Acórdão 0001844-51.2024.5.17.0161
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Íntegra da ementa.
Ementa. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INVALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelos Executados contra decisão que, em fase de execução, indeferiu o pedido de declaração de nulidade do processo ( querela nullitatis insanabilis ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há nulidade processual absoluta por vício de citação, apta a desconstituir a coisa julgada e anular todos os atos executórios, na hipótese em que pairam dúvidas sobre a citação dos Réus, em que a notificação e-carta retornou com informação de endereço insuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é pressuposto de validade do processo e ato essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa. Tratando-se de réu pessoa física, a presunção de recebimento da notificação postal (Súmula n.º 16 do TST) deve ser aplicada com cautela. 4. No caso, além dos Autora alegarem que a citação foi recebida por terceiro (porteiro), há nos autos notificação e-carta que retornou com informação de endereço insuficiente. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados : Artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República; Artigo 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada : Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho.
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