligência do ente público, demonstrando que este agiu de forma ativa e contínua, com notificações, pagamentos diretos e rescisão contratual. Portanto, não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO 4. Nega-se provimento ao recurso. ______ Dispositivos relevantes citados: CR, art. 7º, XIII e XXVI; CLT, art. 58; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Súmula nº 331, V, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 (Repercussão Geral); STF, Rcl 15816 MG; STF, ADC n. 16/DF.

  • TRT17 · Acórdão0000876-79.2025.5.17.000104 de maio de 2026

    Ementa . DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA JORNADA TRABALHADA APÓS A 8ª HORA DIÁRIA FUNDADA NA DESNATURAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO EM ESCALA 2 x 2 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS I. CASO EM EXAME 01. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, reiterando a pretensão de cobrança de horas extras ditas trabalhadas em escala 2 x 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A questão em discussão é saber se o regime de trabalho cumprido pelo Autor (jornada de 12 horas em escala 2 x 2) é válido sob a ótica do inciso XXVI do artigo 7º da CR/88 (previsão da escala em norma coletiva), do artigo 60 da CLT (autorização da SRTE para adoção da jornada de 12 horas em atividade insalubre) e parágrafo único do artigo 59-B da CLT (prestação habitual de escalas extras). III. RAZÕES DE DECIDIR 03. Ressalvado o conjunto de direitos indisponíveis, - os quais representam patamar civilizatório mínimo -, cuja supressão atentaria contra a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho, entendo que as relações contratuais de emprego podem e devem ser objeto de negociação entre as partes envolvidas, de forma que a norma coletiva seja o terno sob medida de empregados e empregadores, que é justamente a sua razão de ser. A tal respeito, a norma inserta no artigo 611-A da CLT. 04. A Carta Constitucional brasileira prestigia a concertação coletiva, como verdadeiro instrumento de produção de normas autônomas trabalhistas e como mecanismo de solução dos conflitos existentes entre capital versus trabalho, ao reconhecer - no inciso XXVI de seu artigo 7º -, a validade dos Instrumentos Normativos de Trabalho e, ainda, ao autorizar a flexibilização da jornada de trabalho e do salário, pela via das negociações coletivas de trabalho. 05. Uma vez demonstrado que a rotina de trabalho adotada pela Ré (jornada de 12 horas em escala 2 x 2), além de não autorizada por norma coletiva e nem pela SRTE, sujeitou o empregado à prestação habitual de escalas extras, reputa-se inválido o regime de trabalho imposto ao Reclamante. IV. DISPOSITIVO 06. Recurso provido, neste particular.

  • TRT17 · Acórdão0000348-33.2025.5.17.000504 de maio de 2026

    Ementa . DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUJEIÇÃO DO EMPREGADO AO AGENTE QUÍMICO ÓLEO QUEIMADO SEM A PROTEÇÃO ADEQUADA I. CASO EM EXAME 01. Recurso Ordinário interposto pelo empregador, opondo-se à condenação no pagamento do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A questão em discussão é saber se as condições nocivas de trabalho foram debeladas por meio do forncimento de equipamentos de proteção individual ao empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. Se é certo afirmar que o Juiz não está engessado às conclusões do Perito, à luz do art. 479 do CPC, também é certo dizer que só deverá delas dissentir se dos elementos dos autos ou das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, tiver meios de convicção suficientes para tanto. Na falta deles, o parecer do Vistor é prestigiado. Afinal, se a lei comete a elaboração de perícia ao profissional habilitado, a outra conclusão não se chega senão a de que prova técnica se rebate com prova técnica. Caso contrário, não seria necessária a nomeação de expertise. 04. uma vez demonstrado a sujeição habitual do 1º Reclamante - Sr. Adimicio Rocha da Conceição - ao agente químico óleo queimado sem a proteção adequada, está-se diante de trabalho insalubre em grau máximo, dado o enquadramento da hipótese aos Anexos 11 e 12 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 do MTE. IV. DISPOSITIVO 05. Recurso não provido.

  • TRT17 · Acórdão0001193-68.2025.5.17.000404 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DA ESCALA 4X2. HORAS EXTRAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da escala 4x2 e pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a escala 4x2, na qual o Reclamante laborava, é válida, bem como o direito ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CR prestigia a negociação coletiva, mas a validade da escala 4x2 depende de previsão em norma coletiva. 4. A Reclamada não apresentou os instrumentos normativos para comprovar a existência de acordo coletivo que amparasse a escala 4x2. 5. Os controles de ponto são válidos, pois o Reclamante não comprovou sua invalidade, embora neles constem horas extras habituais. 6. A partir de 01/02/2024, a jornada de 12 horas diárias e as horas extras habituais, sem previsão em norma coletiva, extrapolam os limites constitucionais, tornando-a nula. 7. É devido o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal a partir de 01/02/2024. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CR, art. 7º, incisos XIII e XVI.

  • TRT17 · Acórdão0001440-46.2025.5.17.000504 de maio de 2026

    Ementa . DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. DISPARIDADE REMUNERATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da Reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais relativas à verba de representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a Reclamada praticou ato discriminatório ao pagar valores inferiores a título de verba de representação à Reclamante em comparação com outros empregados que exerciam as mesmas funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamante demonstrou, por meio de contracheques, o pagamento habitual da verba de representação a outros empregados que exerciam cargos de gerência. 4. A Reclamada, embora tenha alegado diferenças entre a Reclamante e os paradigmas, não apresentou critérios objetivos e subjetivos para justificar a disparidade remuneratória. 5. A prova oral confirmou a ausência de critérios claros e definidos para a concessão da verba, evidenciando uma prática discriminatória. 6. A Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de justificativa idônea para a diferença de tratamento, em violação ao princípio da isonomia. 7. A discussão nos autos não envolve equiparação salarial, sendo desnecessária a análise dos requisitos do art. 461 da CLT. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido.

  • TRT17 · Acórdão0001616-65.2024.5.17.000304 de maio de 2026

    EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA COM TUBULAÇÕES DE GÁS INFLAMÁVEL. PAGAMENTO DEVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute o direito ao adicional de periculosidade para um trabalhador que laborava em áreas com tubulações de gás inflamável, com o pedido principal de pagamento do referido adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o trabalho em proximidade a tubulações contendo gás inflamável enseja o pagamento do adicional de periculosidade, mesmo que não haja enquadramento formal na NR-16. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 4. Embora o perito tenha concluído pela inexistência de periculosidade, o laudo pericial reconheceu que o reclamante atuava em áreas operacionais com presença de tubulações de gases inflamáveis. 5. O fato de os gases inflamáveis se deslocarem por meio de tubulações não afasta a natureza perigosa da atividade, tampouco elimina o risco de explosão. 6. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o labor em proximidade a tubulações contendo gás inflamável equipara-se às hipóteses previstas na NR-16. 7. A caracterização da periculosidade não exige exposição permanente durante toda a jornada, sendo suficiente a exposição habitual ou intermitente a condições de risco, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 364 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 364; TST, RR - 1424-16.2016.5.17.0003.

  • TRT17 · Acórdão0000717-18.2025.5.17.000804 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da Reclamada em face da sentença que a condenou ao pagamento de uma hora diária, com acréscimo de 50%, a título de intervalo intrajornada suprimido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se o Reclamante se desincumbiu do ônus de provar a supressão do intervalo intrajornada, quando houve a pré-assinalação nos controles de frequência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de frequência, o ônus da prova se desloca para o Reclamante, que deve demonstrar a não fruição da pausa. O inciso I do art. 818 da CLT atribui ao Reclamante a responsabilidade de provar o fato constitutivo do seu direito. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que, em casos de trabalho externo, o ônus da prova é do empregado, sendo inaplicável a Súmula nº 338, I, do TST. A ausência de prova testemunhal ou documental por parte do Reclamante, capaz de demonstrar a supressão do intervalo, impõe a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST-E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SBDI-I.

  • TRT17 · Acórdão0000212-15.2025.5.17.001204 de maio de 2026

    EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CONDIÇÕES DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da Reclamada contra a sentença que reconheceu o direito do Reclamante aos adicionais de periculosidade e insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as atividades do Reclamante configuravam periculosidade, com base no contato com inflamáveis; (ii) estabelecer se o Reclamante estava exposto a condições insalubres devido à vibração, justificando o pagamento do respectivo adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atestou que o Reclamante estava exposto a condições perigosas, pois manuseava e transportava inflamáveis, em área de risco, conforme a NR-16. 4. O perito realizou medição da vibração, em conformidade com a norma ISO 8041, e concluiu que o Reclamante estava exposto a agente insalubre, em grau médio, acima do limite de tolerância estabelecido pela NR-15. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que não há previsão legal para pagamento proporcional dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos dias efetivamente trabalhados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 192; NR-15, NR-16. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 00110913120185150126; TST - RR: 810003920125130026; TST - Ag-AIRR: 10009304620225020261.

  • TRT17 · Acórdão0000796-40.2024.5.17.000504 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de diferenças de remuneração variável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sonegação de documentos pelo Banco Reclamado implica na aplicação da penalidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a parcela paga sob os programas "AGIR", "GERA" e assemelhados possui natureza salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamada, instituição bancária, sonegou documentos essenciais para a verificação da correção dos pagamentos da remuneração variável, frustrando a perícia e atraindo a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial quanto à existência de diferenças não pagas. A parcela paga sob as nomenclaturas "AGIR", "GERA" e assemelhados possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado, conforme o § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso da Reclamada não provido e recurso do Reclamante parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CR, art. 7º, XIII e XXVI; CLT, art. 457, § 1º; CPC, art. 373, I, 400. Jurisprudência relevante citada: Processos 0000237-73.2021.5.17.0010, 0000354-86.2021.5.17.0132 e 0001634-30.2017.5.17.0004.

  • TRT17 · Acórdão0000648-69.2023.5.17.000304 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se as atividades desempenhadas pelo Reclamante, além da função de soldador escalador, caracterizam acúmulo de funções a ensejar o pagamento de adicional salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções, apto a gerar acréscimo salarial, pressupõe alteração qualitativa ou quantitativa do contrato de emprego, com atividades estranhas e mais complexas do que as originalmente pactuadas. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. 4. No caso, as atividades descritas, como preparo de vigas e pintura, guardam relação com a função de soldador escalador, não justificando o adicional. A prova oral demonstra que o auxílio nessas tarefas era episódico, inserindo-se no dever de colaboração. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.

  • TRT17 · Acórdão0000641-10.2025.5.17.013204 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESOLUÇÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. CONFISSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face de sentença que reconheceu a resolução indireta do contrato de emprego, fundamentada na ausência contumaz depósitos do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a comunicação do empregado ao seu superior sobre a insatisfação com os descumprimentos contratuais configura pedido de demissão, a afastar a resolução indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual grave o suficiente para, por si só, justificar a resolução indireta do contrato de emprego, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT e da tese firmada no Tema n.º 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. A manifestação de insatisfação do trabalhador com as faltas patronais, comunicando a impossibilidade de continuar a prestação de serviços, diante do contexto probatório produzido, não caracteriza pedido de demissão, mas sim a exteriorização da vontade de romper o contrato diante da manifesta culpa do empregador. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d". Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

  • TRT17 · Acórdão0000511-16.2025.5.17.010104 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso do Reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos reconhecidos na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se o Ente Público responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro contratado para execução de obra pública, ante a alegada falta de fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública, ao atuar na qualidade de dono da obra, não responde subsidiariamente pelas verbas devidas pela empresa contratada, conforme tese jurídica do item IV, fixada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema n.º 6 - nos autos do processo n.º 190-53.2015.5.03.0090, perante a SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. ________ Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 0006 do TST (IRR - 190-53.2015.5.03.0090).

  • TRT17 · Acórdão0001587-26.2024.5.17.016104 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PRODUTOS INDICADOS PELA PARTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Reclamante em face da sentença que, com base em laudo pericial, julgou improcedente seu pedido de adicional de insalubridade. O Recorrente sustenta a nulidade da prova técnica e da sentença, por cerceamento de defesa, argumentando que o perito não analisou os produtos químicos específicos aos quais alega ter sido exposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a ausência de análise pericial sobre os produtos químicos específicos, indicados e evidenciados pelo Reclamante nos autos, configura cerceamento do direito de defesa e acarreta a nulidade do laudo pericial e, consequentemente, da sentença que nele se baseou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de prova pericial é essencial para a correta apuração de condições de trabalho insalubres, devendo o laudo abordar de forma exauriente todos os agentes de risco indicados pelas partes e constatados durante a diligência. A conclusão pericial que desconsidera elementos de prova relevantes, como a composição dos produtos químicos manuseados pelo trabalhador, compromete a finalidade da prova e o direito à sua ampla produção. A manifestação da parte apontando os produtos específicos e a ausência de complementação do laudo para analisar tal alegação configuram cerceamento de defesa, pois impedem o juízo de formar seu convencimento com base em uma análise técnica completa e precisa dos fatos controvertidos. A anulação da sentença se impõe para garantir a reabertura da instrução e a devida complementação da prova pericial. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.

  • TRT17 · Acórdão0000160-80.2024.5.17.000304 de maio de 2026

    Ementa . DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da 1ª Reclamada e do Reclamante contra a sentença que reconheceu a culpa concorrente no acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a responsabilidade civil pelo acidente de trabalho, com análise da existência de culpa da Reclamada e/ou do Reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CRFB garante aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, sendo dever do empregador garantir um ambiente de trabalho seguro. 4. A responsabilidade civil exige conduta culposa, nexo causal e dano, nos termos do Código Civil. 5. A Reclamada não comprovou o fornecimento de treinamento adequado e a fiscalização do uso de EPIs, demonstrando negligência. 6. O Reclamante agiu com imprudência ao operar o maquinário de forma desatenta. 7. Ficou comprovada a culpa concorrente, sendo a responsabilidade compensatória, proporcional às culpas de cada parte. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos desprovidos. ______ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 7º, XXII; CC, art. 186.

  • TRT17 · Acórdão0000739-34.2024.5.17.000104 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. PORTO MISTO. PAGAMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de risco portuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Reclamante tem direito ao adicional de risco portuário, mesmo trabalhando em porto privado; (ii) estabelecer se a natureza mista do porto (movimentação de cargas próprias e de terceiros) influencia no direito ao adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de risco portuário é devido ao Reclamante, pois o princípio da isonomia e o artigo 7º, XXIII, da CR garantem o adicional de remuneração para atividades perigosas, sem distinção de categorias. 4. Ademais, a natureza mista do porto, onde o Reclamante trabalha, se sobrepõe à classificação de porto privado, considerando a movimentação de cargas próprias e de terceiros, conforme o Tema 222 do STF. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CR, art. 5º, caput, art. 7º, XXIII, XXXIV; Lei nº 4.860/1965, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Tema 222 do STF (RE 597124).

  • TRT17 · Acórdão0001733-62.2024.5.17.000104 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA QUARENTA MINUTOS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se, diante das circunstâncias do caso concreto, é válida norma coletiva que suprime parcialmente o intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir da Reforma Trabalhista a redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos, pode ser tratada por Norma Coletiva. Todavia, a aplicação de tal regra deve ser lida de forma sistêmica em relação ao conjunto de normas da Consolidação das Leis do Trabalho e, isso significa dizer que devem também ser atendidos os requisitos do §3º do art. 71 da CLT. 4. Assim, nesse exercício da correta técnica dos métodos hermenêuticos sistemático e teleológico das regras constantes na cabeça e no inciso III do art. 611-A c/c com a cabeça c/c o inciso XVII e o parágrafo único do art. 611-B c/c a cabeça e o parágrafo 3º do art. 71; todos da CLT, além de devidamente respeitado Tema n.º 1.046 do STF, a única conclusão a que se pode chegar no caso sob análise é a de que não é permitida a redução do intervalo intrajornada, pois havia horas extras habituais. 5. Contudo, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com o adicional convencional, de acordo com a nova redação do §4º do art. 71 da CLT. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivo relevante citado: CLT, art. 71, §3º, art. 611-A, caput e III, art. 611-B, caput e parágrafo único.

  • TRT17 · Acórdão0001755-02.2024.5.17.000804 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da Reclamada em face da sentença que reconheceu a dispensa discriminatória e condenou-a ao pagamento de indenização substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a dispensa do Reclamante foi discriminatória e se o marco inicial da indenização substitutiva foi corretamente definido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa do Reclamante foi considerada discriminatória devido à sua condição de saúde debilitada, comprovada por perícia médica e depoimento testemunhal, demonstrando que a Reclamada tinha conhecimento da situação e dispensou o empregado em momento de vulnerabilidade. A sentença determinou corretamente o marco inicial da indenização substitutiva, correspondente à data da dispensa abusiva, conforme a legislação e a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não provido. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei n.° 9.029/1995, art. 1º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.° 443 do TST; Súmula n.° 28 do TST.

  • TRT17 · Acórdão0000981-87.2024.5.17.000204 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA EFETIVA. ESTATUTO DA MAGISTRATURA BRASILEIRA INTERAMERICANA. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. MATERIALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. ACESSIBILIDADE À PERÍCIA MÉDICA. DOENÇA MENTAL. REVITIMIZAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e garantia provisória no emprego sob o fundamento de ausência de prova técnica. A produção da perícia médica psiquiátrica, embora deferida pelo Juízo de origem, restou inviabilizada pela exigência judicial de adiantamento de honorários periciais por parte da empregada, beneficiária da gratuidade de justiça, resultando em julgamento desfavorável por falta de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial indispensável - ou a sua não realização por obstáculos econômicos impostos à parte hipossuficiente - configura cerceamento do direito de defesa e violação do acesso à justiça sob as óticas constitucional e convencional, especialmente em lide que envolve transtornos de saúde mental e alegação de dispensa discriminatória no ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal a improcedência de pedidos calcada na ausência de perícia técnica que não se realizou por entrave financeiro imposto a beneficiário da gratuidade judiciária. A exigência de adiantamento de valores para a realização de perícias é expressamente vedada pelo § 3.º do art. 790-B da CLT e contraria a tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766. Sob o prisma do controle de convencionalidade e das diretrizes do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana (Recomendação CNJ n.º 168/2026), o obstáculo econômico à prova viola os arts. 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Tratando-se de adoecimento mental e vulnerabilidade interseccional, que abrange gênero, saúde e pobreza, o Estado-juiz tem o dever de exercer devida diligência reforçada para neutralizar barreiras materiais, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e evitando a revitimização da trabalhadora. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, §§ 2º, LIV, LV e LXXIV; CADH, arts. 8 e 25; CLT, art. 790-B, §3º; Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana. Jurisprudência relevante citada: Corte IDH, OC-11/90; Cantos vs. Argentina; Ximenes Lopes vs. Brasil; Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil.

  • TRT17 · Acórdão0001154-80.2025.5.17.000104 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIVERSIDADE DE PEDIDOS E BENEFICIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Sindicato-autor contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ao reconhecer a coisa julgada material. O Juízo de origem considerou que o acordo homologado em demanda anterior, referente ao descumprimento de cláusula convencional, impede o prosseguimento da presente ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a transação judicial firmada pelo sindicato em nome próprio, objetivando o recebimento de multa normativa destinada ao patrimônio da própria entidade sindical, configura coisa julgada material em relação à ação coletiva na qual o ente atua como substituto processual pleiteando multas em favor dos trabalhadores e obrigações de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A caracterização da coisa julgada exige a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme estabelece o § 2.º do art. 337 do CPC. No caso, constata-se a diversidade de titulares do direito e de pedidos entre as lides. Enquanto o processo anterior versa sobre direito individual do sindicato para recebimento de multa destinada à instituição, a presente demanda trata da defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores integrantes da categoria, com pedido de reparação em favor dos substituídos e obrigação de fazer consistente na confecção de laudos ambientais. A autonomia das pretensões encontra respaldo na jurisprudência deste Regional que veda a cumulação de tais pedidos por incompatibilidade de procedimentos e de beneficiários. Constatada a ausência de identidade subjetiva e objetiva, não se sustenta o reconhecimento de coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 2º e 4º.

  • TRT17 · Acórdão0000726-92.2025.5.17.000304 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS E ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESILITÓRIAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais, decorrentes da ausência de anotação na CTPS e do atraso no pagamento das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a ausência de anotação na CTPS e o atraso no pagamento das verbas resilitórias, por si só, configuram dano moral passível de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a ausência de anotação na CTPS e o atraso no pagamento das verbas resilitórias, não configuram dano moral presumível, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, conforme as teses firmadas nos Temas n.º 60 e 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456. Jurisprudência relevante citada: Temas n.º 60 e n.º 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

  • TRT17 · Acórdão0158200-36.2005.5.17.000104 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão que indeferiu o pedido de execução nos próprios autos de obrigações de fazer estabelecidas em decisão transitada em julgado, determinando o ajuizamento de nova ação para apurar o descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se o descumprimento de obrigações de fazer, fixadas em decisão transitada em julgado, pode ser apurado em execução nos próprios autos ou se exige o ajuizamento de nova ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento é de que os fatos novos de descumprimento de obrigações de fazer, não relacionados aos elementos discutidos na ação civil pública original e que sequer foram convalidados no mundo jurídico, devem ser objeto de nova ação para sua discussão, especialmente quando envolvam autos de infração que podem ser contestados administrativa e judicialmente. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.

  • TRT17 · Acórdão0001217-69.2025.5.17.001304 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EMPREGO POR PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. TRANSITORIEDADE DA DEMANDA VINCULADA A CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Sindicato-autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da nulidade de contratos de emprego a termo celebrados pela 1ª Reclamada (MGS). O recorrente alega que as funções desempenhadas pelos substituídos possuem natureza permanente, o que afastaria a licitude da predeterminação do prazo contratual, postulando a conversão dos vínculos para prazo indeterminado e o pagamento de verbas resilitórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a contratação de trabalhadores por prazo determinado pela MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A., especificamente para atender ao Contrato Administrativo nº 017/2023 firmado com o Estado do Espírito Santo, preenche o requisito de transitoriedade previsto no artigo 443, § 2º, alínea "a", da CLT, ou se configura fraude à regra da continuidade da relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da continuidade da relação de emprego comporta exceções legais taxativas, sendo permitida a contratação por prazo determinado quando a transitoriedade do serviço justificar a medida. No caso concreto, a necessidade de mão de obra pela prestadora no território capixaba é estritamente vinculada à execução de projeto administrativo certo e com termo final previsto, o que caracteriza a transitoriedade objetiva para a empregadora. A transparência das condições da contratação, assegurada por processo seletivo público com previsão expressa da modalidade a termo, preserva a boa-fé objetiva e afasta a alegação de fraude. A extinção do vínculo pelo advento do termo pactuado constitui exercício regular de direito e não gera direito às verbas típicas da dispensa imotivada. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.

  • TRT17 · Acórdão0001745-74.2024.5.17.013104 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM NORMA COLETIVA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de horas extras, em razão da redução unilateral do adicional pago habitualmente de 100% para 50%, a partir de novembro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se o pagamento de adicional de horas extras em percentual superior ao previsto em norma coletiva, concedido por liberalidade do empregador por mais de três anos, incorpora-se ao contrato de trabalho como condição mais benéfica, impedindo sua posterior redução unilateral, ainda que para adequação ao patamar normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento de vantagem não prevista em lei ou em norma coletiva, por mera liberalidade do empregador, quando realizado de forma habitual e por período considerável, integra o contrato de trabalho do empregado, constituindo cláusula contratual tácita mais benéfica. Uma vez aderida ao contrato, essa condição não pode ser suprimida ou reduzida unilateralmente pelo empregador, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, prática vedada pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e contrária ao princípio da irredutibilidade salarial. A adequação posterior ao patamar mínimo previsto em norma coletiva não valida a alteração prejudicial ao trabalhador. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.

  • TRT17 · Acórdão0001039-63.2024.5.17.001104 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À UMIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários das Reclamadas em face da sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao Reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em razão da exposição à umidade, considerando as condições de trabalho apuradas em laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade não é devido, uma vez que o laudo pericial constatou que a exposição do Reclamante à umidade era eventual, e que a Reclamada adotava medidas de controle, como o rebaixamento da lâmina d'água por meio de bomba submersível. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido.

  • TRT17 · Acórdão0001755-90.2024.5.17.001104 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA QUARENTA MINUTOS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se, diante das circunstâncias do caso concreto, é válida norma coletiva que suprime parcialmente o intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir da Reforma Trabalhista a redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos, pode ser tratada por Norma Coletiva. Todavia, a aplicação de tal regra deve ser lida de forma sistêmica em relação ao conjunto de normas da Consolidação das Leis do Trabalho e, isso significa dizer que devem também ser atendidos os requisitos do §3º do art. 71 da CLT. 4. Assim, nesse exercício da correta técnica dos métodos hermenêuticos sistemático e teleológico das regras constantes na cabeça e no inciso III do art. 611-A c/c com a cabeça c/c o inciso XVII e o parágrafo único do art. 611-B c/c a cabeça e o parágrafo 3º do art. 71; todos da CLT, além de devidamente respeitado Tema n.º 1.046 do STF, a única conclusão a que se pode chegar no caso sob análise é a de que não é permitida a redução do intervalo intrajornada, pois havia horas extras habituais. 5. Contudo, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com o adicional convencional, de acordo com a nova redação do §4º do art. 71 da CLT. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivo relevante citado: CLT, art. 71, §3º, art. 611-A, caput e III, art. 611-B, caput e parágrafo único.

  • TRT17 · Acórdão0001571-25.2024.5.17.001504 de maio de 2026

    Ementa.DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se as atividades desempenhadas pela Reclamante, além daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratada, ensejam o direito ao adicional por acúmulo de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova de que as tarefas realizadas pela Reclamante eram substancialmente distintas e incompatíveis com as atribuições do cargo, bem como a constatação de que as atividades eram correlatas às funções de motorista de caminhão, afastam a caracterização do acúmulo de função. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único.

  • TRT17 · Acórdão0000917-25.2024.5.17.018104 de maio de 2026

    Ementa . DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EM FERIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Sindicato-Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer, indenização por danos morais e horas extras, decorrentes de suposto trabalho em feriado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do trabalho em feriados; (ii) estabelecer a validade da norma coletiva que autoriza o trabalho em feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sindicato-Autor não comprovou que a Reclamada exigiu o labor de seus empregados no feriado de 07/09/2024 ou em qualquer outro feriado. 4. O ente sindical é signatário de Convenção Coletiva de Trabalho que autoriza o trabalho em feriados, exceto em 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio, o que demonstra comportamento contraditório ao buscar impedir a Reclamada de realizar prática expressamente autorizada. 5. O STF, no ARE 1.121.633 (Tema 1046), estabeleceu que acordos e convenções coletivos podem estabelecer limitações a direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 6. A autorização para o trabalho em feriados, com a devida compensação ou pagamento dos adicionais legais ou convencionais, não constitui um direito absolutamente indisponível, podendo ser regulada por negociação coletiva. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CR, art. 7º, XIII e XXVI; CLT, art. 611-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633 (Tema 1046).

  • TRT17 · Acórdão0001844-51.2024.5.17.016104 de maio de 2026

    Ementa. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INVALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelos Executados contra decisão que, em fase de execução, indeferiu o pedido de declaração de nulidade do processo ( querela nullitatis insanabilis ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há nulidade processual absoluta por vício de citação, apta a desconstituir a coisa julgada e anular todos os atos executórios, na hipótese em que pairam dúvidas sobre a citação dos Réus, em que a notificação e-carta retornou com informação de endereço insuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é pressuposto de validade do processo e ato essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa. Tratando-se de réu pessoa física, a presunção de recebimento da notificação postal (Súmula n.º 16 do TST) deve ser aplicada com cautela. 4. No caso, além dos Autora alegarem que a citação foi recebida por terceiro (porteiro), há nos autos notificação e-carta que retornou com informação de endereço insuficiente. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados : Artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República; Artigo 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada : Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho.

  • TRT17 · Acórdão0000637-81.2023.5.17.015104 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INDICAÇÃO GENÉRICA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INÉPCIA DA INICIAL DECLARADA NA ORIGEM. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RECLAMADA EM CONTESTAÇÃO QUE INDICA O EXATO LOCAL DE ATUAÇÃO DO RECLAMANTE. AFASTAMENTO DA INÉPCIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso do Reclamante contra a sentença que declarou a inépcia da inicial quanto ao pedido de responsabilização subsidiária do 2º Reclamado, por ausência de indicação do local da prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a indicação genérica do local de prestação de serviços, o que viabilizaria a declaração de inépcia da inicial, pode ser suplantada por documentação trazida pela Reclamada em sua contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É ônus do Reclamante apresentar, em sua inicial, o local da prestação de seus serviços quando pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de Terceiro, a fim de que se possibilite verificar se, de fato, houve labor em benefício da 2ª Reclamada, por meio da real empregadora. 4. Em seu recurso, o Autor apenas apontou que laborou em " escolas públicas estaduais administradas pela SEDU-ES no município de Anchieta-ES ", sem especificar qual o local da prestação dos serviços, de forma genérica, não sendo possível, assim, sequer identificar o contratante da 1ª Reclamada. 5. Contudo, a própria 1ª Reclamada traz documento que indica o local específico para o qual o Reclamante foi direcionado para prestar os serviços, colocando-o em labor que beneficiava o 2º Réu. 6. Logo, por meio desse documento, é possível aferir e especificar o local da prestação de serviços do Reclamante e a sua relação com o 2º Reclamado, uma vez que este demonstrou a existência de relação contratual com a 1ª Ré e o usufruto dos serviços por esta prestados por meio de seus empregados, sendo possível o afastamento da inépcia da inicial reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Preliminar acolhida, para afastamento da inépcia da inicial.

  • TRT17 · Acórdão0000748-59.2025.5.17.000104 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso do 2ª Reclamado contra a sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a Administração Pública cumpriu o seu dever de fiscalização, de modo a afastar a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a Administração Pública possua o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, a sua responsabilidade subsidiária somente se configura com a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.118, exige a comprovação de comportamento negligente, o qual se caracteriza quando a Administração Pública permanece inerte após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas, o que não foi constatado nos autos. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. ________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral n.º 1.118; TST, E-RR-925-07.2016.5.05.0281.

  • TRT17 · Acórdão0000652-75.2024.5.17.000204 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da Reclamada em face da decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a Reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, mesmo recebendo salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional. O magistrado concederá o benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Caso o salário seja superior, o pedido pode ser instruído com declaração de hipossuficiência. No caso, a Reclamante apresentou declaração de miserabilidade, não impugnada por prova em contrário, sendo devida a manutenção dos benefícios. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.

  • TRT17 · Acórdão0001694-32.2024.5.17.001204 de maio de 2026

    Ementa . DIREITO DO TRABALHO. RESOLUÇÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da Reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de conversão de pedido de demissão em resolução indireta do contrato de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a ausência de recolhimento de FGTS e a não concessão de férias configuram faltas graves que justificam a resolução indireta do contrato de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista (alínea "d" do art. 483 da CLT) permite a resolução indireta do contrato de emprego quando o empregador descumpre suas obrigações contratuais. 4. A ausência de concessão de férias e a falta de recolhimento do FGTS durante todo o período laboral configuram graves infrações contratuais por parte da empregadora. 5. O entendimento consolidado no Tema n.º 70 do TST (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) estabelece que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza descumprimento contratual, dispensando o requisito da imediatidade para a rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, p. 14.03.2025.

  • TRT17 · Acórdão0001660-78.2024.5.17.000504 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela 2ª Reclamada (tomadora de serviços) em face da sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. O Reclamante exercia a função de mecânico de manutenção, prestando serviços especializados de eletromecânica e reparos de estruturas metálicas no parque industrial de empresa siderúrgica. A Recorrente sustenta a condição de dona da obra, invocando a isenção de responsabilidade prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a contratação de serviços de manutenção industrial e troca de componentes mecânicos, realizados de forma contínua e integrada à dinâmica operacional de uma siderúrgica, configura contrato de empreitada de obra certa (dono da obra) ou se caracteriza uma relação de terceirização de atividade-meio, apta a atrair a responsabilidade subsidiária do tomador nos termos da Súmula 331, IV, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os serviços de manutenção eletromecânica e revestimento de equipamentos industriais integram o suporte operacional indispensável à atividade produtiva da tomadora, não se confundindo com a execução de projeto de engenharia civil autônomo ou obra de construção civil em sentido estrito. 4. A natureza contínua e essencial de tais atividades afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST e da Súmula n.º 40 deste Regional, porquanto a tomadora não atua como mera dona de obra civil, mas como beneficiária direta da força de trabalho terceirizada em sua estrutura fabril. 5. A omissão no dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações laborais pela prestadora contratada configura a culpa in vigilando , ensejando a responsabilização subsidiária da empresa tomadora pelos créditos inadimplidos, conforme a inteligência da Súmula 331, IV, do TST. 6. O benefício de ordem, por sua vez, não obriga a excussão prévia do patrimônio dos sócios da devedora principal para o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária que integrou a lide. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

  • TRT17 · Acórdão0000759-16.2024.5.17.000404 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESOLUÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CAT. PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Reclamante que busca o reconhecimento da resolução indireta do contrato de emprego, fundamentada em diversas condutas da Reclamada, incluindo a ausência de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a ausência de emissão da CAT, somada a outras alegações, configura falta grave da empregadora a ponto de justificar a resolução indireta do contrato de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de emissão da CAT, mesmo que a Reclamada não seja responsabilizada pelo acidente em si, configura descumprimento de dever legal e contratual, pois a omissão patronal em documentar formalmente o acidente dificultou o enquadramento previdenciário correto do Autor, privando-o, momentaneamente, da proteção acidentária específica. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido.

  • TRT17 · Acórdão0000188-44.2021.5.17.000604 de maio de 2026

    Ementa . DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA POR JULGAMENTO DO TEMA N.º 20 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SUBSTITUTIVA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de autos restituídos a este colegiado por força de despacho exarado pela Presidência desta Casa para fins de reanálise e possível adequação do acórdão regional à tese firmada no Tema n.º 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a prescrição da pretensão veiculada pelo pólo ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, o Reclamante se aposentou em 11/09/2019. A presente ação, de sua parte, foi ajuizada em 09/03/2021, conforme Id d03da19. 4. A pretensão do Autor, por sua vez, é a condenação da Ré no pagamento de perdas e danos pela exclusão da parcela CTVA da base de cálculo do plano de previdência complementar. Não há nos autos notícia de que o Autor tenha ajuizado ação anterior à presente lide. 5. Assentes tais premissas, a situação vivenciada pelo Reclamante se amolda ao item III do Tema n.º 20 da Tabela de Recursos Repetitivos publicada pelo TST: "O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ." 6. Logo, uma vez incontroverso ter a presente lide sido ajuizada dentro do quinquênio posterior à data da concessão da aposentadoria complementar e da publicação da tese 1.021 pelo STJ (11/12/2020) - não se divisa de prescrição a ser declarada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso patronal não provido, neste particular.

  • TRT17 · Acórdão0001435-37.2024.5.17.001204 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. APLICABILIDADE. TEMA N.º 542 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO PARCIAL I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante em face da r. sentença que, fundamentada no entendimento fixado pelo C. TST no IAC 2, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da garantia provisória no emprego decorrente de gestação em contrato de emprego temporário. A trabalhadora logrou êxito em comprovar que a confirmação do estado gravídico ocorreu durante a vigência do vínculo laborativo, que perdurou de 18/03/2024 a 13/09/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a garantia provisória no emprego assegurada à gestante pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT é aplicável às trabalhadoras contratadas sob o regime de trabalho temporário (Lei n.º 6.019/1974), diante da tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da repercussão geral.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 542 da repercussão geral (RE 842.844), consolidou o entendimento de que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à garantia provisória no emprego independentemente do regime jurídico aplicável, seja contratual ou administrativo, inclusive nos contratos por tempo determinado. A proteção constitucional à maternidade e ao nascituro possui natureza objetiva e caráter absoluto, não comportando restrições baseadas na modalidade de contratação ou na precariedade do vínculo laborativo. O precedente outrora firmado pelo C. TST no Incidente de Assunção de Competência nº 2 (IAC-5639-31.2013.5.12.0051) encontra-se superado pelo efeito vinculante da decisão da Suprema Corte, conforme reconhecido pela própria SDI-1 do TST em recente incidente de superação. Comprovada a gravidez no curso do pacto laborativo, a trabalhadora faz jus à indenização substitutiva correspondente aos salários e vantagens do período de garantia provisória no emprego, uma vez que a reintegração restou inviabilizada. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A garantia provisória no emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT é plenamente aplicável às empregadas contratadas sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974), em observância ao entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 542 da repercussão geral.". _________ Dispositivo relevante citado: Constituição da República, artigos 6º; 7º, XVIII; 226 e 227; ADCT, artigo 10, II, "b"; Lei nº 6.019/1974. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 542 (RE 842.844); TST, SDI-1 (Sessão de 26/03/2026 - Superação do IAC 2)

  • TRT17 · Acórdão0000719-09.2025.5.17.000104 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. DANO MORAL. CAPACITISMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário e adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de ambiente de trabalho hostil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta de supervisora da Reclamada, que ridicularizou a condição física da Reclamante em ambiente de trabalho, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta de supervisora da Reclamada, ao ridicularizar a condição física da Reclamante em ambiente de trabalho, configura ato ilícito, caracterizando o capacitismo e ensejando indenização por danos morais, nos termos dos arts. 5º, V e X, e 1º, III, da CR e art. 932, III, do Código Civil. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da sanção, conforme art. 944 do Código Civil e art. 223-G, § 1º, III, da CLT. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso da Reclamada não provido; recurso adesivo da Reclamante parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, V e X; CR, art. 1º, III; Código Civil, art. 932, III e art. 944; CLT, art. 223-G, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: Processo n.° 0001141-80.2022.5.17.0003.

  • TRT17 · Acórdão0001696-26.2024.5.17.000404 de maio de 2026

    Ementa . DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APORTE NA RESERVA MATEMÁTICA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição da Executada contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se é possível, na fase de execução, rediscutir a necessidade de recomposição da reserva matemática para pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, em face da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de recomposição da reserva matemática esbarra no óbice da coisa julgada, pois a matéria já foi analisada, anteriormente, de maneira definitiva. 4. A pretensão de rediscutir a necessidade de aporte na reserva matemática configura pedido de novo pronunciamento meritório, vedado nesta fase processual. 5. O caso concreto não se enquadra nos precedentes citados pela recorrente (Temas nº 955 e 1021 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivo relevante citado : art. 879, §1º, da CLT. Jurisprudência relevante citada : Resp. 1.312.736/RS (Tema Repetitivo 955); REsp 1740397/RS (Tema Repetitivo 1021).

  • TRT17 · Acórdão0000990-50.2024.5.17.013104 de maio de 2026

    Ementa . DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N.º 61 DO TRT17. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelos Executados em face da decisão judicial que manteve a penhora de valores em suas contas bancárias e determinou a retenção do percentual de 20% sobre os seus proventos de aposentadoria para a satisfação do crédito exequendo devido à Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se é cabível e lícita a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria dos Executados para o pagamento de dívida decorrente de verbas trabalhistas, sopesando-se o valor bruto dos benefícios previdenciários percebidos e a necessidade de resguardar a subsistência dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacificada por meio da Súmula n.º 61 deste Tribunal Regional admite a constrição de proventos de aposentadoria para a quitação de crédito de natureza alimentar, desde que respeitado o limite legal máximo de 50% dos ganhos líquidos e preservado o sustento do devedor. Verificado pela documentação dos autos que os Executados auferem rendas mensais em patamares consideravelmente superiores ao salário mínimo nacional e não havendo provas materiais de que a penhora restrita a 20% comprometa de forma desproporcional a sua mantença e a de suas famílias, impõe-se a validade e a manutenção da ordem constritiva, especialmente quando os devedores não comprovaram que os valores bloqueados em conta eram provenientes exclusivamente de seus benefícios. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, § 2º do art. 833. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 61 do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

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