Acórdão 0158200-36.2005.5.17.0001
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão que indeferiu o pedido de execução nos próprios autos de obrigações de fazer estabelecidas em decisão transitada em julgado, determinando o ajuizamento de nova ação para apurar o descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se o descumprimento de obrigações de fazer, fixadas em decisão transitada em julgado, pode ser apurado em execução nos próprios autos ou se exige o ajuizamento de nova ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento é de que os fatos novos de descumprimento de obrigações de fazer, não relacionados aos elementos discutidos na ação civil pública original e que sequer foram convalidados no mundo jurídico, devem ser objeto de nova ação para sua discussão, especialmente quando envolvam autos de infração que podem ser contestados administrativa e judicialmente. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.
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