Acórdão · TJMT

Acórdão 1052137-59.2025.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a existência de inscrição restritiva contemporânea ao ajuizamento da demanda, apesar de intimada para apresentar documento atualizado apto a demonstrar a alegada negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o aresto incorreu em omissão quanto à natureza do ilícito e à incidência das normas consumeristas, estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da ausência de prova do apontamento restritivo e a análise dos documentos relativos à relação contratual e ao inadimplemento, determinar se houve cerceamento de defesa pela rejeição da produção de provas requeridas e verificar se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado enfrenta de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar integração do julgado. A ausência de comprovação de negativação contemporânea ao ajuizamento da ação impede o reconhecimento do ato ilícito e do dano moral alegado, especialmente quando a única consulta apresentada pela parte autora é datada de 2020. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O reconhecimento da inexistência de prova da inscrição negativa atual é compatível com a análise dos documentos apresentados pela parte ré para afastar a alegação de cobrança ilícita, inexistindo contradição lógica entre as premissas adotadas. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa decorre da suficiência do conjunto documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou investigação policial incapazes de suprir a ausência de comprovação do fato central da lide. Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a exposição de fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada, considerando-se incluídos na decisão colegiada os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A falta de comprovação de inserção indevida do nome do autor contemporânea ao ajuizamento da ação inviabiliza o reconhecimento de inscrição indevida e de dano moral. A incidência das normas consumeristas não dispensa a parte autora do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A rejeição de produção probatória não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental existente é suficiente para o julgamento da controvérsia. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.025. CDC.

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