Acórdão · TRT17

Acórdão 0000748-59.2025.5.17.0001

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso do 2ª Reclamado contra a sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a Administração Pública cumpriu o seu dever de fiscalização, de modo a afastar a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a Administração Pública possua o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, a sua responsabilidade subsidiária somente se configura com a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.118, exige a comprovação de comportamento negligente, o qual se caracteriza quando a Administração Pública permanece inerte após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas, o que não foi constatado nos autos. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. ________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral n.º 1.118; TST, E-RR-925-07.2016.5.05.0281.

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