Relator(a)

RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJMT · Acórdão1014068-47.2026.8.11.000027 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. INDÍCIOS DE FRAUDE DOCUMENTAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por NATAL APARECIDO DELIBERALLI e outros contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da demanda na margem da matrícula n. 14.171 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto dos Gaúchos/MT, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC, a fim de dar publicidade ao litígio e resguardar direitos de terceiros. Os agravantes sustentam a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, alegando inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano, bem como os efeitos gravosos que a averbação produziria sobre seu patrimônio e atividade econômica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório apresentado com a petição inicial é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito da agravada, à luz dos indícios de fraude documental no instrumento particular de compra e venda da Fazenda Santo Antônio da Cimasa; e (ii) saber se está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a averbação da existência da ação de conhecimento na matrícula do imóvel, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado. III. Razões de decidir 3. A averbação premonitória, embora originalmente prevista no art. 828 do CPC para o processo de execução, pode ser determinada pelo magistrado em ação de conhecimento, com fundamento no poder geral de cautela do art. 301 do CPC, desde que demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do mesmo diploma legal. 4. A probabilidade do direito da agravada está demonstrada por conjunto probatório documental consistente, composto por: (a) contrato de comodato rural datado de 2013, firmado pelo falecido Antônio Pacolla com os mesmos agravantes sobre o mesmo imóvel objeto da suposta compra e venda de 2011, circunstância logicamente incompatível com a condição de quem já seria proprietário do bem desde aquela data; (b) declarações de imposto de renda do falecido dos exercícios de 2012/2013 e 2013/2014, nas quais o bem imóvel continuava declarado como de sua propriedade; (c) abertura de nova matrícula em 2012 pelo próprio Antônio Pacolla, na qualidade de proprietário e possuidor, com registro do georreferenciamento certificado pelo INCRA; (d) anacronismo técnico do instrumento de 2011, que contém coordenadas geográficas e dados de georreferenciamento somente gerados e registrados em 2012; (e) existência de duas versões divergentes do mesmo contrato, com o aparecimento de segunda assinatura do falecido em versão apresentada anos após a primeira; e (f) parecer técnico de perito especializado em documentoscopia apontando indícios de adulteração, montagem e inserção digital de assinaturas. 5. O perigo de dano é concreto e atual, pois o imóvel já se encontra registrado em nome dos agravantes, que detêm plena capacidade jurídica de disposição sobre o bem. A ausência de publicidade sobre a existência do litígio expõe terceiros ao risco de adquirir o imóvel sem conhecimento da controvérsia e expõe a agravada ao risco de ver frustrado o resultado útil do processo, diante da possibilidade de alienação a terceiro de boa-fé no curso da demanda. 6. A averbação premonitória é medida de publicidade registral de natureza meramente informativa, que não impede a alienação ou a exploração econômica do bem, não constitui constrição judicial e é plenamente reversível mediante cancelamento por determinação judicial, caso a ação seja julgada improcedente. Os eventuais reflexos negativos sobre a obtenção de crédito ou sobre negociações em curso decorrem da própria existência da controvérsia sobre a titularidade do bem, e não da medida judicial em si. 7. As questões processuais prejudiciais ventiladas pelos agravantes — ilegitimidade ativa, coisa julgada e decadência — constituem matéria a ser examinada pelo Juízo de origem no momento processual oportuno, sendo inadequado, em sede de agravo de instrumento contra decisão de tutela de urgência, antecipar seu julgamento em cognição sumária e unilateral. A nulidade absoluta por fraude documental, nos termos do art. 169 do Código Civil, não convalesce pelo decurso do tempo e pode ser arguida a qualquer tempo, não havendo coisa julgada sobre a validade intrínseca do contrato de compra e venda objeto da presente demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. Com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 301 do CPC, é admissível a determinação de averbação da existência de ação de conhecimento na matrícula de imóvel, desde que demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A probabilidade do direito em ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel rural por fraude documental resta demonstrada quando o conjunto probatório apresentado com a petição inicial revela contradições objetivas e insuperáveis entre o conteúdo do instrumento impugnado e os atos e negócios jurídicos praticados pelo suposto vendedor em momento posterior à data do contrato, incluindo a celebração de comodato sobre o mesmo bem com os mesmos supostos compradores, a declaração do imóvel como de sua propriedade perante a Receita Federal e a abertura de nova matrícula na qualidade de proprietário. 3. A averbação premonitória em ação de conhecimento é medida de publicidade registral de natureza meramente informativa e reversível, que não constitui constrição judicial sobre o bem e não impede sua alienação ou exploração econômica, limitando-se a alertar terceiros sobre a existência de litígio judicial que pode afetar a titularidade do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 792 e 828; CC, arts. 169 e 1.245; CF/1988, art. 5º, XXII e XXX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.847.105/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 12/09/2023, DJe 19/09/2023; STJ, AgInt no REsp 2.032.353/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 11/09/2023, DJe 14/09/2023; TJMT, AI 1029653-76.2025.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2026; TJMT, AI 1011025-78.2021.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2021.

  • TJMT · Acórdão1000424-46.2017.8.11.000227 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de provas de processo conexo e contradição na valoração do reconhecimento de firma por autenticidade e dos atos de gestão praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao valorar a prova documental e a validade do consentimento manifestado em atos societários; e (ii) estabelecer se a via dos aclaratórios permite a rediscussão do mérito e o reexame do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o acórdão consigna expressamente que documentos oriundos de processo conexo, como e-mails de acerto trabalhista, não possuem força jurídica para infirmar a validade de alterações contratuais registradas na Junta Comercial. 4. O reconhecimento de firma por autenticidade gera presunção de veracidade sobre a identidade e a vontade do signatário, deslocando para o autor o ônus de comprovar, de forma robusta, eventual vício de consentimento (coação ou dolo), encargo do qual não se desincumbiu nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 5. A prática de atos típicos de gestão, como a representação da sociedade em juízo, reforça a ciência inequívoca da condição de sócio e afasta a tese de nulidade do vínculo baseada em baixa instrução ou fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas quando o acórdão enfrentou fundamentadamente os pontos centrais da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, I, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp nº 1322337/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.08.2017.

  • TJMT · Acórdão1095869-90.2025.8.11.004127 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO COM 24 HORAS DE ATRASO. MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR (ART. 14, CDC). PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA PARA DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TEMA 210 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00 PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil de companhia aérea em decorrência do cancelamento de voo de conexão em Campinas/SP, que resultou na reacomodação dos passageiros, dois menores de idade, apenas para o dia seguinte, ocasionando um atraso de 24 horas na chegada ao destino final (Cuiabá/MT). O pedido principal consiste na condenação da transportadora ao pagamento de indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões principais em discussão: (i) a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) a caracterização de "motivos operacionais" como excludente de responsabilidade civil; e (iii) a adequação do valor indenizatório fixado em primeira instância face ao atraso substancial e à condição etária dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 210 (RE 636.331), consolidou o entendimento de que a limitação de responsabilidade prevista em convenções internacionais e no CBA não se aplica aos danos morais, prevalecendo, nestes casos, a proteção integral do consumidor estabelecida no CDC. Problemas técnicos ou "motivos operacionais" na malha aérea caracterizam-se como fortuito interno, pois integram o risco da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora, não ostentando força de caso fortuito ou força maior aptos a romper o nexo de causalidade. O atraso substancial de 24 horas na chegada ao destino, agravado pela vulnerabilidade dos passageiros menores de idade (crianças em trânsito), extrapola o mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo emocional e físico indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do transportador aéreo por danos morais é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Atraso de 24 horas na chegada ao destino, decorrente de falha operacional, enseja dano moral indenizável, especialmente quando envolve crianças. 3. O valor fixado em R$ 7.000,00 por autor é razoável diante da magnitude do atraso.

  • TJMT · Acórdão1012949-51.2026.8.11.000027 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL. COMPRA E VENDA DAS MESMAS ÁREAS PELO ARRENDANTE. CONTRATOS SIMULTÂNEOS E INTERDEPENDENTES. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR PLEITEADA PELOS ARRENDATÁRIOS/VENDEDORES. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E QUITAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS. ARRESTO DE CRÉDITOS COM TERCEIRO ARRENDATÁRIO. INTERDITO PROIBITÓRIO AJUIZADO EM COMARCA DIVERSA. ABUSO DE DIREITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO ARRENDANTE/ADQUIRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Resilição Contratual c/c Despejo e Cobrança, na qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade de imóveis rurais, a baixa desse mesmo ônus em relação a um dos lotes, o arresto cautelar de eventual crédito oriundo de contrato de arrendamento firmado com terceiro, condicionado à autorização do Juízo da Recuperação Judicial, bem como a apresentação dos contratos de arrendamento e planilha de pagamentos. O agravante sustenta que a demanda originária limita-se à rescisão dos contratos de arrendamento rural por inadimplemento dos agravados e que a decisão extrapolou os limites da lide ao apreciar questões relativas aos contratos de compra e venda dos imóveis, sem reconvenção ou ação autônoma proposta pelos agravados. Aduz, ainda, violação ao Juízo Universal da Recuperação Judicial e inexistência dos requisitos para concessão da tutela cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a tutela cautelar deferida extrapola os limites objetivos da demanda originária; (ii) estabelecer se os contratos de compra e venda e de arrendamento rural possuem relação de interdependência apta a justificar a adoção das medidas cautelares deferidas; e (iii) determinar se as medidas de indisponibilidade e arresto violam a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que os contratos de compra e venda e de arrendamento rural são interdependentes, envolvendo obrigações recíprocas, cláusulas compensatórias e discussão conjunta sobre quitação e inadimplemento. 4. A cumulação, na ação originária, de pedido de cobrança das parcelas de arrendamento supostamente inadimplidas permite aos agravados alegarem compensação e quitação com base nos créditos decorrentes dos contratos de compra e venda. 5. A ausência de reconvenção ou ação autônoma dos agravados não impede o exame incidental da controvérsia relativa à compensação contratual e à preservação do resultado útil do processo. 6. Os elementos constantes dos autos indicam, em cognição sumária, que o agravante promoveu a transferência registral de imóveis para o próprio nome sem a quitação integral do preço e durante o curso do litígio judicial. 7. O agravante também assumiu a posse dos imóveis e os arrendou a terceiros, auferindo renda sobre bens cuja titularidade e quitação permanecem controvertidas, circunstância que evidencia possível abuso de direito e afronta à boa-fé objetiva e à lealdade processual. 8. A propositura de ação possessória em outra comarca, sem informação integral acerca da existência da demanda originária e da ausência de despejo judicialmente deferido, reforça os indícios de litigância temerária e risco de frustração da efetividade jurisdicional. 9. As medidas de indisponibilidade e arresto possuem natureza cautelar e visam preservar o resultado útil do processo diante do risco de dissipação patrimonial, não havendo ilegalidade manifesta na decisão agravada. 10. A determinação de arresto condicionada à autorização do Juízo Universal da Recuperação Judicial observa a competência prevista no art. 6º da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Contratos de compra e venda e de arrendamento rural interdependentes autorizam análise conjunta das obrigações recíprocas e das cláusulas compensatórias em tutela de urgência. 2. A alegação de compensação e quitação pode ser apreciada incidentalmente quando vinculada aos pedidos formulados na ação originária. 3. Medidas cautelares de indisponibilidade patrimonial e arresto são cabíveis para assegurar a utilidade do processo diante de indícios de dissipação patrimonial e abuso de direito. 4. O arresto de créditos envolvendo parte em recuperação judicial deve observar a competência do Juízo Universal.

  • TJMT · Acórdão1009456-66.2026.8.11.000027 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO E PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que remeteu às vias ordinárias a controvérsia acerca da propriedade de 648 hectares do imóvel rural denominado “Fazenda Guaíra”, no contexto de inventário. O embargante sustenta omissão quanto à alegada coisa julgada decorrente de sentença homologatória de partilha transitada em julgado, contradição quanto à possibilidade de apreciação da matéria no inventário, além de pretensão de prequestionamento. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente a alegação de coisa julgada decorrente da partilha homologada, bem como estabelecer se houve contradição quanto à possibilidade de resolução da controvérsia no âmbito do inventário. Por fim, analisar a admissibilidade dos embargos para fins exclusivos de pré-questionamento. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar que, embora exista partilha homologada, a ausência de averbação no registro imobiliário, associada à existência de obrigações solidárias do casal e à posterior dação em pagamento para quitação dessas dívidas, impede solução sumária no inventário. A controvérsia demanda ampla dilação probatória para apuração da extensão dos débitos solidários, da repercussão da dação em pagamento sobre o bem anteriormente partilhado e da eventual prevalência de direitos creditórios de terceiros. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamento suficiente para a solução da controvérsia. Os embargos demonstram inconformismo com o desfecho do julgamento e visam ao reexame da matéria, sem evidenciar qualquer vício que justifique sua oposição, inviabilizando inclusive o pré-questionamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se destinam ao reexame da matéria já decidida, mas sim ao saneamento de algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC.

  • TJMT · Acórdão1006117-02.2026.8.11.000027 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO ANTECIPADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. INDÍCIOS ROBUSTOS DE FRAUDE DOCUMENTAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DOCUMENTO ESSENCIAL À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACAUTELAMENTO DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel rural, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar averbação premonitória na matrícula do imóvel, mas indeferiu o pedido de exibição antecipada do documento original do contrato, sob o fundamento de que tal medida confundir-se-ia com o mérito e anteciparia indevidamente a fase de instrução processual. A agravante sustenta a existência de robustos indícios de fraude documental, apresentando parecer técnico que atesta a imprescindibilidade do exame do original para realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, além de apontar risco concreto de perecimento ou adulteração da prova enquanto o documento permanecer sob custódia exclusiva dos agravados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a exibição antecipada do documento original do contrato de compra e venda que constitui o objeto da ação declaratória de nulidade, antes da citação dos réus e da fase de saneamento do processo, considerando: (i) a alegação de existência de indícios robustos de fraude documental; (ii) a imprescindibilidade do original para realização de perícia técnica; (iii) o risco de perecimento ou adulteração da prova; e (iv) a natureza instrumental da medida em relação ao mérito da causa. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos elementos objetivos apresentados pela agravante, que conferem verossimilhança à alegação de fraude documental, tendo o próprio juízo de origem reconhecido a elevada verossimilhança da tese ao deferir a averbação premonitória, consignando que a existência de contrato de comodato posterior sobre o mesmo imóvel constitui forte indício de simulação ou fraude. 4. Os fatores externos apontados pela agravante, especialmente a continuidade da declaração do imóvel no imposto de renda do falecido após a suposta venda, a abertura de nova matrícula em seu nome e a celebração de contrato de comodato posterior, constituem circunstâncias objetivas que reforçam a plausibilidade da tese de invalidade do negócio jurídico. 5. Os fatores internos, consubstanciados em divergências entre as versões do documento, sinais de adulteração, sobreposição de assinaturas sobre carimbos cartorários e ausência de reconhecimento de firma válido, foram corroborados por parecer técnico que atestou a presença de indícios de fraude e a imprescindibilidade do exame do original para conclusão definitiva. 6. O perigo de dano manifesta-se sob dupla perspectiva: o risco concreto de perecimento ou adulteração da prova enquanto o documento permanecer sob custódia exclusiva dos agravados, evidenciado pela existência de duas versões distintas com diferenças significativas, e a impossibilidade de produção da prova pericial essencial sem o original, comprometendo definitivamente o direito à ampla defesa e ao devido processo legal. 7. A exibição do documento original não decide o mérito da causa, mas viabiliza a produção da prova que permitirá ao juízo decidir o mérito, constituindo ato instrumental, preparatório e essencial para a adequada instrução processual, amparado nos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil e no poder geral de cautela previsto no artigo 301 do mesmo diploma legal. 8. A medida é plenamente reversível, não causando prejuízo irreparável aos agravados, pois o documento permanecerá sob custódia judicial, acessível às partes para análise e perícia, preservando-se o contraditório que será exercido de forma plena na fase instrutória mediante manifestação sobre o documento, indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e impugnação do laudo pericial. 9. O acautelamento da prova impõe-se independentemente do desfecho das questões processuais pendentes, pois eventual extinção do feito por óbices processuais manterá o documento preservado sem prejuízo às partes, enquanto o prosseguimento do processo com documento adulterado ou extraviado causaria prejuízo irreparável. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: "1. A exibição antecipada de documento original que constitui o objeto de ação declaratória de nulidade, quando demonstrados indícios robustos de fraude documental e a imprescindibilidade do original para realização de perícia técnica, constitui medida acautelatória de natureza instrumental que não antecipa o mérito, mas viabiliza a produção de prova essencial ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. O risco concreto de perecimento ou adulteração da prova, evidenciado pela existência de versões distintas do documento e pela recusa em exibi-lo, justifica a determinação de exibição antecipada com base no poder geral de cautela e nas normas sobre exibição de documentos, independentemente da fase processual, assegurando-se o contraditório pleno na fase instrutória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 396 a 400 e 485, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1000, REsp n. 1.763.462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09/06/2021; TJ-MT, AI n. 1046876-42.2025.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2026.

  • TJMT · Acórdão1002958-41.2023.8.11.000527 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO TÉCNICA E READEQUAÇÃO DE MALHA. TEMA 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO SUPERIOR A 8 HORAS COM PERNOITE EM AEROPORTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória fundada em falha na prestação de serviço de transporte aéreo. O atraso no trecho Navegantes/SC – Guarulhos/SP ocasionou a perda da conexão para Cuiabá/MT, resultando em espera superior a oito horas durante a madrugada e chegada ao destino final apenas na manhã do dia seguinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a incidência da suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF; (ii) a configuração de excludente de responsabilidade em razão de alegada readequação operacional; e (iii) a caracterização de dano moral diante do atraso prolongado e da ausência de assistência material adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão prevista no Tema 1.417 do STF não alcança a hipótese dos autos. A decisão integrativa proferida pelo Ministro Dias Toffoli delimitou o sobrestamento às situações de fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, sem abranger falhas inerentes à atividade empresarial. A justificativa de “readequação operacional” decorre da própria logística da transportadora e caracteriza fortuito interno, insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A companhia aérea não comprovou o fornecimento da assistência material exigida pela Resolução 400 da ANAC, especialmente hospedagem e alimentação em razão do pernoite. Os registros unilaterais juntados aos autos não demonstram a efetiva prestação do auxílio, incumbindo à ré o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. O atraso superior a oito horas, aliado à permanência noturna em aeroporto sem suporte adequado e envolvendo passageira menor de idade, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza violação aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Atrasos decorrentes de questões operacionais da companhia aérea configuram fortuito interno e não autorizam a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF. 2. A ausência de comprovação da assistência material prevista na Resolução 400 da ANAC evidencia falha na prestação do serviço e autoriza a condenação por dano moral em casos de atraso prolongado com pernoite em aeroporto.

  • TJMT · Acórdão1042416-83.2025.8.11.004127 de maio de 2026

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO À IMAGEM E À HONRA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE ENVOLVIDA. CENA DESFOCADA E PLACA DO VEÍCULO ILEGÍVEL. FATO VERÍDICO E DE INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. ATO LÍCITO. ART. 20 DO CC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$15.000,00 em razão da divulgação, em perfil de rede social com ampla audiência, de vídeo retratando discussão de trânsito envolvendo a autora, com alegada violação à imagem, honra e repercussões negativas em sua vida pessoal e profissional. II. Questão em discussão Verificar se a divulgação, em rede social, de vídeo retratando fato verídico ocorrido em via pública, sem autorização da pessoa envolvida, configura violação aos direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais e estabelecer se a conduta do réu está amparada pelo exercício regular do direito de informar. III. Razões de decidir A liberdade de informação e de manifestação é constitucionalmente assegurada, devendo ser harmonizada com os direitos da personalidade mediante observância da proporcionalidade. O art. 20 do CC admite a restrição à divulgação da imagem quando houver atingimento à honra ou utilização indevida da imagem. O fato divulgado é verídico, pois a própria autora admite o envolvimento em discussão de trânsito ocorrida em via pública. O vídeo apresentado possui baixa resolução, foi gravado à distância, apresenta desfoque acentuado e não permite a identificação do rosto da autora, que aparece de costas. A placa do veículo mostrado nas imagens é ilegível, inexistindo elemento apto a vincular objetivamente o automóvel à autora. A publicação limita-se à divulgação de acontecimento de interesse informativo local, sem expressões ofensivas, juízo depreciativo, intuito de vingança, exploração sensacionalista ou extrapolação narrativa dos fatos. Ausente a possibilidade de identificação inequívoca da autora, não se configuram violação à imagem, ofensa à honra ou ato ilícito indenizável. Caracterizado o exercício regular do direito de informar, afasta-se o dever de reparação civil. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: A tutela dos direitos da personalidade exige demonstração de efetiva exposição identificável ou lesão concreta à honra, à imagem ou à respeitabilidade. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais e autoriza a improcedência da demanda, com inversão dos ônus sucumbenciais.

  • TJMT · Acórdão1012856-88.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX POR ERRO. RETENÇÃO BANCÁRIA PARA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.        Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a restituição imediata de R$ 63.100,00, valor transferido equivocadamente via PIX pelo agravado para conta de terceiro e retido pela instituição financeira agravante para amortização de débitos vencidos do correntista favorecido. A agravante busca a reforma da decisão, sustentando a legalidade da compensação contratual, o risco de irreversibilidade da medida e a necessidade de revogação da gratuidade de justiça deferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.        Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da gratuidade da justiça sem a prova de alteração superveniente da situação econômica do beneficiário; (ii) estabelecer se a retenção de valores depositados por erro para fins de compensação bancária autoriza a restituição imediata em sede de liminar ou se demanda dilação probatória; e (iii) verificar a subsistência da multa cominatória diante do depósito judicial do valor incontrovertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.        A concessão da justiça gratuita somente pode ser revogada mediante prova de alteração superveniente da situação econômica do beneficiário, o que não foi demonstrado nos autos pela parte agravante. 4.        A controvérsia acerca da legalidade da compensação efetuada pela instituição financeira, amparada em alegação de previsão contratual e débitos vencidos do titular da conta, demanda dilação probatória, sendo prematura a liberação imediata do numerário. 5.        A manutenção do valor em depósito judicial preserva a utilidade do processo, resguarda os interesses de ambas as partes e atende aos princípios da cautela e segurança jurídica, especialmente quando verificada a natureza satisfativa e irreversível da medida pretendida. 6.        O depósito judicial da quantia discutida pela instituição financeira afasta a caracterização de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, tornando desnecessária a manutenção da multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.        Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.        A concessão de tutela recursal para estorno imediato de valores exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, não se justificando a medida quando sua implementação acarreta risco de irreversibilidade e impõe a preservação do contraditório e da instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 368 e art. 884; CPC, art. 300 e art. 334. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1023298-50.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 13.08.2025; TJSP, AI nº 2294482-48.2025.8.26.0000, Rel. Luís H. B. Franzé, j. 07.11.2025.

  • TJMT · Acórdão1026754-16.2024.8.11.004120 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento a apelação. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão ou contradição que justifiquem a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se se trata de tentativa de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 3. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material afasta os pressupostos dos embargos de declaração, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da causa, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo qualquer desses vícios, impõe-se sua rejeição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

  • TJMT · Acórdão1040833-97.2024.8.11.004120 de maio de 2026

    AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, §4º, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação para determinar a restituição simples dos valores cobrados a título de seguro prestamista, acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa SELIC menos o IPCA e correção monetária pelo IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. O agravante sustenta a inexistência de venda casada, alegando que o seguro foi contratado facultativamente em instrumento apartado e sem condicionamento à concessão do financiamento. A agravada requer a manutenção da decisão ao argumento de que houve imposição de contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, em afronta ao entendimento consolidado no Tema 972 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista vinculada ao financiamento configura venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do caráter manifestamente improcedente do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.639.259/SP (Tema 972), fixa a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. A configuração da venda casada decorre da imposição indireta da contratação do seguro com seguradora vinculada ou indicada pelo banco, circunstância evidenciada nos autos. A cobrança do seguro prestamista revela prática abusiva e impõe a restituição dos valores indevidamente pagos para evitar enriquecimento sem causa da instituição financeira e restabelecer o equilíbrio contratual. O agravante não demonstra distinção fática apta a afastar a incidência do precedente vinculante firmado no Tema 972 do STJ, limitando-se a insurgência contra decisão fundada em entendimento consolidado. O art. 1.021, § 4º, do CPC autoriza a aplicação de multa quando o agravo interno se revela manifestamente improcedente, com finalidade protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Configura venda casada a imposição de contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pela instituição financeira. A cobrança indevida de seguro prestamista em contrato bancário autoriza a restituição simples dos valores pagos indevidamente. A ausência de demonstração de distinção fática em relação ao Tema 972 do STJ autoriza a manutenção da decisão fundada em precedente vinculante. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente improcedente e possui caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT 1022550-17.2022.8.11.0002, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2026, Publicado no DJE 28/04/2026.

  • TJMT · Acórdão1001329-13.2025.8.11.002120 de maio de 2026

    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. UTILIZAÇÃO E PAGAMENTO ANTERIOR DE FATURAS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em razão de negativação decorrente de suposto débito vinculado a cartão de crédito no valor de R$ 151,07. O apelante sustenta inexistência de contratação do cartão, ausência de prova válida da adesão ao produto financeiro e irregularidade da inscrição restritiva, pleiteando a declaração de inexistência do débito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira defende a regularidade da contratação digital, mediante biometria facial, utilização efetiva dos serviços e inadimplência decorrente da ausência de pagamento das faturas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação e utilização do cartão de crédito vinculado ao débito negativado; (ii) estabelecer se a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos configura ato ilícito apto a ensejar declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova acerca da regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de alegação de inexistência de contratação formulada pelo consumidor. A instituição financeira comprova a contratação digital do cartão de crédito mediante apresentação do fluxo de contratação com validação por biometria facial, geolocalização e identificação do dispositivo móvel utilizado, elementos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. A assinatura eletrônica com reconhecimento facial constitui meio idôneo de contratação eletrônica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal. As faturas detalhadas e os extratos bancários demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais, bem como o pagamento de faturas anteriores pelo próprio consumidor. A realização de pagamentos anteriores de faturas é incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação ou de não recebimento do cartão de crédito. Comprovada a inadimplência relativa ao débito de R$ 151,07, a negativação do nome do consumidor decorre do exercício regular do direito de cobrança pelo credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A inexistência de ato ilícito afasta o reconhecimento de dano moral e inviabiliza a declaração de inexistência do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A contratação digital de cartão de crédito comprovada por biometria facial, geolocalização e validação do dispositivo constitui meio idôneo de demonstração da manifestação de vontade do consumidor. A utilização do cartão e o pagamento de faturas anteriores afastam a alegação de desconhecimento da contratação. A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo fundada em dívida regularmente constituída configura exercício regular do direito de cobrança e não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, §11, e 98, §3º; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1001070-13.2025.8.11.0055, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 15.10.2025, publ. DJE 21.10.2025; STJ, REsp 1.722.322/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJMT, N.U 1001441-60.2023.8.11.0050, j. 25.09.2024; TJMT, N.U 1002449-41.2023.8.11.0028, j. 02.08.2024.

  • TJMT · Acórdão1012730-38.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.                      Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi interposto de decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à avaliação por preclusão temporal e homologou o laudo pericial para fixar o valor da obrigação convertida em perdas e danos em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). 2.                      O recurso. O agravante sustenta que o juízo de primeiro grau apreciou o mérito da impugnação ao consignar que, mesmo que tempestiva, a avaliação realizada por oficial de justiça avaliadora goza de fé pública e a impugnação seria genérica e desacompanhada de prova. Alega que o agravo de instrumento atacou esse fundamento autônomo e, portanto, há dialeticidade. Sustenta ainda que o princípio da primazia do mérito autoriza o conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.                      Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento observou o princípio da dialeticidade; e (ii) saber se o princípio da primazia do julgamento de mérito afasta a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, haja vista que o juízo de primeiro grau abordou o mérito da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.                      O fundamento central da decisão recorrida foi a preclusão temporal: a impugnação à avaliação foi apresentada fora do prazo de 15 dias, após a certificação do decurso de prazo. O agravante não atacou esse fundamento no agravo de instrumento — não demonstrou a tempestividade nem justificou a inaplicabilidade da preclusão. 5.                      O princípio da dialeticidade exige que o recorrente identifique e rebata especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. A referência do juízo ao mérito da impugnação foi feita em caráter de reforço (obiter dictum), sem alterar o fundamento central. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão impede o conhecimento do recurso. 6.                      O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a preclusão nem supre a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O princípio pressupõe que os requisitos formais sejam satisfeitos; não autoriza o conhecimento de recurso que não observa a dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.                      Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a preclusão nem supre a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.636.991/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.06.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.628.732/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.06.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 3.110.210/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.076.498/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1014147-68.2024.8.11.004120 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. INAPLICABILIDADE. VENCIMENTO DO CONTRATO MUITO ANTERIOR À CRISE SANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSE PONTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de instituição financeira, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia contábil. No mérito, defende a aplicação da teoria da imprevisão em decorrência dos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19, bem como a existência de cláusulas abusivas e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão Saber se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa;  se estão presentes os requisitos para aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva em razão da pandemia de COVID-19; e  se as alegações genéricas de abusividade contratual atendem ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir O magistrado, à luz do art. 370 do CPC, possui liberdade para indeferir provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, especialmente quando a controvérsia puder ser solucionada com base na prova documental já produzida nos autos. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a controvérsia apresentada possui natureza eminentemente jurídica, inexistindo demonstração concreta da imprescindibilidade da perícia contábil. A aplicação da teoria da imprevisão exige demonstração de fato extraordinário e imprevisível apto a tornar excessivamente onerosa a prestação contratual, circunstância não evidenciada no caso concreto. A obrigação executada possui origem em contrato firmado e vencido anteriormente à pandemia de COVID-19, afastando o nexo causal entre a crise sanitária e o inadimplemento contratual. O apelante limitou-se a alegações genéricas acerca da abusividade dos encargos contratuais, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC. A ausência de fundamentação recursal específica impede o conhecimento do recurso quanto às alegações de abusividade contratual e inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 2. A teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva exige demonstração concreta de fato extraordinário superveniente apto a comprometer o equilíbrio contratual. 3. É inadmissível o recurso cujas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade.”

  • TJMT · Acórdão1001995-44.2022.8.11.004520 de maio de 2026

    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA E POR ACIDENTE. IMPUGNAÇÃO TARDIA À QUALIFICAÇÃO DA PERITA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÃO IMUTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. DOENÇAS DE NATUREZA DEGENERATIVA E MULTIFATORIAL. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização securitária c/c danos morais ajuizada por segurada vinculada a seguro de vida em grupo contratado pela empregadora, sob alegação de invalidez decorrente de patologias ortopédicas e ocupacionais adquiridas no exercício de atividades laborais em frigorífico. A autora sustentou desenvolver doenças relacionadas a esforços repetitivos e condições laborais desgastantes, postulando o pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente ou, subsidiariamente, por invalidez funcional permanente total por doença. Em grau recursal, requereu a nulidade da sentença e do laudo pericial, com determinação de realização de nova perícia por especialista em ortopedia e traumatologia, ou, subsidiariamente, a procedência do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e nulidade da perícia em razão da ausência de especialidade da perita nomeada nas áreas de ortopedia e traumatologia; e (ii) estabelecer se restou comprovada invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da indenização securitária prevista na apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à qualificação técnica da perita deve ser apresentada no prazo previsto no art. 465, §1º, I, do CPC, contado da intimação da nomeação, sob pena de preclusão consumativa. A alegação de incapacidade técnica do perito configura nulidade relativa e exige arguição na primeira oportunidade processual, conforme entendimento consolidado do STJ. O juiz atua como destinatário final da prova e pode valorar o conteúdo do laudo pericial de forma fundamentada, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. A simples discordância da parte quanto às conclusões da perícia judicial não autoriza, por si só, a realização de nova perícia ou a decretação de nulidade do laudo. A cobertura securitária para invalidez funcional permanente total por doença exige a comprovação de quadro clínico incapacitante irreversível que inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, conforme previsão contratual e regulamentação da SUSEP. A cobertura para invalidez permanente por acidente pressupõe a existência de perda, redução ou impotência funcional definitiva decorrente de acidente pessoal coberto. O laudo pericial conclui que as patologias apresentadas possuem natureza degenerativa e multifatorial, sem nexo causal direto com o trabalho exercido, além de inexistirem sequelas permanentes compatíveis com as coberturas securitárias contratadas. Os documentos médicos particulares e exames juntados aos autos demonstram apenas incapacidade temporária e tratamento clínico, sem comprovação de invalidez permanente indenizável. A concessão de benefício previdenciário não vincula a seguradora, diante da independência entre as esferas previdenciária e securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação tempestiva à qualificação técnica do perito judicial implica preclusão do direito de questionar sua especialidade. A nulidade decorrente de alegada incapacidade técnica do perito possui natureza relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade processual. O pagamento de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença exige demonstração de incapacidade irreversível que inviabilize o exercício autônomo das atividades da vida diária. A caracterização da invalidez permanente por acidente depende da comprovação de sequela funcional definitiva decorrente de acidente pessoal coberto. Patologias degenerativas e multifatoriais desacompanhadas de incapacidade permanente não ensejam cobertura securitária por invalidez. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 465, §1º, I, 479 e 98, §3º; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20 e 21; Circular SUSEP nº 667/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.073.088/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; TJMT, AP 1002897-97.2022.8.11.0044, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2025; STJ, Tema 1068 (REsp 1845943/SP e 1867199/SP); STJ, AgInt no AREsp 2.257.120/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19.06.2023.

  • TJMT · Acórdão1001799-78.2024.8.11.002120 de maio de 2026

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TEMA 1290 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS PELO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação autônoma de produção antecipada de provas ajuizada para exibição de documentos destinados à futura liquidação individual da sentença proferida na ACP n. 94.008514-1, homologou a prova documental produzida e condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O autor requer a condenação do banco por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. O banco suscita preliminar de inépcia da inicial, requer a suspensão do processo com fundamento no Tema 1290 do STF e pleiteia o afastamento da condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a petição inicial é inepta;  estabelecer se a demanda deve ser suspensa em razão do Tema 1290 do STF;   determinar se houve pretensão resistida apta a justificar a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios; e  verificar se o pedido de suspensão formulado pelo banco caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 322 do CPC, pois identifica os contratos cuja exibição se pretende, delimita a finalidade probatória da medida e formula pedido certo e determinado. O Tema 1290 do STF não alcança ação autônoma de produção antecipada de provas destinada exclusivamente à obtenção de documentos, sem discussão sobre índices de correção monetária ou obrigação patrimonial. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas exige demonstração de pretensão resistida na via judicial. A simples ausência de resposta ao requerimento administrativo não caracteriza resistência injustificada apta a ensejar condenação em honorários advocatícios. A apresentação dos documentos com a contestação afasta a configuração de resistência judicial efetiva e torna indevida a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios. O princípio da causalidade impõe ao banco o pagamento das custas processuais, pois a ausência de atendimento adequado na via administrativa deu causa ao ajuizamento da demanda. O requerimento de suspensão do feito, embora tecnicamente inadequado, não demonstra dolo processual nem caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A posterior apresentação voluntária dos documentos pelo banco revela conduta incompatível com alegada intenção deliberada de obstrução da marcha processual. A alegação de inaplicabilidade dos arts. 396 a 398 do CPC é impertinente, porque a demanda foi ajuizada sob o rito da produção antecipada de provas, instituto distinto da exibição incidental de documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco parcialmente provido. Recurso do autor não provido. Tese de julgamento: A ação autônoma de produção antecipada de provas destinada à exibição de documentos não se submete à suspensão determinada no Tema 1290 do STF quando inexistir discussão sobre índices de correção monetária ou obrigação patrimonial. A apresentação dos documentos com a contestação afasta a configuração de pretensão resistida e torna indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A ausência de atendimento adequado ao pedido administrativo atrai a aplicação do princípio da causalidade e impõe ao réu o pagamento das custas processuais. O pedido de suspensão processual tecnicamente inadequado, desacompanhado de dolo ou abuso processual, não configura litigância de má-fé.

  • TJMT · Acórdão1015674-75.2024.8.11.000220 de maio de 2026

    APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO VERIFICADO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação revisional de contrato de empréstimo bancário c/c tutela de urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios, redefinir os juros conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, condenar a instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor requer o reconhecimento da descaracterização da mora e a majoração dos honorários advocatícios. A instituição financeira suscita preliminares de cerceamento de defesa, inépcia da inicial e ausência de fundamentação da sentença e, no mérito, pugna pela manutenção das taxas contratadas, afastamento da repetição em dobro e exclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação ou inépcia da inicial; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva e passível de revisão judicial; (iii) determinar se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro ou na forma simples e se há configuração de dano moral indenizável; e (iv) definir se o reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia possui natureza eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda. A petição inicial atende aos requisitos legais, uma vez que expõe de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido revisional relacionado à taxa de juros remuneratórios. A sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 371 e 489 do CPC. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só, conforme entendimento consolidado do STJ. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada vantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. A cobrança de juros de 20,50% ao mês e 837,23% ao ano, em contraste com a taxa média de mercado de 5,40% ao mês à época da contratação, evidencia abusividade apta a justificar a revisão contratual. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não ficou demonstrada má-fé da instituição financeira. A configuração do dano moral exige efetiva lesão aos direitos da personalidade, não bastando mero dissabor decorrente da relação contratual. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. A sucumbência recíproca impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios é admissível quando demonstrada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado evidencia abusividade dos juros remuneratórios. A ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira impede a repetição do indébito em dobro. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. O dano moral em relações contratuais exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: artigos 186 e 927 do Código Civil; §2º do art. 330 do CPC; artigo 93, IX, da Constituição Federal; artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil; art. 51, § 1º, do CDC; art. 98, §3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1405350/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021. STJ Resp 1061530/RS, Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009. TJMT 1000580-75.2025.8.11.0027, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/04/2026, Publicado no DJE 14/04/2026. TJMT 1001056-22.2025.8.11.0025, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2026, Publicado no DJE 31/03/2026.

  • TJMT · Acórdão1012953-88.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FRAUDE ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE VALORES. PERIGO DE DANO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Marcos Antonio Ribeiro & Advogados Associados contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente voltado à restituição imediata da quantia de R$ 73.222,94, transferida via PIX para conta vinculada à Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A., sob alegação de fraude eletrônica decorrente de golpe de engenharia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a imediata restituição de valores transferidos mediante suposta fraude eletrônica e estabelecer se a alegada necessidade financeira da agravante e o risco abstrato de dispersão patrimonial configuram perigo de dano apto a justificar a medida antecipatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada mostra o rastreamento da transferência até conta vinculada à agravada, mas tal circunstância, isoladamente, não autoriza a restituição imediata dos valores em sede de cognição sumária. O deferimento da tutela de urgência exige demonstração objetiva de perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo, não bastando alegações genéricas de impacto no fluxo de caixa ou dificuldade financeira. A agravante não comprova efetivo comprometimento da atividade empresarial, inadimplência iminente ou risco de paralisação das atividades profissionais em razão da ausência do numerário. A controvérsia envolve obrigação de pagar quantia certa, plenamente reversível ao término da instrução processual, mediante incidência de juros e correção monetária. A agravada é concessionária de serviço público de grande porte, dotada de capacidade econômico-financeira para suportar eventual condenação futura, o que exclui risco real de frustração do cumprimento de sentença. A alegação de possível dispersão patrimonial foi formulada de maneira abstrata, sem elementos concretos indicativos de insolvência, ocultação patrimonial ou tentativa de frustrar futura execução. O valor transferido foi direcionado automaticamente à quitação de fatura de energia elétrica vinculada à unidade consumidora identificada nos registros da agravada, evidenciando, em análise preliminar, condição de terceira de boa-fé. A apuração sobre a origem fraudulenta da transferência, das eventuais falhas de segurança bancária e da definição das responsabilidades civis demanda ampla dilação probatória e observância do contraditório. O deferimento imediato da restituição acarretaria risco de irreversibilidade prática, ao impor à agravada a devolução de quantia já incorporada ao sistema regular de compensação financeira antes da definição da responsabilidade jurídica pelo evento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O indício inicial de fraude eletrônica e do rastreamento de transferência via PIX não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para restituição imediata de valores. O perigo de dano apto a justificar tutela antecipada exige demonstração contundente de risco ao resultado útil do processo, sendo insuficientes alegações genéricas de impacto financeiro ou comprometimento do fluxo de caixa. A inexistência de indicativos de insolvência ou de tentativa de frustração da execução afasta o requisito do perigo da demora em demandas envolvendo obrigação de pagar quantia certa. A definição de responsabilidade civil decorrente de fraude eletrônica demanda dilação probatória e observância do contraditório, especialmente quando a parte destinatária figura, em análise preliminar, como terceira de boa-fé. A restituição imediata de valores já incorporados a sistema regular de compensação financeira pode configurar risco de irreversibilidade prática da medida antecipatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

  • TJMT · Acórdão1008481-31.2023.8.11.000620 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO. FUGA DO LOCAL. CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTOS IDÔNEOS. DANO MORAL CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública Estadual, na qualidade de Curadora Especial do réu, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 07/08/2023, na Comarca de Cáceres/MT, condenando o réu ao pagamento de R$ 8.090,00 a título de danos materiais e R$ 7.000,00 a título de danos morais. O apelante sustenta, em síntese, que a condenação por danos materiais se baseou em meros orçamentos, sem apresentação de notas fiscais, e que o evento constituiria mero acidente sem vítimas físicas, insuficiente para configurar dano moral indenizável. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se orçamentos emitidos por oficina indicada pelo próprio causador do dano, que confessou a culpa em sede policial, são suficientes para embasar a condenação por danos materiais, independentemente da apresentação de notas fiscais; e (ii) saber se a conduta do apelante — consistente em dirigir sem habilitação, evadir-se do local do acidente, prometer o conserto do veículo e desaparecer sem cumprir o compromisso assumido — configura dano moral indenizável, superando o limiar do mero aborrecimento cotidiano. III. Razões de decidir 3. A culpa do apelante pelo acidente é incontroversa, demonstrada por sua própria confissão em Termo de Declarações prestado perante a autoridade policial, no qual reconheceu ter invadido a via preferencial, colidido com o veículo dos autores, evadindo-se do local por não possuir Carteira Nacional de Habilitação, conduta que configura, simultaneamente, infração ao art. 305 e ao art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. A condenação por danos materiais com base em orçamentos idôneos é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois o objetivo da indenização é restituir o lesado ao estado anterior ao dano, sendo desproporcional exigir nota fiscal prévia ao ajuizamento da ação. No caso concreto, os orçamentos foram emitidos pela própria oficina indicada pelo apelante, o que torna inadmissível, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, a impugnação posterior de sua validade. 5. O dano moral está configurado não pelo simples acidente de trânsito, mas pelo conjunto da conduta do apelante: dirigiu sem habilitação, fugiu do local para se furtar à responsabilidade, compareceu à delegacia e assumiu o compromisso de arcar com o conserto, indicou a oficina para onde o veículo foi encaminhado pelos autores mediante pagamento de guincho e, em seguida, desapareceu definitivamente, submetendo os autores a situação de angústia, humilhação e desamparo prolongados, que transcende o mero aborrecimento e justifica a reparação extrapatrimonial. 6. O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, atendendo à função compensatória e pedagógica da condenação, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em casos análogos, sem representar enriquecimento sem causa dos autores nem punição desproporcional ao réu. 7. O trabalho adicional desenvolvido pelo advogado dos autores na fase recursal justifica a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação Cível não provido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "1. Orçamentos emitidos por oficina indicada pelo próprio causador do dano, que confessou a culpa em sede policial e anuiu com os valores praticados, constituem prova idônea para embasar a condenação por danos materiais em acidente de trânsito, sendo inadmissível a impugnação posterior de sua validade, por violação ao princípio da boa-fé objetiva. 2. A conduta do causador do dano que, além de provocar o acidente dirigindo sem habilitação e evadir-se do local, assume o compromisso de reparar os prejuízos, indica oficina para o conserto e desaparece sem cumprir o prometido, submete as vítimas a sofrimento psíquico prolongado que supera o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422 e 927; CPC, arts. 72, II, 256, 355, I, e 85, §§ 2º e 11; CTB, arts. 305 e 309; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 (STJ); Súmula 362 (STJ); STJ, REsp 1.568.938/RJ; TJ-MT, N.U 1033980-82.2018.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 03/04/2024.

  • TJMT · Acórdão1028666-48.2024.8.11.004120 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento a apelação. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão ou contradição que justifiquem a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se se trata de tentativa de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 3. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material afasta os pressupostos dos embargos de declaração, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da causa, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo qualquer desses vícios, impõe-se sua rejeição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

  • TJMT · Acórdão1005113-69.2024.8.11.004120 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato público c/c consignação em pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora foi devidamente intimada sobre a realização do leilão extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, horário e local do leilão extrajudicial nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. A nulidade não se configura quando comprovada a ciência inequívoca do devedor acerca da realização da hasta pública. O envio de e-mail contendo as informações do leilão e o encaminhamento de telegrama com registro de entrega demonstram a efetiva ciência prévia da apelante acerca dos atos expropriatórios. Demonstrado o atingimento da finalidade da norma legal, afasta-se a alegação de nulidade do procedimento extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da realização de leilão extrajudicial é exigida nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. A demonstração de ciência inequívoca do devedor sobre a data, horário e local do leilão afasta a nulidade do procedimento expropriatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, §2º-A; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.029.859/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.897.413/SP; STJ, AREsp nº 2.676.085, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, publicação em 22.10.2024.

  • TJMT · Acórdão1009048-75.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE NA CADEIA SUCESSÓRIA. VÍCIO SANÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução e irregularidade na cadeia sucessória do crédito exequendo, mas afastou o pedido de extinção do feito. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade absoluta das cessões de crédito realizadas no curso da execução, ao argumento de que sociedade de advogados sem titularidade do crédito figurou como cedente, gerando incerteza quanto à legitimidade ativa e ausência de pressuposto processual para o prosseguimento da execução. A decisão recorrida. O juízo de origem reconheceu a irregularidade na cessão do crédito, mas entendeu tratar-se de vício sanável, passível de regularização, sem prejuízo à existência ou exigibilidade do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na comprovação documental da cadeia sucessória do crédito exequendo configura nulidade absoluta apta a extinguir o cumprimento de sentença, ou se constitui vício sanável passível de correção no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia recai sobre a regularidade da comprovação da sucessão processual do crédito, e não sobre a existência ou exigibilidade da obrigação reconhecida em título judicial. O CPC prestigia a superação de vícios sanáveis e impõe a regularização de defeitos processuais quando inexistente prejuízo concreto à parte contrária, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. A irregularidade identificada decorre de deficiência na demonstração documental da cessão do crédito, sem evidência de inexistência do direito material subjacente ou de invalidade do título executivo judicial. Não houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o magistrado exerceu poder-dever de saneamento processual, sem alteração da causa de pedir ou concessão de providência estranha ao objeto litigioso. A posterior regularização da cadeia sucessória no juízo de origem reforça a natureza sanável do vício anteriormente identificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 141, 492 e 932; CC, art. 169; Lei nº 8.906/1994, art. 15, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.310.558/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 284.327/RJ.

  • TJMT · Acórdão1052137-59.2025.8.11.004120 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a existência de inscrição restritiva contemporânea ao ajuizamento da demanda, apesar de intimada para apresentar documento atualizado apto a demonstrar a alegada negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o aresto incorreu em omissão quanto à natureza do ilícito e à incidência das normas consumeristas, estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da ausência de prova do apontamento restritivo e a análise dos documentos relativos à relação contratual e ao inadimplemento, determinar se houve cerceamento de defesa pela rejeição da produção de provas requeridas e verificar se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado enfrenta de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar integração do julgado. A ausência de comprovação de negativação contemporânea ao ajuizamento da ação impede o reconhecimento do ato ilícito e do dano moral alegado, especialmente quando a única consulta apresentada pela parte autora é datada de 2020. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O reconhecimento da inexistência de prova da inscrição negativa atual é compatível com a análise dos documentos apresentados pela parte ré para afastar a alegação de cobrança ilícita, inexistindo contradição lógica entre as premissas adotadas. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa decorre da suficiência do conjunto documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou investigação policial incapazes de suprir a ausência de comprovação do fato central da lide. Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a exposição de fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada, considerando-se incluídos na decisão colegiada os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A falta de comprovação de inserção indevida do nome do autor contemporânea ao ajuizamento da ação inviabiliza o reconhecimento de inscrição indevida e de dano moral. A incidência das normas consumeristas não dispensa a parte autora do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A rejeição de produção probatória não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental existente é suficiente para o julgamento da controvérsia. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.025. CDC.

  • TJMT · Acórdão1000293-42.2020.8.11.010720 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA EM PROCESSO FALIMENTAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA DAS VIAS PRÓPRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de ato jurídico, proposta para desconstituir sentença homologatória de acordo proferida em processo falimentar. Fato relevante. Os apelantes alegam ser legítimos sucessores da posse de área alienada pela massa falida e sustentam que os adquirentes beneficiados pelo acordo homologado não possuíam legitimidade para firmá-lo, o que, segundo afirmam, comprometeria a própria existência jurídica do ato judicial. A decisão recorrida. A sentença reconheceu a inadequação da via eleita, por entender que a pretensão deduzida não se enquadra nas hipóteses de cabimento da querela nullitatis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de reunião desta demanda com ação reivindicatória apontada como conexa; e (ii) saber se a alegada ausência de legitimidade das partes que celebraram o acordo homologado configura vício de existência apto a autorizar o manejo de querela nullitatis. III. RAZÕES DE DECIDIR A conexão entre demandas não impõe julgamento simultâneo obrigatório quando uma das causas está apta a julgamento e a controvérsia é exclusivamente de direito, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. A improcedência da pretensão afasta risco de decisões contraditórias. A querela nullitatis constitui medida excepcional, cabível apenas para impugnar vícios que atinjam a própria existência da relação processual, e não questões relacionadas à validade do ato judicial ou ao mérito da decisão. A controvérsia sobre a legitimidade material das partes que firmaram o acordo homologado refere-se à validade do negócio jurídico e ao acerto da decisão judicial, caracterizando hipótese de rescindibilidade, e não de inexistência jurídica do ato. A desconstituição de sentença homologatória transitada em julgado deve ser buscada pelas vias processuais próprias, como ação rescisória ou ação anulatória, ambas sujeitas a prazo decadencial. Tendo a sentença homologatória transitado em julgado em 2016 e a presente ação sido proposta apenas em 2020, encontra-se consumada a decadência para utilização das medidas cabíveis, sendo inviável o uso da querela nullitatis como meio de afastar a estabilidade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 85, § 11, 966 e 966, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.597.484, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024.

  • TJMT · Acórdão1001799-47.2026.8.11.004120 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DIVERGÊNCIA ENTRE CONTRATO EXIBIDO E EXTRATO DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.        Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Produção Antecipada de Provas, determinou a exibição do contrato e da respectiva apólice de seguro, no prazo de vinte dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar. O banco sustenta ausência de pretensão resistida e argui que a cominação da presunção de veracidade configura julgamento extra petita incompatível com o rito da produção antecipada de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.        Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão resistida está configurada diante da inércia administrativa do banco após notificação extrajudicial; (ii) estabelecer se a exibição do contrato satisfaz a obrigação de exibir o instrumento identificado no extrato previdenciário oficial, considerada a divergência de valores; e (iii) verificar se a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC é compatível com o rito autônomo da produção antecipada de provas e se os honorários advocatícios podem ser fixados de ofício por constituírem matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.        A pretensão resistida está configurada quando a instituição financeira, devidamente notificada na via extrajudicial, permanece inerte e, posteriormente, contesta o mérito da demanda em juízo. 4.        A divergência objetiva entre o valor do limite registrado no extrato oficial do INSS para a Reserva de Cartão Consignado ne o valor constante do contrato exibido pelo banco impede que se reconheça como cumprida a obrigação de exibição, pois o dever de informação clara e precisa exige que o fornecedor demonstre o nexo documental. 5.        A produção antecipada de provas é procedimento de cognição sumária e natureza asseguratória, cujo § 4.º do art. 382 veda expressamente o pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato e suas consequências jurídicas. 6.        Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, razão pela qual sua fixação pode ocorrer de ofício pelo Tribunal, sem que isso configure reformatio in pejus ou julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.        Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.        A divergência entre os valores do contrato exibido pela instituição financeira e os dados registrados no extrato oficial do INSS impede o reconhecimento do cumprimento da obrigação de exibição, subsistindo o dever de apresentar o instrumento que corresponda ao identificador constante no sistema previdenciário, em observância ao art. 6.º, inciso III, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, 382, §§ 2.º e 4.º, 383, 400, 537 e 85, §§ 2.º, 8.º e 11; CDC, art. 6.º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 02/02/2015 (Tema 247); STJ, AgRg no REsp n.º 1.431.875/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/09/2015, DJe 21/09/2015; STJ, AgRg no AREsp n.º 351.597/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/10/2013, DJe 24/10/2013; TJMT, N.U 1116034-61.2025.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2026; TJMT, N.U 1028086-62.2017.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2022.

  • TJMT · Acórdão1004597-71.2021.8.11.000320 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL ENVOLVENDO IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA E DE OUTORGA CONJUGAL. NULIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA NA SENTENÇA QUANTO À RECONVENÇÃO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Os recursos. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de negócio jurídico verbal de compra e venda de imóveis, determinou a reintegração de posse em favor do autor, fixou indenizações patrimoniais e julgou improcedente a reconvenção. Fato relevante. O litígio decorre de ajuste verbal de permuta envolvendo imóveis e veículo entre o de cujus e o réu, sem formalização por escritura pública e sem anuência conjugal. Após o falecimento do proprietário, o espólio postulou a nulidade do negócio e a restituição dos bens. A decisão recorrida. A sentença reconheceu a nulidade do negócio jurídico, determinou a reintegração de posse e condenações patrimoniais contra o réu. Embora tenha julgado improcedente a reconvenção, deferiu pedidos patrimoniais formulados pelo reconvinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por alegada ausência de fundamentação; e (ii) saber se o negócio jurídico verbal envolvendo bens imóveis é válido, bem como se subsistem condenações fundadas em reconvenção julgada improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, pois a decisão enfrentou adequadamente os fundamentos essenciais da controvérsia. O negócio jurídico verbal que envolve direitos reais sobre imóveis de valor superior ao limite legal exige escritura pública. A ausência dessa formalidade essencial implica nulidade. A inexistência de outorga conjugal para alienação de bem imóvel também configura vício invalidante do negócio jurídico. Reconhecida a nulidade do pacto, a reintegração de posse constitui consequência jurídica da restituição ao estado anterior. A improcedência da reconvenção impede a manutenção de condenações patrimoniais baseadas nos pedidos reconvencionais, sob pena de contradição interna da sentença. Não houve comprovação suficiente de dano moral autônomo indenizável em favor do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu não provido. Recurso do autor parcialmente provido para excluir as condenações patrimoniais impostas ao espólio com fundamento na reconvenção julgada improcedente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 166, 186, 927, 1.225 e 1.228; CPC, arts. 85, 538 e 560; L. nº 6.015/1973, art. 221. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 487; TJSP, Apelação Cível nº 1000548-84.2019.8.26.0602, Rel. Des. Fátima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2025.

  • TJMT · Acórdão1014155-03.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA REPARADORA OU ESTÉTICA DOS PROCEDIMENTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu tutela de urgência pela qual a autora pretendia compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgias reparadoras decorrentes de tratamento de obesidade mórbida. A agravante sustenta que, após cirurgia bariátrica e perda aproximada de 67 quilos, passou a apresentar excesso de pele, intertrigos, ulcerações, dores, lipedema, cicatrizes retraídas e abalos psicológicos, tendo recebido indicação médica para realização de diversos procedimentos reparadores. Alega abusividade da negativa de cobertura e invoca o Tema 1.069 do STJ. A agravada afirma ausência de urgência médica, caráter estético dos procedimentos, exclusão contratual de cobertura e legitimidade da junta médica realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência destinada ao custeio imediato das cirurgias pós-bariátricas pleiteadas; e (ii) estabelecer se os procedimentos indicados possuem natureza reparadora vinculada ao tratamento da obesidade mórbida ou caráter predominantemente estético, a justificar dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela antecipada exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Os documentos médicos apresentados evidenciam sequelas decorrentes da perda acentuada de peso após cirurgia bariátrica, incluindo intertrigos, ulcerações, dores, lipedistrofia, lipedema e cicatrizes retraídas. O laudo médico juntado aos autos não afasta, em cognição sumária, dúvidas razoáveis acerca da natureza estritamente estética de parte dos procedimentos indicados, circunstância que demanda adequada instrução processual. O Tema 1.069 do STJ assegura cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas quando essenciais ao tratamento da obesidade mórbida, mas admite realização de junta médica e produção probatória quando houver controvérsia técnica acerca da finalidade reparadora ou estética do procedimento. A tutela pretendida possui natureza satisfativa e potencialmente irreversível, circunstância vedada pelo § 3º do art. 300 do CPC na ausência de demonstração segura dos requisitos autorizadores da medida. A controvérsia técnico-assistencial acerca da necessidade terapêutica das cirurgias recomenda que a matéria seja aprofundada durante a instrução processual, com eventual produção de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para custeio de cirurgias pós-bariátricas por plano de saúde exige demonstração inequívoca da urgência médica e da natureza reparadora dos procedimentos. Havendo dúvida técnica razoável quanto ao caráter estético ou reparador das cirurgias pleiteadas, impõe-se a produção de prova no curso da instrução processual. O Tema 1.069 do STJ admite realização de junta médica para dirimir controvérsia sobre a indicação terapêutica de procedimentos pós-bariátricos. A tutela antecipada de natureza satisfativa e irreversível não pode ser deferida sem prova robusta dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.069; TJMT, AI nº 1006315-73.2025.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2025, publ. DJE 30.05.2025.

  • TJMT · Acórdão1043165-71.2023.8.11.004120 de maio de 2026

    APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO VERIFICADO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com ação revisional e tutela de urgência, para declarar abusivos os juros remuneratórios incidentes sobre contrato de financiamento de veículo usado, limitar a taxa de juros à média de mercado divulgada pelo BACEN, afastar a cobrança de seguro prestamista, determinar a restituição simples dos valores cobrados indevidamente e desconstituir a mora da consumidora. A apelante sustenta a regularidade das taxas contratadas em razão das peculiaridades do mercado de veículos antigos e defende a validade da contratação do seguro prestamista em instrumento apartado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de financiamento revela abusividade apta a justificar a revisão contratual; e (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma válida ou se houve configuração de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, sendo admissível a pactuação de juros superiores a 12% ao ano, desde que não configurada abusividade. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada vantagem exagerada ao fornecedor e manifesta discrepância em relação à taxa média de mercado. A taxa contratada de 3,49% ao mês e 50,93% ao ano supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, fixada em 2,02% ao mês, evidenciando abusividade. As alegações relativas ao maior risco inerente ao financiamento de veículos antigos não afastam, por si sós, a necessidade de observância dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade nas taxas remuneratórias. A contratação de seguro prestamista vinculada à instituição financeira ou à seguradora por ela indicada configura venda casada quando não assegurada efetiva liberdade de escolha ao consumidor. Os elementos constantes dos autos evidenciam indícios de direcionamento da contratação securitária à seguradora vinculada ao banco, caracterizando prática abusiva. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A sentença recorrida examinou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia, aplicando corretamente a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A significativa discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN autoriza a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários. 2. A contratação de seguro prestamista sem efetiva liberdade de escolha do consumidor configura venda casada e enseja a restituição dos valores cobrados. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: art. 51, § 1º, do CDC; art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1405350/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021. REsp n. 1.639.259/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12-12-2018, DJe 17-12-2018. STJ. Resp 1061530/RS, Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009.

  • TJMT · Acórdão1020318-41.2024.8.11.004120 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM DE MENOR. COMPARTILHAMENTO DE IMAGEM CAPTADA POR CFTV EM GRUPO DE MORADORES. FINALIDADE INFORMATIVA E DE SEGURANÇA. INCIDENTE EM ELEVADOR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO OU VEXATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por menor de idade, em razão da divulgação de vídeo de câmeras de segurança de condomínio em grupo de mensagens de moradores. O vídeo registrou um incidente técnico no elevador envolvendo o apelante e seus genitores, tendo sido compartilhado pelo subsíndico para fins de esclarecimento técnico sobre o uso do equipamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a divulgação de imagem de menor de idade, captada por sistema de segurança e compartilhada em ambiente restrito de moradores para fins informativos e de segurança coletiva, configura ato ilícito e dano moral presumido, ante a ausência de consentimento específico previsto na LGPD e no ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à imagem, embora constitucionalmente protegido, deve ser ponderado com o legítimo interesse da coletividade e o dever de informação técnica da administração condominial acerca da segurança de áreas e equipamentos comuns. A divulgação ocorrida em grupo restrito de moradores, acompanhada de mensagem de teor neutro e técnico, sem cunho vexatório, comercial ou discriminatório, não caracteriza abuso de direito ou violação à dignidade da criança. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.893.877/SC), a responsabilidade civil por dano à imagem em contextos informativos pressupõe a demonstração de circunstâncias capazes de atingir a honra ou a dignidade, o que não se verifica quando a imagem é acessória a um fato de interesse comum. A ausência de consentimento formal previsto na LGPD não induz, por si só, ao dever de indenizar se o tratamento do dado (imagem) ocorreu para a proteção da segurança e no exercício regular de gestão do condomínio, sem exposição pública ou humilhante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A divulgação de imagem de menor captada por CFTV, realizada em ambiente restrito de condomínio com finalidade exclusivamente informativa e técnica sobre segurança comum, sem conteúdo ofensivo ou comercial, não configura ato ilícito nem dano moral in re ipsa.

  • TJMT · Acórdão1017035-10.2024.8.11.004120 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. ALTERAÇÃO DO GRUPO CONSUMIDOR. LEI N. 14.300/2022. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 1.059/2023. RETROATIVIDADE INDEVIDA. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Concessionária de energia elétrica contra acórdão que reconheceu a impossibilidade de reenquadramento tarifário de unidade consumidora originalmente enquadrada no Grupo B, posteriormente reclassificada para o Grupo A3 com fundamento na Lei n. 14.300/2022 e na Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023. A embargante sustenta obscuridade e contradição quanto à conclusão de que a alteração ocorreu de forma unilateral, alegando tratar-se de imposição normativa superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o aresto incorre em obscuridade ou contradição ao reconhecer caráter unilateral no reenquadramento tarifário promovido pela Concessionária e estabelecer se a superveniência da Lei n. 14.300/2022 e da Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023 autoriza a alteração de situação jurídica consolidada anteriormente sob regime regulatório diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora aderiu regularmente ao sistema de compensação de energia elétrica em 2020, sob enquadramento no Grupo B, realizando investimentos e estruturando sua atividade empresarial conforme o regime jurídico então vigente. A Concessionária promove concretamente o reenquadramento tarifário para o Grupo A3, impondo modalidade de faturamento mais onerosa sem anuência da consumidora e sem formação de ajuste superveniente. O julgado distingue a controvérsia sobre direito adquirido abstrato a regime jurídico da proteção conferida a relação jurídica concreta já estabilizada. A aplicação retroativa da Lei n. 14.300/2022 e da Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023 viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima quando atinge situações regularmente constituídas sob regulamentação anterior. A mutabilidade do regime jurídico dos serviços públicos não autoriza a incidência retroativa de regulamentação setorial para alcançar relações jurídicas consolidadas. A jurisprudência da própria Corte reconhece que a Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023 não pode retroagir para atingir consumidores que realizaram investimentos sob disciplina normativa anterior. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A superveniência da Lei n. 14.300/2022 e da Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023 não autoriza aplicação retroativa apta a atingir relações jurídicas consolidadas sob regulamentação anterior. O reenquadramento tarifário promovido pela Concessionária caracteriza alteração unilateral da relação contratual, ainda que motivado por norma superveniente. A proteção à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à confiança legítima impede a imposição de regime tarifário mais oneroso a consumidor que realizou investimentos sob disciplina regulatória anterior. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 14.300/2022; Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023.

  • TJMT · Acórdão1038006-79.2025.8.11.004120 de maio de 2026

    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato, julgada parcialmente procedente para rescindir o ajuste firmado entre as partes e condenar a requerida à restituição de 90% dos valores pagos pelas autoras, com retenção de 10%. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram arbitrados por equidade em R$ 1.500,00, rateados igualmente entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em demanda cujo proveito econômico é mensurável e o valor da causa não se revela irrisório, bem como definir a base de cálculo adequada para incidência da verba sucumbencial. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa, admitindo-se a apreciação equitativa apenas nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do referido dispositivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, firmou entendimento vinculante no sentido de que a fixação equitativa dos honorários não é admitida quando o proveito econômico ou o valor da causa forem mensuráveis e relevantes, sendo obrigatória a observância dos parâmetros objetivos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 5. A demanda não se enquadra nas hipóteses excepcionais autorizadoras da fixação por equidade, razão pela qual a verba honorária deve observar os critérios percentuais previstos no CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa constitui medida excepcional, restrita às hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC. 2. Sendo mensurável o proveito econômico obtido na demanda, a verba sucumbencial deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1.076).

  • TJMT · Acórdão1010039-93.2024.8.11.004120 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão ou contradição que justifiquem a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se se trata de tentativa de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 3. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material afasta os pressupostos dos embargos de declaração, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da causa, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo qualquer desses vícios, impõe-se sua rejeição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

  • TJMT · Acórdão1029503-60.2023.8.11.000220 de maio de 2026

    APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. CLÁUSULA DE REMISSÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. BENEFICIÁRIAS EM TRATAMENTO CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024 E AO TEMA 1.368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar, que determinou o restabelecimento de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições anteriormente vigentes, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autora. A apelante sustenta a regularidade do cancelamento do contrato após o término da cláusula de remissão decorrente do falecimento do titular, a inexistência de abusividade ou dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024 e ao Tema 1.368 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do plano de saúde após o término da cláusula de remissão foi regular; (ii) estabelecer se as dependentes do titular falecido possuem direito à manutenção da cobertura mediante assunção integral das mensalidades; (iii) determinar se a ausência de notificação válida e a interrupção de tratamento médico contínuo configuram dano moral indenizável; e (iv) definir os critérios aplicáveis de correção monetária e juros moratórios após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos de plano de saúde, impondo à operadora o dever de assegurar serviços adequados à legítima expectativa do consumidor e de observar a boa-fé objetiva e o dever de informação. O art. 30, §3º, da Lei nº 9.656/1998 assegura aos dependentes do titular falecido o direito de permanência no plano de saúde mediante assunção integral das mensalidades. A Súmula Normativa nº 13 da ANS garante aos dependentes inscritos a manutenção das condições contratuais após o término da remissão, mediante assunção das obrigações decorrentes do contrato. O Superior Tribunal de Justiça admite interpretação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 para assegurar aos dependentes de contratos coletivos empresariais o direito de sucessão da titularidade após o falecimento do titular. A operadora viola o dever de informação e a boa-fé objetiva ao deixar de prestar esclarecimentos adequados às beneficiárias sobre a manutenção do plano antes do encerramento da remissão contratual. O cancelamento do plano sem oportunizar às beneficiárias a assunção da titularidade configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC. A rescisão unilateral por inadimplência exige notificação prévia válida do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 e da jurisprudência do STJ. A notificação recebida por terceira pessoa estranha à relação contratual não comprova ciência válida das beneficiárias acerca do cancelamento do plano. A operadora contribui para a inadimplência ao não disponibilizar meios adequados para emissão e pagamento das faturas, incorrendo em comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. A interrupção da cobertura de beneficiárias portadoras de Transtorno do Espectro Autista, lúpus e neurofibromatose compromete diretamente a integridade física e a continuidade do tratamento médico essencial, impondo a manutenção da assistência à saúde à luz do Tema 1.082 do STJ e do art. 196 da CF/1988. O cancelamento indevido do plano de saúde em contexto de vulnerabilidade clínica ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional à gravidade da conduta, às circunstâncias do caso concreto e ao caráter pedagógico da condenação. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora nas obrigações civis. A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros moratórios devem corresponder à taxa SELIC com dedução do IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os dependentes de titular falecido de plano de saúde coletivo empresarial possuem direito à manutenção da cobertura mediante assunção integral das mensalidades, ainda que encerrado o período de remissão contratual. O cancelamento unilateral de plano de saúde sem notificação válida do consumidor configura prática abusiva. A interrupção indevida de cobertura assistencial de beneficiários em tratamento médico contínuo gera dano moral indenizável. Até 29/08/2024, a taxa SELIC incide como índice único de correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve observar o IPCA, e os juros moratórios devem corresponder à taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 18, §6º, III, 20, §2º, e 51, IV e XV; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §2º; Lei nº 9.656/1998, arts. 13, parágrafo único, II, 30, §§2º e 3º, e 31; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.841.285/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2021, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.477.912/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; STJ, Tema nº 1.368, j. 15.10.2025.

  • TJMT · Acórdão1012561-51.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE FUNDADA EM INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de alegação de defeito em veículo automotor adquirido da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inversão do ônus da prova em demanda consumerista envolvendo alegação de vício em veículo automotor, quando a fornecedora sustenta a existência de intervenções de terceiros como causa excludente de sua responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de utilização inadequada do veículo e de alterações no sistema de combustível constitui fato impeditivo ou excludente de responsabilidade invocado pela própria fornecedora, razão pela qual lhe incumbe a respectiva comprovação, nos termos das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. A transferência ao consumidor do dever de demonstrar a inexistência das alterações apontadas pela ré impõe produção de prova contrária ao seu próprio interesse, providência incompatível com o art. 373 do Código de Processo Civil. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Incumbe ao fornecedor comprovar fatos impeditivos ou excludentes de sua responsabilidade decorrentes de alegadas intervenções de terceiros em produto defeituoso. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é cabível quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor em controvérsia que demanda conhecimento especializado. A distribuição dinâmica do ônus da prova não pode impor ao consumidor a produção de prova contrária ao seu próprio interesse. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. CPC, art. 373, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1005202-55.2023.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 17.05.2023.

  • TJMT · Acórdão1052241-85.2024.8.11.004120 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETIDICIDADE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência e inexigibilidade de débitos vinculados à unidade consumidora da autora, reconheceu a inexigibilidade de cobranças relativas à recuperação de consumo, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e manteve astreintes decorrentes do descumprimento de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal, estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da desconsideração de documentos juntados extemporaneamente, determinar se são exigíveis os débitos relacionados à recuperação de consumo e às faturas pretéritas atingidas pela coisa julgada e pela prescrição e verificar a legitimidade da condenação por danos morais e da imposição de astreintes em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à preclusão probatória, à regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo e à condenação por danos morais. A juntada posterior do TOI, registros fotográficos e demais documentos relacionados à suposta fraude revela-se intempestiva, porque os documentos já existiam antes do ajuizamento da ação e estavam sob posse da concessionária, incidindo a preclusão consumativa prevista nos artigos 434 e 435 do CPC. A mera alegação de necessidade de contraposição a fatos suscitados em réplica não autoriza reabertura da fase instrutória para suprir deficiência probatória da parte ré, sob pena de violação ao contraditório, à paridade de armas e à estabilidade procedimental. Não há cerceamento de defesa sem demonstração concreta de prejuízo, especialmente quando a parte teve oportunidade adequada de produzir prova e deixou de fazê-lo por desídia processual. Os débitos relativos às faturas de dezembro de 2018 estão acobertados pela coisa julgada material formada em decisão transitada em julgado que declarou a inexigibilidade da cobrança no processo n. 1019317-94.2019.8.11.0041. A pretensão de cobrança da fatura com vencimento em maio de 2019 está prescrita, em razão do decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. A concessionária não comprova validamente a alegada fraude referente à recuperação de consumo de 2024, diante da desconsideração dos documentos juntados extemporaneamente e da ausência de laudo técnico idôneo e de comprovação da prévia notificação da consumidora. O corte de energia elétrica para compelir o pagamento de débitos pretéritos, prescritos ou judicialmente declarados inexigíveis configura prática abusiva, sendo vedada a utilização da suspensão de serviço essencial como meio coercitivo de cobrança. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em residência configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. As astreintes decorrentes do descumprimento da tutela de urgência devem ser mantidas, pois a alegação de falha sistêmica não afasta a responsabilidade da concessionária pelo descumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A exibição tardia de documentos preexistentes e já disponíveis à parte atrai a incidência da preclusão consumativa prevista nos artigos 434 e 435 do CPC. A suspensão do fornecimento de energia elétrica não pode ser utilizada como meio coercitivo para cobrança de débitos pretéritos, prescritos ou controvertidos. A interrupção indevida de serviço essencial configura dano moral in re ipsa. A ausência de prova técnica idônea e de regular notificação do consumidor impede a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo. A alegação genérica de falha sistêmica não exclui a incidência de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 1.010, II e III, e 85, §11. CC, art. 206, §5º, I.

  • TJMT · Acórdão1033827-83.2017.8.11.004120 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. UNICIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. NORMA COGENTE. MOSTRUÁRIOS. TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO NEGÓCIO. NULIDADE DA CLÁUSULA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DAS REPRESENTADAS NÃO PROVIDO. RECURSO DOS REPRESENTANTES PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de representação comercial ajuizada por T. Caldas de Souza & Cia Ltda. e seus sócios em face de Malwee Malhas Ltda. e LMG Roupas Ltda., reconhecendo a unicidade contratual no período de agosto/2003 a abril/2017, a rescisão sem justa causa, a nulidade das cláusulas de cálculo de comissões sobre o valor líquido das faturas e condenando as representadas ao pagamento de diferenças de comissões, indenização de 1/12 e aviso prévio, ao mesmo tempo em que julgou procedente o pedido reconvencional para condenar os representantes ao pagamento de R$ 82.816,52 a título de mostruários. As representadas recorrem sustentando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, a existência de justa causa fundada na quebra de cláusula de exclusividade e a validade das cláusulas contratuais impugnadas. Os representantes recorrem para afastar a condenação reconvencional pelos mostruários, postulando a declaração de nulidade das cláusulas que impunham tal encargo e a restituição dos valores descontados. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a rescisão do contrato de representação comercial ocorreu por justa causa, diante da alegada quebra de cláusula de exclusividade comprovada por mensagem eletrônica de empresa concorrente; (iii) saber se as cláusulas contratuais que estabeleciam o cálculo das comissões sobre o valor líquido das faturas são nulas por violação ao art. 32, §4º, da Lei nº 4.886/65; (iv) saber se as cláusulas que impunham ao representante o pagamento por mostruários que não podiam ser devolvidos nem comercializados configuram transferência ilegal do risco do negócio, vedada pelo sistema protetivo da Lei nº 4.886/65; e (v) saber se os valores descontados a título de mostruários devem ser restituídos de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental e pericial já é suficiente para a formação do convencimento judicial, especialmente quando a prova oral pretendida visava demonstrar fato — a atuação do representante para empresa concorrente — que poderia e deveria ter sido comprovado por documentos fiscais, como notas emitidas, contratos firmados e comissões recebidas, dos quais as representadas não se desincumbiram de produzir. 4. A rescisão do contrato de representação comercial por justa causa, fundada na alegada quebra de cláusula de exclusividade, exige prova robusta e inequívoca da infração contratual, cujo ônus incumbe ao representado. A apresentação de mensagem eletrônica de funcionária de empresa concorrente, indicando o número de telefone do representante a um cliente, constitui mero indício insuficiente para caracterizar vínculo contratual de representação com terceiro, não se prestando a comprovar a falta grave prevista no art. 35 da Lei nº 4.886/65. 5. O art. 32, §4º, da Lei nº 4.886/65 é norma cogente de ordem pública que determina o cálculo das comissões pelo valor total das mercadorias, incluídos tributos e demais encargos constantes da nota fiscal, sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabelecem a base de cálculo sobre o valor líquido das faturas, independentemente da aceitação tácita ao longo da vigência contratual, pois a nulidade absoluta não se convalida pelo decurso do tempo. 6. As cláusulas contratuais que impõem ao representante o pagamento por mostruários que não podem ser devolvidos ao representado nem comercializados para terceiros — declarados pelos próprios contratos de adesão como "impróprios para comercialização" — transferem ao representante um custo operacional inerente à atividade empresarial do representado, violando o sistema protetivo da Lei nº 4.886/65 e o equilíbrio contratual que a lei especial visa preservar, devendo ser declaradas nulas, com a consequente improcedência do pedido reconvencional e a restituição simples dos valores descontados. 7. A restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil pressupõe a demonstração de má-fé do credor na cobrança. A nulidade das cláusulas relativas aos mostruários, decorrente de equivocada interpretação jurídica das representadas, não configura, por si só, dolo ou intenção deliberada de causar prejuízo, razão pela qual a restituição deve ser simples. 8. Reconhecida a rescisão sem justa causa e a unicidade contratual no período de agosto/2003 a abril/2017, são devidas a indenização de 1/12 sobre o total das comissões auferidas durante toda a vigência da representação, nos termos do art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, e o aviso prévio equivalente a 1/3 das comissões dos três meses anteriores à rescisão, nos termos do art. 34 da mesma lei, sendo inaplicável o prazo de 90 dias previsto no art. 720 do Código Civil, por força do princípio da especialidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso das representadas não provido. Recurso dos representantes parcialmente provido para declarar nulas as cláusulas relativas aos mostruários, julgar improcedente o pedido reconvencional e condenar as representadas à restituição simples dos valores descontados a esse título, mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova oral pretendida visa suprir a ausência de prova documental que incumbia à parte produzir para demonstrar fato constitutivo de seu direito. 2. A rescisão do contrato de representação comercial por justa causa, fundada na quebra de cláusula de exclusividade, exige prova inequívoca da infração contratual, não sendo suficiente, para tanto, mensagem eletrônica de terceiro que apenas indica o contato do representante a um cliente. 3. São nulas de pleno direito as cláusulas de contrato de representação comercial que estabelecem o cálculo das comissões sobre o valor líquido das faturas, por violação ao art. 32, §4º, da Lei nº 4.886/65, norma cogente que não se convalida pela aceitação tácita ao longo da vigência contratual. 4. As cláusulas de contrato de representação comercial que impõem ao representante o pagamento por mostruários que não podem ser devolvidos nem comercializados são nulas, por transferirem ao representante custo operacional inerente à atividade empresarial do representado, em violação ao sistema protetivo da Lei nº 4.886/65." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/65, arts. 27, alínea "j", §§ 2º e 3º; 32, §4º; 34; 35; 43; CC, arts. 422; 940; CPC, arts. 355, I; 370; 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2034962/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 07/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1755097/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 05/12/2019; STJ, AgInt no AREsp 904814/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, T4, DJe 21/05/2018.

  • TJMT · Acórdão1003341-63.2025.8.11.000020 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. TEMA 1137 DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso, mantendo decisão que indeferiu pedido de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição ao aplicar os critérios do Tema 1137 do STJ para indeferimento das medidas executivas atípicas, ou se há mera pretensão de rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou detidamente a questão das medidas executivas atípicas observando rigorosamente os critérios estabelecidos no Tema 1137 do STJ, realizando fundamentação adequada às especificidades do caso concreto. 4. A decisão fundamentou que a ausência de elementos concretos demonstrando ocultação patrimonial ou comportamento evasivo do devedor impede a aplicação das medidas restritivas pleiteadas, em consonância com a jurisprudência consolidada. 5. As razões dos embargos revelam clara intenção de modificar o entendimento firmado pela Câmara, desviando-se do âmbito dos declaratórios e buscando indevidamente efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido, sendo admissíveis apenas quando demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1137. EDcl. no REsp. 1570571/PB, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 14-9-2021, DJe de 16-9-2021.

  • TJMT · Acórdão0010612-23.2010.8.11.001520 de maio de 2026

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO BANCO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação monitória fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/00177-6, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a dois corréus por ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedente o pedido em face de Valter Breno Labs Fischer, condenando-o ao pagamento do débito contratual, afastada apenas a comissão de permanência. O réu sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral em razão da ausência de citação válida no prazo legal por desídia do banco autor. O Banco do Brasil S.A. requer a reforma da sentença para admitir a incidência da comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança deduzida pelo banco foi atingida pela prescrição em razão da ausência de citação válida tempestiva decorrente de desídia da parte autora; e (ii) estabelecer se é cabível a incidência da comissão de permanência no débito objeto da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição apenas quando a citação se efetiva dentro do prazo legal, nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/73. A ação monitória foi ajuizada antes do término do prazo prescricional quinquenal contado do vencimento da dívida, ocorrido em 15/10/2006. Embora o banco tenha inicialmente adotado providências para localização e citação do réu, os autos evidenciam manifesta falta de diligência a partir de abril de 2015, com reiterado descumprimento de determinações judiciais e demora no recolhimento de diligências processuais. A demora na efetivação da citação não decorreu exclusivamente do mecanismo judiciário, mas também da inércia da parte autora, que necessitou ser sucessivamente intimada, inclusive pessoalmente, para impulsionar o feito. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a ausência de citação tempestiva decorre de desídia da parte autora. O comparecimento espontâneo do réu em 30/08/2016 ocorreu após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, consumado em 15/10/2011. Ausente citação válida no prazo legal e caracterizada a inércia do autor na promoção dos atos necessários à formação da relação processual, não há interrupção retroativa da prescrição. O reconhecimento da prescrição da pretensão autoral prejudica a análise do recurso do banco relativo à incidência da comissão de permanência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido. Recurso do banco prejudicado. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição pelo despacho inicial depende da efetivação da citação válida dentro do prazo legal. A desídia da parte autora na adoção das providências necessárias à citação do réu impede a incidência da Súmula 106 do STJ. O comparecimento espontâneo do réu após o decurso do prazo prescricional não produz efeito interruptivo retroativo da prescrição.

  • TJMT · Acórdão1001259-56.2016.8.11.000620 de maio de 2026

    APELAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a penhora realizada sobre ativos financeiros do executado e extinguindo a execução pelo pagamento II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados possuem natureza alimentar apta a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; (ii) estabelecer se a alegação de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos pode ser suscitada apenas em sede recursal; e (iii) determinar se houve comprovação da imprescindibilidade dos valores para custeio de tratamento de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV e X, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, com a finalidade de preservar a subsistência digna do devedor. 4. O recibo apresentado pelo apelante não comprova a origem alimentar dos valores bloqueados, pois foi produzido posteriormente ao bloqueio e desacompanhado de elementos capazes de demonstrar a relação jurídica que teria originado os pagamentos recebidos. 5.  A tese de impenhorabilidade fundada no limite de 40 salários mínimos não pode ser conhecida, porque não foi arguida na primeira oportunidade em que o executado se manifestou nos autos, configurando preclusão, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1235. 6. Os documentos médicos juntados aos autos não demonstram a necessidade atual de tratamento de saúde, pois os exames e laudos referem-se aos anos de 2023 e 2024, sem comprovação contemporânea da persistência do quadro clínico alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige prova idônea da natureza alimentar dos valores constritos. 2. A alegação de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos deve ser apresentada na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. 3. A alegação de necessidade de valores para tratamento de saúde exige comprovação médica atual e suficiente da persistência do quadro clínico e da imprescindibilidade da verba bloqueada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 833, IV e X, 924, II, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1235.

  • TJMT · Acórdão0001954-88.2011.8.11.001020 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL APÓS UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução por quantia certa, nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente sustenta a inexistência de inércia apta a ensejar a prescrição, afirma ter promovido sucessivos impulsionamentos processuais e diligências para localização de bens, alega inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021 e defende que o Tema Repetitivo nº 566 do STJ não se aplica à execução de título extrajudicial regida pelo CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se houve prescrição intercorrente na execução diante da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis e do transcurso do prazo prescricional sem causa interruptiva válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material executado, nos termos da Súmula 150 do STF e da orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.064.412/SC. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/1973 e posteriormente submetidos ao CPC/2015, corresponde ao término do período de suspensão do processo determinado em razão da ausência de bens penhoráveis. A execução foi suspensa em 03/03/2017 pelo prazo de um ano, iniciando-se em 03/03/2018 a contagem do prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário. Os requerimentos formulados pela exequente e as diligências infrutíferas para localização de bens não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. O novo pedido de suspensão formulado em julho de 2019 não possui efeito interruptivo sobre o prazo prescricional já em curso desde março de 2018. A pretensão executiva foi alcançada pela prescrição intercorrente em 03/03/2021, antes do requerimento de prosseguimento formulado pela exequente em março de 2022. A posterior realização de bloqueios via SISBAJUD e atos constritivos posteriores ao escoamento do prazo prescricional não afasta a consumação da prescrição intercorrente já configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Antes da vigência da Lei 14.195, de 27-8-2021, que promoveu diversas alterações no CPC visando a racionalização processual, quando não localizados bens penhoráveis (inciso III do art. 921) a Execução era suspensa pelo período máximo de 01 ano, assim como a prescrição. Decorrido esse prazo sem a manifestação do exequente, começava a fluir a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: art. 924, inciso V, do CPC; art. 921 do CPC; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025. AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. Recurso Especial nº 2169336 - PR, ministro Moura Ribeiro, DJEn 25-09-2024. TJMT 0002904-38.2013.8.11.0007, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2026, Publicado no DJE 24/03/2026.

  • TJMT · Acórdão1005637-91.2025.8.11.008620 de maio de 2026

    AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.        Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação em embargos à execução. O juízo de origem indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais. O agravante sustenta a nulidade da sentença por violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, pleiteia a anulação do decisum para que lhe seja permitida a prova da necessidade do benefício ou o recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal possui efeitos retroativos para sanar a ausência de preparo inicial e desconstituir a sentença de cancelamento da distribuição; e (ii) estabelecer se a simples petição de dilação de prazo obsta a extinção do feito pelo não recolhimento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.        O benefício da gratuidade da justiça produz efeitos estritamente ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ou suprir a omissão no recolhimento das custas iniciais que ensejou o cancelamento da distribuição. 4.        A ausência de recolhimento das custas iniciais após a devida intimação impõe o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determinam os artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.        Inexiste interesse recursal quando o provimento postulado carece de utilidade prática, uma vez que a gratuidade superveniente não opera a purgação da mora processual quanto às custas que fundamentaram a extinção. 6.        A persistente inércia da parte em comprovar a condição de hipossuficiência, mesmo após nova intimação em sede recursal, afasta a alegação de cerceamento de defesa e reforça a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.        Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.        O pedido de dilação de prazo não suspende o prazo para o preparo inicial, cujo descumprimento autoriza o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 290 e 485, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2339733/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 1861703/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.12.2021; TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, N.U 1015189-89.2023.8.11.0041, j. 07.11.2025.

  • TJMT · Acórdão1012960-25.2024.8.11.004120 de maio de 2026

    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.264 DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais, que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. O apelante sustenta que a anotação de dívida prescrita no sistema SCR/SISBACEN viola a Súmula 323 do STJ, afirmando que o referido sistema possui natureza de cadastro restritivo de crédito e não de plataforma de renegociação de débitos, requerendo o afastamento da suspensão processual e o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determina o sobrestamento do processo em razão da afetação de tema repetitivo possui natureza interlocutória ou de sentença; e (ii) estabelecer se a apelação constitui recurso cabível para impugnar decisão de suspensão processual fundada no art. 1.037 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O apelante impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, II, do CPC, razão pela qual a preliminar de inadmissibilidade é rejeitada. A decisão que determina o sobrestamento do processo com fundamento no art. 1.037, II, do CPC possui natureza interlocutória, pois não extingue o processo nem resolve o mérito da demanda. A apelação é recurso cabível apenas contra sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, sendo inadequada para impugnar pronunciamento judicial que apenas suspende temporariamente o curso do processo. O CPC prevê mecanismo específico para impugnação da decisão de suspensão fundada em recurso repetitivo, permitindo à parte demonstrar a distinção entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada ao rito repetitivo, conforme art. 1.037, §§ 9º e 13, do CPC. A utilização de recurso inadequado impede o conhecimento da insurgência recursal, diante da ausência de correspondência entre o pronunciamento impugnado e a via eleita pela parte. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a insurgência contra decisão de sobrestamento fundada em tema repetitivo deve ocorrer por meio do recurso previsto no art. 1.037, § 13, do CPC, e não por apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que determina o sobrestamento do processo em razão da afetação de tema repetitivo possui natureza interlocutória. A apelação não constitui recurso cabível para impugnar decisão de suspensão processual fundada no art. 1.037 do CPC. A insurgência contra decisão de sobrestamento por afetação de tema repetitivo deve ser deduzida pelo recurso previsto no art. 1.037, § 13, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 485, 487, 1.009, 1.010, II, 1.015 e 1.037, II, §§ 9º e 13; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.076.122/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.02.2023, DJe 24.02.2023; STJ, Súmula 323.

  • TJMT · Acórdão1012291-27.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEL RURAL PENHORADO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELO INVENTARIANTE. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Novo do Parecis, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu pedido de suspensão de leilão de imóvel rural penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve preclusão consumativa quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal dos herdeiros; (ii) estabelecer se a intimação do inventariante supre a necessidade de comunicação individual dos herdeiros nos atos executivos praticados contra o espólio; e (iii) determinar se os argumentos relativos à desproporção da penhora, à substituição da garantia e à necessidade de manifestação do juízo do inventário podem ser apreciados em sede recursal sem prévia análise pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de intimação pessoal dos herdeiros já havia sido formulado nos autos originários e indeferido anteriormente, sem interposição de recurso, circunstância que caracteriza a preclusão consumativa e impede a rediscussão da matéria, em observância à segurança jurídica e à coisa julgada. 4. O art. 507 do CPC veda a rediscussão de matéria já decidida no processo quando não impugnada oportunamente pela parte interessada. 5. Os argumentos relativos à desproporção entre o valor do imóvel e o débito exequendo, à substituição da penhora por meio menos gravoso e à necessidade de manifestação do juízo do inventário não foram apreciados na decisão agravada, razão pela qual sua análise pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interposição de recurso contra decisão que rejeita pedido de intimação pessoal dos herdeiros acarreta preclusão consumativa da matéria. 2. É vedado ao Tribunal apreciar matérias não examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII e §1º; 507; 618, I; 889, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AP 1010134-94.2022.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 28.09.2022; TJRJ, AI 0036788-71.2024.8.19.0000, Rel. Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, Décima Câmara de Direito Privado, j. 01.08.2024.

  • TJMT · Acórdão1000324-56.2026.8.11.004120 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA NA CONTESTAÇÃO. LOGS DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AVERBAÇÃO JUNTO AO INSS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de exibição de documentos ajuizada com o objetivo de obter documentos relativos a dezesseis contratos de empréstimo consignado, incluindo extratos bancários, comprovantes de depósito, termos de averbação junto ao INSS, logs de contratação eletrônica, extratos evolutivos da dívida e apólices de seguro prestamista. A sentença reconheceu o cumprimento substancial da obrigação de exibição documental pelo banco réu, declarando satisfeita a obrigação e determinando o rateio das custas processuais, com cada parte arcando com os honorários de seu patrono. A apelante sustenta descumprimento parcial da ordem judicial, aplicação do art. 400 do CPC, cerceamento de defesa e reforma dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o banco apelado cumpriu adequadamente a obrigação de exibição documental determinada judicialmente; (ii) estabelecer se a alegada insuficiência documental configura cerceamento de defesa; e (iii) determinar se há fundamento para modificação dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelado apresenta os contratos solicitados, extratos bancários da conta da autora, comprovantes de transferência bancária e demais documentos relacionados às contratações impugnadas, atendendo substancialmente à finalidade da ação de exibição documental. Os contratos juntados aos autos contêm informações relativas à assinatura eletrônica e aos respectivos endereços IP, suficientes para demonstrar a regularidade das contratações digitais e afastar a alegação de ausência de logs de contratação. Os comprovantes de transferência bancária apresentados demonstram a efetiva liberação dos valores contratados em favor da autora, inexistindo prova de ausência dos documentos indicados pela apelante. A averbação dos contratos consignados junto ao INSS é operacionalizada pela Dataprev, sendo comprovada pelos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, o que afasta a exigibilidade de documento específico emitido pela instituição financeira. O cerceamento de defesa não se configura quando a parte tem plena oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados e exercer o contraditório, inexistindo impedimento ao exercício de direito processual fundamental. A discordância da parte quanto à suficiência da documentação apresentada constitui questão de mérito e não caracteriza violação ao devido processo legal ou à ampla defesa. A condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em ação de exibição de documentos exige configuração de pretensão resistida, hipótese não caracterizada quando os documentos são apresentados juntamente com a contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O cumprimento substancial da obrigação de exibição documental afasta a aplicação do art. 400 do CPC quando os documentos apresentados atendem à finalidade probatória da demanda. Não há cerceamento de defesa quando a parte exerce plenamente o contraditório sobre a documentação juntada aos autos. A apresentação dos documentos na contestação afasta a configuração de pretensão resistida apta a justificar condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp. 1757147 SP 2018/0190976-8, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 24-8-2020, Quarta Turma, DJe de 31-8-2020.

  • TJMT · Acórdão0001808-06.2014.8.11.002220 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ÍNDICE DE 42,72%. AUSÊNCIA DE CRÉDITO NA CONTA POUPANÇA EM JANEIRO DE 1989. INCIDÊNCIA INTEGRAL DO PERCENTUAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO ELISÃO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA 677 DO STJ.  RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença proferida em liquidação de sentença, que homologou cálculo pericial e declarou liquidado o direito da parte autora ao recebimento da quantia de R$ 12.336,13, acrescida de juros moratórios e correção monetária até o efetivo pagamento, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta que o perito judicial desconsiderou valores supostamente creditados na conta poupança da autora em fevereiro de 1989, razão pela qual o índice de 42,72% deveria incidir apenas sobre a diferença remanescente. Requer, ainda, que o depósito judicial seja considerado marco final da incidência de atualização monetária e juros de mora. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve crédito de remuneração na conta poupança da autora em janeiro de 1989, apto a justificar a incidência parcial do índice de 42,72%; e (ii) saber se o depósito judicial realizado para garantia do juízo afasta a incidência dos consectários legais da mora até a efetiva satisfação da obrigação. III. Razões de decidir A prova pericial produzida nos autos concluiu que não houve qualquer remuneração creditada na conta da autora no mês de janeiro de 1989, circunstância que afasta a alegação de pagamento parcial e autoriza a incidência integral do índice de 42,72%, conforme determinado no título executivo judicial. Inexistindo comprovação de crédito prévio na conta poupança, não procede a pretensão de limitar a aplicação do índice apenas à diferença supostamente não remunerada pela instituição financeira. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não possui natureza jurídica de pagamento e, portanto, não afasta a incidência dos juros moratórios e da correção monetária até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.820.963/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 677), firmou entendimento no sentido de que o depósito judicial ou a penhora de ativos financeiros não exoneram o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo eventual saldo da conta judicial ser deduzido apenas no momento do pagamento efetivo. A tese firmada no Tema 677 possui aplicação imediata às execuções em curso, diante da ausência de modulação de efeitos pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Inexistindo comprovação de crédito de remuneração em conta poupança no período objeto da condenação, o índice de correção monetária fixado no título executivo deve incidir integralmente sobre os valores depositados. 2. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não afasta a incidência de juros moratórios e correção monetária até o efetivo pagamento ao credor, nos termos do Tema 677 do STJ.”

  • TJMT · Acórdão1000198-34.2019.8.11.001420 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. COAUTORA COM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE OBTIDO POR MÁ-FÉ. VÍCIO INSANÁVEL DE MOTIVO. DESRESPEITO À COISA JULGADA. NULIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO COMO CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Maria Aparecida da Silva Santos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Valdina Alves de Oliveira e Lucy Vieira de Pinho, declarando a nulidade do Título Definitivo de Propriedade nº 062/2018, expedido pelo Município de Poxoréu/MT, e, por consequência, a nulidade da Matrícula Imobiliária nº 11.421, com determinação de cancelamento do respectivo registro, expedição de mandado proibitório à apelante e sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A controvérsia tem origem na obtenção fraudulenta, pela apelante, de título de propriedade junto ao programa de regularização fundiária municipal, em flagrante desrespeito a acordo judicial transitado em julgado que havia assegurado às apeladas a posse mansa e pacífica do imóvel situado no Lote 11, Quadra 06, do Loteamento Urbano Santa Luzia – 2ª Etapa, no Município de Poxoréu/MT. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a coautora Lucy Vieira de Pinho detém legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda, diante da alegação de ausência de instrumento de representação formal nos autos do acordo anterior; (ii) saber se as apeladas comprovaram o cumprimento integral da obrigação de pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pactuado no acordo homologado judicialmente; e (iii) saber se o Título Definitivo de Propriedade nº 062/2018, obtido pela apelante junto ao Município de Poxoréu/MT, é passível de anulação por vício insanável de motivo, com a consequente nulidade do registro imobiliário dele decorrente. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade ativa da coautora Lucy Vieira de Pinho não merece acolhimento, porquanto ela figura nos presentes autos não como representante de Valdina, mas como coautora autônoma, detentora de interesse jurídico próprio e direto na causa, estando regularmente representada por advogado constituído mediante instrumento de mandato juntado aos autos, o que afasta qualquer alegação de irregularidade processual. 4. A tentativa de rediscutir a validade do acordo homologado judicialmente nos autos nº 0000623-54.2014.8.11.0014, por meio de recurso interposto em processo diverso, é inadmissível, pois referido acordo transitou em julgado em 23/05/2017, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, que torna a decisão imutável e indiscutível entre as partes, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. 5. O cumprimento integral da obrigação de pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) restou devidamente comprovado nos autos por meio de comprovante de depósito realizado na conta do advogado da apelante, em estrita conformidade com o que havia sido expressamente pactuado no acordo homologado, segundo o qual o pagamento deveria ser efetuado diretamente ao patrono constituído, com poderes para dar quitação integral da dívida em nome dos credores. 6. O ato administrativo de titulação fundiária padece de vício insanável de motivo, porquanto fundado em pressuposto fático falso — a declaração da apelante de que era a legítima possuidora do imóvel —, o que o torna nulo de pleno direito, nos termos da teoria dos motivos determinantes, sendo irrelevante que o próprio Município tenha reconhecido ter sido induzido a erro, circunstância que apenas reforça a conclusão de que a apelante agiu com má-fé e ardil ao se valer do programa de regularização fundiária para obter título sobre bem que sabia não lhe pertencer. 7. Declarada a nulidade do título administrativo que serviu de base ao registro imobiliário, a nulidade da Matrícula nº 11.421 é consequência lógica e jurídica necessária, pois o ato registral é acessório e sua validade depende inteiramente do título que lhe deu causa, de modo que a contaminação do ato originário se propaga inevitavelmente sobre todos os atos dele decorrentes. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação Cível não provido. Tese de julgamento: "1. A coautora que figura no polo ativo da demanda com representação processual regular por advogado constituído, ostentando interesse jurídico próprio e direto na causa, detém legitimidade ativa, sendo inadmissível a rediscussão, em processo diverso, da validade de acordo judicial já acobertado pela coisa julgada material. 2. O ato administrativo de titulação fundiária obtido mediante declaração falsa de posse, em desrespeito a decisão judicial transitada em julgado que assegurava a posse do bem a terceiro, é nulo de pleno direito por vício insanável de motivo, nos termos da teoria dos motivos determinantes, acarretando, como consequência necessária, a nulidade do registro imobiliário dele decorrente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 18, 373, I, 487, I, 502 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 166 e 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.749.223/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07/02/2023.

  • TJMT · Acórdão1014503-21.2026.8.11.000020 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DE PARCELA VENCIDA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, que rejeitou impugnação apresentada pela executada e reconheceu a incidência de astreintes no valor de R$10.000,00, diante do descumprimento da obrigação consistente na apresentação de contrato de abertura de conta salário firmado com o empregador do autor, extratos completos da conta, autorização para cheque especial e demonstrativo do débito. A agravante sustenta ter apresentado todos os documentos existentes e juridicamente pertinentes à relação contratual, alegando impossibilidade material de apresentação do contrato exigido e excesso na imposição das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a agravante pode, em fase de cumprimento de sentença, rediscutir a suficiência e adequação dos documentos já analisados na fase de conhecimento; e (ii) determinar se é possível afastar ou reduzir as astreintes fixadas na sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença transitada em julgado apreciou expressamente os documentos apresentados pela agravante na fase cognitiva e concluiu pela sua insuficiência para satisfazer o dever de informação, formando-se coisa julgada material sobre a matéria. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui via adequada para rediscutir questões de mérito decididas na fase de conhecimento, sob pena de afronta ao art. 502 do CPC. Cabia à agravante, durante a fase cognitiva, demonstrar a inexistência dos documentos exigidos ou a impossibilidade material de sua apresentação, nos termos do art. 373, II, do CPC. A fase executiva possui natureza eminentemente satisfativa e não admite reabertura da instrução probatória para suprimento de deficiências argumentativas ou probatórias da fase de conhecimento. O título executivo judicial delimita de forma precisa o objeto da obrigação, não sendo admissível sua modificação ou substituição por documentos considerados equivalentes unilateralmente pela executada. As astreintes foram fixadas na sentença transitada em julgado e sua revisão somente é admissível em relação à multa vincenda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção das astreintes mostra-se adequada diante da persistência do descumprimento da obrigação de fazer nos exatos termos definidos no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença não permite rediscutir a suficiência de documentos já apreciados e considerados inadequados na fase de conhecimento. A alegação de inexistência ou impossibilidade de apresentação de documentos deve ser demonstrada na fase cognitiva, sob pena de preclusão. A revisão das astreintes fixadas em sentença transitada em julgado somente é admissível quanto à multa vincenda, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: artigo 537, § 1º, do CPC; artigo 373, inciso II, do CPC; artigo 502 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp: 00000000000001479019 SP 2019/0091248-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/05/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 19/05/2025. TJMT 1007527-95.2026.8.11.0000, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2026, Publicado no DJE 31/03/2026. TJMT 1007703-74.2026.8.11.0000, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/04/2026, Publicado no DJE 22/04/2026.

  • TJMT · Acórdão0001788-91.2013.8.11.010520 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao autor pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão a ser sanada quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça e se existem elementos suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação da justiça gratuita exige prova concreta de alteração da situação financeira da parte beneficiária, não bastando mera alegação de capacidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: 1. A revogação da justiça gratuita exige prova concreta de alteração da situação financeira da parte beneficiária. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1774660/RJ; STJ, AgInt no REsp 1785426/PB; STJ, AgInt no REsp 1743428/MG; STJ, AgInt no AREsp 1089437/MG; STJ, AgInt no AREsp 1564850/MG.

  • TJMT · Acórdão0002177-76.2013.8.11.000820 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na condição de curadora especial das executadas, contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da execução de título extrajudicial, por ausência de título executivo líquido e exigível, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando o exequente apenas ao pagamento das custas processuais. A recorrente sustenta que o Banco Bradesco S.A. ajuizou execução fundada em contrato de financiamento celebrado após o falecimento da titular da empresa individual executada, circunstância que tornou inválido o título executivo e enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando a exceção de pré-executividade resulta na extinção integral da execução, em razão da ausência de título executivo válido, aplicando-se o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de financiamento que embasou a execução foi firmado em 02.03.2007, após o falecimento da titular da empresa individual executada, ocorrido em 19.10.2006, evidenciando vício insanável no título executivo. O instrumento contratual foi assinado por pessoa sem poderes de representação da empresa, razão pela qual o título não preenche os requisitos de exigibilidade previstos no art. 784, III, do CPC. A ausência de título executivo válido autoriza o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade conduz à extinção total ou parcial da execução. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração da demanda executiva nula o dever de suportar os ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial foi decisiva para a identificação do vício do título executivo e para a extinção integral da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade resulta na extinção integral da execução. O exequente responde pelos ônus sucumbenciais quando ajuíza execução fundada em título executivo inválido, em aplicação ao princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10, 485, IV, 784, III, e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2032856 SP 2022/0324662-1, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023. TJMT 1001300-24.2023.8.11.0088, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/05/2026, Publicado no DJE 12/05/2026.

  • TJMT · Acórdão1028992-42.2023.8.11.004120 de maio de 2026

    APELAÇÕES. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS AVARIADOS. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela concessionária de energia elétrica e pelo consumidor contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de oscilações e interrupções no fornecimento ocorridas em março de 2022. A concessionária sustenta ausência de comprovação do nexo causal entre as falhas no serviço e os danos alegados, enquanto o autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se houve comprovação do nexo causal entre as oscilações/interrupções no fornecimento de energia elétrica e os danos materiais suportados pelo consumidor e estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, se admissível a majoração do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal. O consumidor apresenta protocolos de atendimento, registros das interrupções, relatórios técnicos e orçamentos compatíveis com a narrativa inicial, formando conjunto probatório suficiente para demonstrar o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e os prejuízos materiais suportados. A concessionária limita-se à juntada de documentos produzidos unilateralmente e deixa de requerer prova pericial judicial, apesar da inversão do ônus da prova deferida no processo, além de ter requerido julgamento antecipado da lide. A falta de prova técnica eficaz em sentido contrário mantém a conclusão de que os danos materiais decorrem das oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, sendo devido o ressarcimento no valor de R$ 7.181,00. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não se presumindo automaticamente em hipóteses de oscilação de energia elétrica e queima de aparelhos domésticos. Os transtornos decorrentes das avarias causadas em equipamentos eletrônicos e da necessidade de busca de ressarcimento administrativo e judicial não evidenciam abalo anímico relevante, humilhação, exposição vexatória ou comprometimento excepcional da dignidade do consumidor. A exclusão da indenização por danos morais prejudica o pedido de majoração formulado pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da concessionária parcialmente provido. Recurso do autor não provido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica. Protocolos de atendimento, registros de interrupção, relatórios técnicos e orçamentos constituem elementos aptos à comprovação do nexo causal quando não infirmados por prova técnica eficaz em sentido contrário. O dano moral não se presume automaticamente em casos de oscilação de energia elétrica e avaria de equipamentos domésticos, exigindo demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14.

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