Acórdão 0001733-62.2024.5.17.0001
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA QUARENTA MINUTOS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se, diante das circunstâncias do caso concreto, é válida norma coletiva que suprime parcialmente o intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir da Reforma Trabalhista a redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos, pode ser tratada por Norma Coletiva. Todavia, a aplicação de tal regra deve ser lida de forma sistêmica em relação ao conjunto de normas da Consolidação das Leis do Trabalho e, isso significa dizer que devem também ser atendidos os requisitos do §3º do art. 71 da CLT. 4. Assim, nesse exercício da correta técnica dos métodos hermenêuticos sistemático e teleológico das regras constantes na cabeça e no inciso III do art. 611-A c/c com a cabeça c/c o inciso XVII e o parágrafo único do art. 611-B c/c a cabeça e o parágrafo 3º do art. 71; todos da CLT, além de devidamente respeitado Tema n.º 1.046 do STF, a única conclusão a que se pode chegar no caso sob análise é a de que não é permitida a redução do intervalo intrajornada, pois havia horas extras habituais. 5. Contudo, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com o adicional convencional, de acordo com a nova redação do §4º do art. 71 da CLT. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivo relevante citado: CLT, art. 71, §3º, art. 611-A, caput e III, art. 611-B, caput e parágrafo único.
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