Acórdão · TJMT

Acórdão 1012949-51.2026.8.11.0000

Julgamento:
27 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL. COMPRA E VENDA DAS MESMAS ÁREAS PELO ARRENDANTE. CONTRATOS SIMULTÂNEOS E INTERDEPENDENTES. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR PLEITEADA PELOS ARRENDATÁRIOS/VENDEDORES. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E QUITAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS. ARRESTO DE CRÉDITOS COM TERCEIRO ARRENDATÁRIO. INTERDITO PROIBITÓRIO AJUIZADO EM COMARCA DIVERSA. ABUSO DE DIREITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO ARRENDANTE/ADQUIRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Resilição Contratual c/c Despejo e Cobrança, na qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade de imóveis rurais, a baixa desse mesmo ônus em relação a um dos lotes, o arresto cautelar de eventual crédito oriundo de contrato de arrendamento firmado com terceiro, condicionado à autorização do Juízo da Recuperação Judicial, bem como a apresentação dos contratos de arrendamento e planilha de pagamentos. O agravante sustenta que a demanda originária limita-se à rescisão dos contratos de arrendamento rural por inadimplemento dos agravados e que a decisão extrapolou os limites da lide ao apreciar questões relativas aos contratos de compra e venda dos imóveis, sem reconvenção ou ação autônoma proposta pelos agravados. Aduz, ainda, violação ao Juízo Universal da Recuperação Judicial e inexistência dos requisitos para concessão da tutela cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a tutela cautelar deferida extrapola os limites objetivos da demanda originária; (ii) estabelecer se os contratos de compra e venda e de arrendamento rural possuem relação de interdependência apta a justificar a adoção das medidas cautelares deferidas; e (iii) determinar se as medidas de indisponibilidade e arresto violam a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que os contratos de compra e venda e de arrendamento rural são interdependentes, envolvendo obrigações recíprocas, cláusulas compensatórias e discussão conjunta sobre quitação e inadimplemento. 4. A cumulação, na ação originária, de pedido de cobrança das parcelas de arrendamento supostamente inadimplidas permite aos agravados alegarem compensação e quitação com base nos créditos decorrentes dos contratos de compra e venda. 5. A ausência de reconvenção ou ação autônoma dos agravados não impede o exame incidental da controvérsia relativa à compensação contratual e à preservação do resultado útil do processo. 6. Os elementos constantes dos autos indicam, em cognição sumária, que o agravante promoveu a transferência registral de imóveis para o próprio nome sem a quitação integral do preço e durante o curso do litígio judicial. 7. O agravante também assumiu a posse dos imóveis e os arrendou a terceiros, auferindo renda sobre bens cuja titularidade e quitação permanecem controvertidas, circunstância que evidencia possível abuso de direito e afronta à boa-fé objetiva e à lealdade processual. 8. A propositura de ação possessória em outra comarca, sem informação integral acerca da existência da demanda originária e da ausência de despejo judicialmente deferido, reforça os indícios de litigância temerária e risco de frustração da efetividade jurisdicional. 9. As medidas de indisponibilidade e arresto possuem natureza cautelar e visam preservar o resultado útil do processo diante do risco de dissipação patrimonial, não havendo ilegalidade manifesta na decisão agravada. 10. A determinação de arresto condicionada à autorização do Juízo Universal da Recuperação Judicial observa a competência prevista no art. 6º da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Contratos de compra e venda e de arrendamento rural interdependentes autorizam análise conjunta das obrigações recíprocas e das cláusulas compensatórias em tutela de urgência. 2. A alegação de compensação e quitação pode ser apreciada incidentalmente quando vinculada aos pedidos formulados na ação originária. 3. Medidas cautelares de indisponibilidade patrimonial e arresto são cabíveis para assegurar a utilidade do processo diante de indícios de dissipação patrimonial e abuso de direito. 4. O arresto de créditos envolvendo parte em recuperação judicial deve observar a competência do Juízo Universal.

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