Acórdão 0000796-40.2024.5.17.0005
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de diferenças de remuneração variável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sonegação de documentos pelo Banco Reclamado implica na aplicação da penalidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a parcela paga sob os programas "AGIR", "GERA" e assemelhados possui natureza salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamada, instituição bancária, sonegou documentos essenciais para a verificação da correção dos pagamentos da remuneração variável, frustrando a perícia e atraindo a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial quanto à existência de diferenças não pagas. A parcela paga sob as nomenclaturas "AGIR", "GERA" e assemelhados possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado, conforme o § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso da Reclamada não provido e recurso do Reclamante parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CR, art. 7º, XIII e XXVI; CLT, art. 457, § 1º; CPC, art. 373, I, 400. Jurisprudência relevante citada: Processos 0000237-73.2021.5.17.0010, 0000354-86.2021.5.17.0132 e 0001634-30.2017.5.17.0004.
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