Acórdão 0000648-69.2023.5.17.0003
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se as atividades desempenhadas pelo Reclamante, além da função de soldador escalador, caracterizam acúmulo de funções a ensejar o pagamento de adicional salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções, apto a gerar acréscimo salarial, pressupõe alteração qualitativa ou quantitativa do contrato de emprego, com atividades estranhas e mais complexas do que as originalmente pactuadas. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. 4. No caso, as atividades descritas, como preparo de vigas e pintura, guardam relação com a função de soldador escalador, não justificando o adicional. A prova oral demonstra que o auxílio nessas tarefas era episódico, inserindo-se no dever de colaboração. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.
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