Acórdão 1043165-71.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO VERIFICADO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com ação revisional e tutela de urgência, para declarar abusivos os juros remuneratórios incidentes sobre contrato de financiamento de veículo usado, limitar a taxa de juros à média de mercado divulgada pelo BACEN, afastar a cobrança de seguro prestamista, determinar a restituição simples dos valores cobrados indevidamente e desconstituir a mora da consumidora. A apelante sustenta a regularidade das taxas contratadas em razão das peculiaridades do mercado de veículos antigos e defende a validade da contratação do seguro prestamista em instrumento apartado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de financiamento revela abusividade apta a justificar a revisão contratual; e (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma válida ou se houve configuração de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, sendo admissível a pactuação de juros superiores a 12% ao ano, desde que não configurada abusividade. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada vantagem exagerada ao fornecedor e manifesta discrepância em relação à taxa média de mercado. A taxa contratada de 3,49% ao mês e 50,93% ao ano supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, fixada em 2,02% ao mês, evidenciando abusividade. As alegações relativas ao maior risco inerente ao financiamento de veículos antigos não afastam, por si sós, a necessidade de observância dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade nas taxas remuneratórias. A contratação de seguro prestamista vinculada à instituição financeira ou à seguradora por ela indicada configura venda casada quando não assegurada efetiva liberdade de escolha ao consumidor. Os elementos constantes dos autos evidenciam indícios de direcionamento da contratação securitária à seguradora vinculada ao banco, caracterizando prática abusiva. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A sentença recorrida examinou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia, aplicando corretamente a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A significativa discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN autoriza a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários. 2. A contratação de seguro prestamista sem efetiva liberdade de escolha do consumidor configura venda casada e enseja a restituição dos valores cobrados. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: art. 51, § 1º, do CDC; art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1405350/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021. REsp n. 1.639.259/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12-12-2018, DJe 17-12-2018. STJ. Resp 1061530/RS, Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009.
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