Acórdão 1012730-38.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi interposto de decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à avaliação por preclusão temporal e homologou o laudo pericial para fixar o valor da obrigação convertida em perdas e danos em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). 2. O recurso. O agravante sustenta que o juízo de primeiro grau apreciou o mérito da impugnação ao consignar que, mesmo que tempestiva, a avaliação realizada por oficial de justiça avaliadora goza de fé pública e a impugnação seria genérica e desacompanhada de prova. Alega que o agravo de instrumento atacou esse fundamento autônomo e, portanto, há dialeticidade. Sustenta ainda que o princípio da primazia do mérito autoriza o conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento observou o princípio da dialeticidade; e (ii) saber se o princípio da primazia do julgamento de mérito afasta a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, haja vista que o juízo de primeiro grau abordou o mérito da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fundamento central da decisão recorrida foi a preclusão temporal: a impugnação à avaliação foi apresentada fora do prazo de 15 dias, após a certificação do decurso de prazo. O agravante não atacou esse fundamento no agravo de instrumento — não demonstrou a tempestividade nem justificou a inaplicabilidade da preclusão. 5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente identifique e rebata especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. A referência do juízo ao mérito da impugnação foi feita em caráter de reforço (obiter dictum), sem alterar o fundamento central. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão impede o conhecimento do recurso. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a preclusão nem supre a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O princípio pressupõe que os requisitos formais sejam satisfeitos; não autoriza o conhecimento de recurso que não observa a dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a preclusão nem supre a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.636.991/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.06.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.628.732/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.06.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 3.110.210/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.076.498/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.03.2026.
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