Acórdão 1006117-02.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 27 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO ANTECIPADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. INDÍCIOS ROBUSTOS DE FRAUDE DOCUMENTAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DOCUMENTO ESSENCIAL À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACAUTELAMENTO DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel rural, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar averbação premonitória na matrícula do imóvel, mas indeferiu o pedido de exibição antecipada do documento original do contrato, sob o fundamento de que tal medida confundir-se-ia com o mérito e anteciparia indevidamente a fase de instrução processual. A agravante sustenta a existência de robustos indícios de fraude documental, apresentando parecer técnico que atesta a imprescindibilidade do exame do original para realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, além de apontar risco concreto de perecimento ou adulteração da prova enquanto o documento permanecer sob custódia exclusiva dos agravados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a exibição antecipada do documento original do contrato de compra e venda que constitui o objeto da ação declaratória de nulidade, antes da citação dos réus e da fase de saneamento do processo, considerando: (i) a alegação de existência de indícios robustos de fraude documental; (ii) a imprescindibilidade do original para realização de perícia técnica; (iii) o risco de perecimento ou adulteração da prova; e (iv) a natureza instrumental da medida em relação ao mérito da causa. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos elementos objetivos apresentados pela agravante, que conferem verossimilhança à alegação de fraude documental, tendo o próprio juízo de origem reconhecido a elevada verossimilhança da tese ao deferir a averbação premonitória, consignando que a existência de contrato de comodato posterior sobre o mesmo imóvel constitui forte indício de simulação ou fraude. 4. Os fatores externos apontados pela agravante, especialmente a continuidade da declaração do imóvel no imposto de renda do falecido após a suposta venda, a abertura de nova matrícula em seu nome e a celebração de contrato de comodato posterior, constituem circunstâncias objetivas que reforçam a plausibilidade da tese de invalidade do negócio jurídico. 5. Os fatores internos, consubstanciados em divergências entre as versões do documento, sinais de adulteração, sobreposição de assinaturas sobre carimbos cartorários e ausência de reconhecimento de firma válido, foram corroborados por parecer técnico que atestou a presença de indícios de fraude e a imprescindibilidade do exame do original para conclusão definitiva. 6. O perigo de dano manifesta-se sob dupla perspectiva: o risco concreto de perecimento ou adulteração da prova enquanto o documento permanecer sob custódia exclusiva dos agravados, evidenciado pela existência de duas versões distintas com diferenças significativas, e a impossibilidade de produção da prova pericial essencial sem o original, comprometendo definitivamente o direito à ampla defesa e ao devido processo legal. 7. A exibição do documento original não decide o mérito da causa, mas viabiliza a produção da prova que permitirá ao juízo decidir o mérito, constituindo ato instrumental, preparatório e essencial para a adequada instrução processual, amparado nos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil e no poder geral de cautela previsto no artigo 301 do mesmo diploma legal. 8. A medida é plenamente reversível, não causando prejuízo irreparável aos agravados, pois o documento permanecerá sob custódia judicial, acessível às partes para análise e perícia, preservando-se o contraditório que será exercido de forma plena na fase instrutória mediante manifestação sobre o documento, indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e impugnação do laudo pericial. 9. O acautelamento da prova impõe-se independentemente do desfecho das questões processuais pendentes, pois eventual extinção do feito por óbices processuais manterá o documento preservado sem prejuízo às partes, enquanto o prosseguimento do processo com documento adulterado ou extraviado causaria prejuízo irreparável. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: "1. A exibição antecipada de documento original que constitui o objeto de ação declaratória de nulidade, quando demonstrados indícios robustos de fraude documental e a imprescindibilidade do original para realização de perícia técnica, constitui medida acautelatória de natureza instrumental que não antecipa o mérito, mas viabiliza a produção de prova essencial ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. O risco concreto de perecimento ou adulteração da prova, evidenciado pela existência de versões distintas do documento e pela recusa em exibi-lo, justifica a determinação de exibição antecipada com base no poder geral de cautela e nas normas sobre exibição de documentos, independentemente da fase processual, assegurando-se o contraditório pleno na fase instrutória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 396 a 400 e 485, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1000, REsp n. 1.763.462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09/06/2021; TJ-MT, AI n. 1046876-42.2025.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2026.
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