Acórdão · TJMT

Acórdão 1012960-25.2024.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.264 DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais, que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. O apelante sustenta que a anotação de dívida prescrita no sistema SCR/SISBACEN viola a Súmula 323 do STJ, afirmando que o referido sistema possui natureza de cadastro restritivo de crédito e não de plataforma de renegociação de débitos, requerendo o afastamento da suspensão processual e o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determina o sobrestamento do processo em razão da afetação de tema repetitivo possui natureza interlocutória ou de sentença; e (ii) estabelecer se a apelação constitui recurso cabível para impugnar decisão de suspensão processual fundada no art. 1.037 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O apelante impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, II, do CPC, razão pela qual a preliminar de inadmissibilidade é rejeitada. A decisão que determina o sobrestamento do processo com fundamento no art. 1.037, II, do CPC possui natureza interlocutória, pois não extingue o processo nem resolve o mérito da demanda. A apelação é recurso cabível apenas contra sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, sendo inadequada para impugnar pronunciamento judicial que apenas suspende temporariamente o curso do processo. O CPC prevê mecanismo específico para impugnação da decisão de suspensão fundada em recurso repetitivo, permitindo à parte demonstrar a distinção entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada ao rito repetitivo, conforme art. 1.037, §§ 9º e 13, do CPC. A utilização de recurso inadequado impede o conhecimento da insurgência recursal, diante da ausência de correspondência entre o pronunciamento impugnado e a via eleita pela parte. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a insurgência contra decisão de sobrestamento fundada em tema repetitivo deve ocorrer por meio do recurso previsto no art. 1.037, § 13, do CPC, e não por apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que determina o sobrestamento do processo em razão da afetação de tema repetitivo possui natureza interlocutória. A apelação não constitui recurso cabível para impugnar decisão de suspensão processual fundada no art. 1.037 do CPC. A insurgência contra decisão de sobrestamento por afetação de tema repetitivo deve ser deduzida pelo recurso previsto no art. 1.037, § 13, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 485, 487, 1.009, 1.010, II, 1.015 e 1.037, II, §§ 9º e 13; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.076.122/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.02.2023, DJe 24.02.2023; STJ, Súmula 323.

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