Acórdão 0000981-87.2024.5.17.0002
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA EFETIVA. ESTATUTO DA MAGISTRATURA BRASILEIRA INTERAMERICANA. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. MATERIALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. ACESSIBILIDADE À PERÍCIA MÉDICA. DOENÇA MENTAL. REVITIMIZAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e garantia provisória no emprego sob o fundamento de ausência de prova técnica. A produção da perícia médica psiquiátrica, embora deferida pelo Juízo de origem, restou inviabilizada pela exigência judicial de adiantamento de honorários periciais por parte da empregada, beneficiária da gratuidade de justiça, resultando em julgamento desfavorável por falta de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial indispensável - ou a sua não realização por obstáculos econômicos impostos à parte hipossuficiente - configura cerceamento do direito de defesa e violação do acesso à justiça sob as óticas constitucional e convencional, especialmente em lide que envolve transtornos de saúde mental e alegação de dispensa discriminatória no ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal a improcedência de pedidos calcada na ausência de perícia técnica que não se realizou por entrave financeiro imposto a beneficiário da gratuidade judiciária. A exigência de adiantamento de valores para a realização de perícias é expressamente vedada pelo § 3.º do art. 790-B da CLT e contraria a tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766. Sob o prisma do controle de convencionalidade e das diretrizes do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana (Recomendação CNJ n.º 168/2026), o obstáculo econômico à prova viola os arts. 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Tratando-se de adoecimento mental e vulnerabilidade interseccional, que abrange gênero, saúde e pobreza, o Estado-juiz tem o dever de exercer devida diligência reforçada para neutralizar barreiras materiais, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e evitando a revitimização da trabalhadora. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, §§ 2º, LIV, LV e LXXIV; CADH, arts. 8 e 25; CLT, art. 790-B, §3º; Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana. Jurisprudência relevante citada: Corte IDH, OC-11/90; Cantos vs. Argentina; Ximenes Lopes vs. Brasil; Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil.
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