Acórdão 0001435-37.2024.5.17.0012
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. APLICABILIDADE. TEMA N.º 542 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO PARCIAL I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante em face da r. sentença que, fundamentada no entendimento fixado pelo C. TST no IAC 2, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da garantia provisória no emprego decorrente de gestação em contrato de emprego temporário. A trabalhadora logrou êxito em comprovar que a confirmação do estado gravídico ocorreu durante a vigência do vínculo laborativo, que perdurou de 18/03/2024 a 13/09/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a garantia provisória no emprego assegurada à gestante pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT é aplicável às trabalhadoras contratadas sob o regime de trabalho temporário (Lei n.º 6.019/1974), diante da tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da repercussão geral.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 542 da repercussão geral (RE 842.844), consolidou o entendimento de que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à garantia provisória no emprego independentemente do regime jurídico aplicável, seja contratual ou administrativo, inclusive nos contratos por tempo determinado. A proteção constitucional à maternidade e ao nascituro possui natureza objetiva e caráter absoluto, não comportando restrições baseadas na modalidade de contratação ou na precariedade do vínculo laborativo. O precedente outrora firmado pelo C. TST no Incidente de Assunção de Competência nº 2 (IAC-5639-31.2013.5.12.0051) encontra-se superado pelo efeito vinculante da decisão da Suprema Corte, conforme reconhecido pela própria SDI-1 do TST em recente incidente de superação. Comprovada a gravidez no curso do pacto laborativo, a trabalhadora faz jus à indenização substitutiva correspondente aos salários e vantagens do período de garantia provisória no emprego, uma vez que a reintegração restou inviabilizada. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A garantia provisória no emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT é plenamente aplicável às empregadas contratadas sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974), em observância ao entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 542 da repercussão geral.". _________ Dispositivo relevante citado: Constituição da República, artigos 6º; 7º, XVIII; 226 e 227; ADCT, artigo 10, II, "b"; Lei nº 6.019/1974. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 542 (RE 842.844); TST, SDI-1 (Sessão de 26/03/2026 - Superação do IAC 2)
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