Acórdão 0000810-63.2025.5.17.0013
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Íntegra da ementa.
Ementa . DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA PARCELA VERBA DE REPRESENTAÇÃO - RUBRICA JAMAIS PAGA À RECLAMANTE EM CONTRASTE COM EMPREGADOS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO OU LOTADOS EM CARGO HIERARQUICAMENTE INFERIORES - TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO - PROVADO x NÃO PROVADO I. CASO EM EXAME 01. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, reiterando a pretensão de condenação patronal no pagamento da rubrica verba de representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A questão em discussão é saber se a Reclamante é destinatária da parcela em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. O pagamento de uma determinada rubrica a alguns empregados em detrimento de outros que se encontrem em idêntica situação, aliado à inexistência de critérios objetivos que justifiquem o tratamento diferenciado afronta o princípio da isonomia a que aludem a cabeça do artigo 5º da CR/88 e o inciso XXXI do artigo 7º da mesma norma. 04. Uma vez demonstrado pela prova documental que o empregador destinou a parcela verba de representação tanto aos pares da Autora quanto a empregados lotados em cargos mais modestos no organograma patronal sem quaisquer critérios objetivos, reputa-se provado o tratamento anti-isonômico denunciado na peça de ingresso. IV. DISPOSITIVO 05. Recurso provido.
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