Acórdão 0000348-33.2025.5.17.0005
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Íntegra da ementa.
Ementa . DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUJEIÇÃO DO EMPREGADO AO AGENTE QUÍMICO ÓLEO QUEIMADO SEM A PROTEÇÃO ADEQUADA I. CASO EM EXAME 01. Recurso Ordinário interposto pelo empregador, opondo-se à condenação no pagamento do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A questão em discussão é saber se as condições nocivas de trabalho foram debeladas por meio do forncimento de equipamentos de proteção individual ao empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. Se é certo afirmar que o Juiz não está engessado às conclusões do Perito, à luz do art. 479 do CPC, também é certo dizer que só deverá delas dissentir se dos elementos dos autos ou das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, tiver meios de convicção suficientes para tanto. Na falta deles, o parecer do Vistor é prestigiado. Afinal, se a lei comete a elaboração de perícia ao profissional habilitado, a outra conclusão não se chega senão a de que prova técnica se rebate com prova técnica. Caso contrário, não seria necessária a nomeação de expertise. 04. uma vez demonstrado a sujeição habitual do 1º Reclamante - Sr. Adimicio Rocha da Conceição - ao agente químico óleo queimado sem a proteção adequada, está-se diante de trabalho insalubre em grau máximo, dado o enquadramento da hipótese aos Anexos 11 e 12 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 do MTE. IV. DISPOSITIVO 05. Recurso não provido.
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